O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, com a finalidade de formular, deliberar, acompanhar e fiscalizar as políticas municipais de proteção e defesa civil no âmbito do Município de Município de Irupi.
Art. 2º O COMPDEC é órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e normativo, vinculado à Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil, sendo composto por representantes do poder público e da sociedade civil organizada.
Art. 3º Compete ao COMPDEC:
I - propor diretrizes para a política municipal de proteção e defesa civil;
II - colaborar na elaboração do Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil;
III - promover a integração entre os órgãos governamentais e a sociedade civil no planejamento e execução de ações de defesa civil;
IV - acompanhar a execução das políticas e dos planos de proteção e defesa civil;
V - sugerir medidas preventivas para a redução de riscos e a resposta a emergências ou desastre;
VI - propor parcerias e convênios com entidades públicas e privadas para a execução de projetos relacionados à defesa civil;
VII - exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade, conforme disposição regulamentar.
Art. 4º O COMPDEC será composto por:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Cidadania;
VI - 01 (um) representante da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo;
VII - 01 (um) representante das Associações de Trabalhadores Rurais.
§ 1º Os membros do COMPDEC serão nomeados por Decreto.
§ 2º Os membros do COMPDEC escolherão, dentre eles, seu Presidente.
Art. 5º A participação no COMPDEC é considerada serviço público relevante, não sendo remunerada.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e cinco (29/01/2025).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.