LEI Nº 1.155, DE 07 de abril de 2025

 

CRIA A OUVIDORIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRUPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Irupi, unidade vinculada à Controladoria-Geral do Município.

 

Art. 2º A Ouvidoria é um órgão de interlocução entre o Poder Executivo Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de reclamações, denúncias, sugestões, elogios e quaisquer outros encaminhamentos relacionados às suas atribuições e competências.

 

Art. 3º Compete à Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Irupi:

 

I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos operacionais da Prefeitura Municipal de Irupi, as manifestações na forma de reclamações, sugestões, críticas ou representações de pessoas físicas ou jurídicas a respeito de:

 

a) funcionamento ineficiente de serviços da Prefeitura Municipal de Irupi;

b) violação ou qualquer forma de desrespeito aos direitos e liberdades fundamentais;

c) ilegalidade e abuso de poder;

d) demais assuntos recebidos pelo serviço de atendimento ao cidadão.

 

II - sugerir medidas para sanear violações de direitos, ilegalidades ou abusos de poder;

 

III - sugerir medidas necessárias à regularização dos trabalhos e aperfeiçoamento da organização da Prefeitura Municipal de Irupi;

 

IV - encaminhar à Controladoria Geral do Município todas as manifestações que necessitem de maior esclarecimento junto ao Tribunal de Contas do Estado, TCEES, Ministério Público ou outro órgão competente;

 

V - executar as atividades pertinentes ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

 

VI - participar das audiências públicas e demais consultas públicas promovidas pela Prefeitura Municipal de Irupi, com intuito de acompanhar todos os assuntos relacionados à população do município;

 

VII - executar outras atribuições que lhe forem delegadas ou cometidas pela Controladoria-Geral do Município.

 

Art. 4º A Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Irupi é composta pelo Ouvidor Municipal, que será designado pelo Prefeito.

 

Art. 5º A Ouvidoria Municipal, para o exercício de suas funções, possuirá as seguintes prerrogativas:

 

I - requisitar informações ou cópias de documentos a quaisquer setores ou servidores da Prefeitura;

 

II - solicitar a qualquer órgão informações e cópias de documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições, por intermédio da Controladoria Geral do Município.

 

Art. 6º A Prefeitura de Municipal de Irupi garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio dos seguintes canais de comunicação:

 

I - formulário eletrônico específico para o registro de manifestações, disponibilizado no site da Prefeitura via 1Doc ou Fala.BR;

 

II - serviço de atendimento pessoal, com exposição oral perante o Ouvidor Municipal, que a reduzirá a termo via 1Doc;

 

III - atendimento via telefone ou e-mail, em que a manifestação será reduzida a termo via 1Doc.

 

Art. 7º O art. 160 da Lei nº 1.152, de 30 de janeiro de 2025 passa a vigorar acrescido o inciso VIII com a seguinte redação:

 

Art. 160 ..................................................................................

 

VIII – Ouvidor Municipal”.

 

§ 1º A Lei nº 1.152, de 31 de janeiro de 2025 passa a vigorar acrescida da Seção VIII e dos arts. 175-A e 175-B com a seguintes redações:

 

Seção VIII

Do Ouvidor Municipal

 

Art. 175-A São atribuições básicas da função de confiança de Ouvidor Municipal:

 

I - responder pela Ouvidora da Prefeitura Municipal de Irupi;

 

II - receber, registrar, analisar e encaminhar manifestações, reclamações, sugestões, elogios e denúncias dos cidadãos relacionadas aos serviços e ações da administração pública municipal;

 

III - promover o tratamento adequado das manifestações recebidas, garantindo o retorno ao cidadão sobre as disposições impostas e os resultados alcançados;

 

IV - zelar pela confidencialidade e proteção das informações fornecidas pelos cidadãos, quando necessário, em conformidade com a legislação vigente;

 

V - atuar como interlocutor entre os cidadãos e os órgãos municipais, facilitando a comunicação e a resolução dos problemas apontados;

 

VI - propor melhorias nas políticas públicas e nos serviços prestados, com base na análise das manifestações e nas demandas da população;

 

VII - garantir o cumprimento das normas e diretrizes previstas para as Ouvidorias Públicas, em conformidade com as orientações dos órgãos de controle;

 

VIII - realizar articulações com outras Ouvidorias e órgãos competentes para fortalecer a atuação da Ouvidoria Municipal e buscar soluções integradas para as demandas recebidas;

 

IX - desempenho de outras atribuições que por sua natureza sejam afetas e inerentes às suas atribuições precípuas ou que lhe sejam atribuídas.

 

Art. 175-B A Função de Confiança de Ouvidor Municipal, designada pelo Prefeito, terá gratificação equivalente àquela fixada para referência FC-1.

 

Parágrafo único. É requisito para designação nesta função ser ocupante do cargo de provimento efetivo de Auditor de Controle Interno”.

 

§ 2º O quadro funções de confiança do anexo I da Lei nº 1.152, de 31 de janeiro de 2025 passa a vigorar acrescido da seguinte função:

 

Função

Quantitativo

Referência

Ouvidor Municipal

1

FC-1

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de abril de dois mil e vinte e cinco (07/04/2025).

 

PAULINO LOURENÇO DA SILVA

PREFEITO DE IRUPI/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.