O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Irupi, unidade vinculada à Controladoria-Geral do Município.
Art. 2º A Ouvidoria é um órgão de interlocução entre o Poder Executivo Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de reclamações, denúncias, sugestões, elogios e quaisquer outros encaminhamentos relacionados às suas atribuições e competências.
Art. 3º Compete à Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Irupi:
I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos operacionais da Prefeitura Municipal de Irupi, as manifestações na forma de reclamações, sugestões, críticas ou representações de pessoas físicas ou jurídicas a respeito de:
a) funcionamento ineficiente de serviços da Prefeitura Municipal de Irupi;
b) violação ou qualquer forma de desrespeito aos direitos e liberdades fundamentais;
c) ilegalidade e abuso de poder;
d) demais assuntos recebidos pelo serviço de atendimento ao cidadão.
II - sugerir medidas para sanear violações de direitos, ilegalidades ou abusos de poder;
III - sugerir medidas necessárias à regularização dos trabalhos e aperfeiçoamento da organização da Prefeitura Municipal de Irupi;
IV - encaminhar à Controladoria Geral do Município todas as manifestações que necessitem de maior esclarecimento junto ao Tribunal de Contas do Estado, TCEES, Ministério Público ou outro órgão competente;
V - executar as atividades pertinentes ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VI - participar das audiências públicas e demais consultas públicas promovidas pela Prefeitura Municipal de Irupi, com intuito de acompanhar todos os assuntos relacionados à população do município;
VII - executar outras atribuições que lhe forem delegadas ou cometidas pela Controladoria-Geral do Município.
Art. 4º A Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Irupi é composta pelo Ouvidor Municipal, que será designado pelo Prefeito.
Art. 5º A Ouvidoria Municipal, para o exercício de suas funções, possuirá as seguintes prerrogativas:
I - requisitar informações ou cópias de documentos a quaisquer setores ou servidores da Prefeitura;
II - solicitar a qualquer órgão informações e cópias de documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições, por intermédio da Controladoria Geral do Município.
Art. 6º A Prefeitura de Municipal de Irupi garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio dos seguintes canais de comunicação:
I - formulário eletrônico específico para o registro de manifestações, disponibilizado no site da Prefeitura via 1Doc ou Fala.BR;
II - serviço de atendimento pessoal, com exposição oral perante o Ouvidor Municipal, que a reduzirá a termo via 1Doc;
III - atendimento via telefone ou e-mail, em que a manifestação será reduzida a termo via 1Doc.
Art. 7º O art. 160 da Lei nº 1.152, de 30 de janeiro de 2025 passa a vigorar acrescido o inciso VIII com a seguinte redação:
“Art. 160 ..................................................................................
VIII – Ouvidor Municipal”.
§ 1º A Lei nº 1.152, de 31 de janeiro de 2025 passa a vigorar acrescida da Seção VIII e dos arts. 175-A e 175-B com a seguintes redações:
Do
Ouvidor Municipal
Art. 175-A São atribuições básicas da função de confiança de Ouvidor Municipal:
I - responder pela Ouvidora da Prefeitura Municipal de Irupi;
II - receber, registrar, analisar e encaminhar manifestações, reclamações, sugestões, elogios e denúncias dos cidadãos relacionadas aos serviços e ações da administração pública municipal;
III - promover o tratamento adequado das manifestações recebidas, garantindo o retorno ao cidadão sobre as disposições impostas e os resultados alcançados;
IV - zelar pela confidencialidade e proteção das informações fornecidas pelos cidadãos, quando necessário, em conformidade com a legislação vigente;
V - atuar como interlocutor entre os cidadãos e os órgãos municipais, facilitando a comunicação e a resolução dos problemas apontados;
VI - propor melhorias nas políticas públicas e nos serviços prestados, com base na análise das manifestações e nas demandas da população;
VII - garantir o cumprimento das normas e diretrizes previstas para as Ouvidorias Públicas, em conformidade com as orientações dos órgãos de controle;
VIII - realizar articulações com outras Ouvidorias e órgãos competentes para fortalecer a atuação da Ouvidoria Municipal e buscar soluções integradas para as demandas recebidas;
IX - desempenho de outras atribuições que por sua natureza sejam afetas e inerentes às suas atribuições precípuas ou que lhe sejam atribuídas.
Art. 175-B A Função de Confiança de Ouvidor Municipal, designada pelo Prefeito, terá gratificação equivalente àquela fixada para referência FC-1.
Parágrafo único. É requisito para designação nesta função ser ocupante do cargo de provimento efetivo de Auditor de Controle Interno”.
§ 2º O quadro funções de confiança do anexo I da Lei nº 1.152, de 31 de janeiro de 2025 passa a vigorar acrescido da seguinte função:
Função |
Quantitativo |
Referência |
Ouvidor Municipal |
1 |
FC-1 |
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de abril de dois mil e vinte e cinco (07/04/2025).
PAULINO LOURENÇO DA SILVA
PREFEITO DE IRUPI/ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.