LEI Nº 1.141, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024

 

ESTRUTURA A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ORGANIZA O SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IRUPI/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PMSAN, a organização do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN e estruturação da Câmara intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN no âmbito do Município de Irupi/ES.

 

Parágrafo Único. A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.

 

Art. 2º O poder público deve garantir o direito à segurança alimentar e nutricional sustentável no Município, em conformidade com o disposto nesta lei, observadas as normas do direito estadual e federal.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - PMSAN

 

Art. 3º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é componente estratégico do desenvolvimento sustentável do Município, instrumento de planejamento integrado e intersetorial de políticas e programas governamentais e ações da sociedade civil e tem como finalidade assegurar o direito humano à alimentação adequada.

 

Parágrafo Único. O direito humano à alimentação adequada é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.

 

Art. 4º A PMSAN rege-se pelos seguintes princípios:

 

I - direito à alimentação e à água adequadas e saudáveis;

 

II - universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada;

 

III - exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;

 

IV - Descentralização, regionalização e gestão participativa.

 

Art. 5º A PMSAN tem como base as seguintes diretrizes, que orientarão a elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:

 

I - promoção e incorporação do direito humano à alimentação adequada nas políticas públicas;

 

II - participação social na formulação, na execução, no acompanhamento, no monitoramento e no controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional sustentável;

 

III - intersetorialidade no planejamento, na execução, no monitoramento e na avaliação dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional sustentável;

 

IV - fortalecimento da agricultura sustentável e local;

 

V - desenvolvimento de sistemas de produção, extração, processamento, armazenamento, comercialização e distribuição de alimentos, baseados na transição agroecológica;

 

VI - promoção de políticas de abastecimento para atendimento das demandas alimentares da população no Município, com prioridade aos alimentos fornecidos pela agricultura familiar;

 

VII - garantia do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente para consumo humano, produção de alimentos, pesca, aquicultura e para a dessedentação animal;

 

VIII - instituição de estratégias permanentes de educação, pesquisa e formação em segurança alimentar e nutricional, que estimulem práticas alimentares e estilos de vida saudáveis;

 

IX - promoção de políticas que assegurem o trabalho e a renda, ampliando, preferencialmente por meio da economia popular solidária, as condições de acesso a alimentos saudáveis e de sua produção;

 

X - promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, com atenção especial aos grupos populacionais específicos e em situação de risco e vulnerabilidade social;

 

XI - garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como do seu aproveitamento integral;

 

XII - desenvolvimento de sistemas alimentares sustentáveis e saudáveis, priorizando alimentos naturais e minimamente processados;

 

XIII - participação e controle social da família e da sociedade na garantia do direito humano à alimentação adequada.

 

Art. 6º Constituem objetivos específicos da PMSAN:

 

I - Criar e fortalecer programas e ações que promovam o direito humano à alimentação adequada;

 

II - criar instrumentos para garantir o acesso à alimentação adequada e saudável;

 

III - promover a exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;

 

IV - incorporar, à política do município, o respeito à soberania alimentar;

 

V - identificar, analisar e divulgar os fatores condicionantes da insegurança alimentar e nutricional e atuar em prol da sua superação.

 

Parágrafo Único. Considera-se soberania alimentar o direito de decidir sobre os seus próprios sistemas alimentares, com alimentos saudáveis produzidos de forma sustentável e com respeito à biodiversidade e ao ser humano.

 

CAPÍTULO III

DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - PLAMSAN

 

Art. 7º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN, resultado de pactuação intersetorial, é o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da PMSAN, cuja finalidade é realizar seus objetivos e estratégias que deverão ser definidos com participação popular.

 

Art. 8º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN conterá:

 

I - diagnóstico de situações de segurança, insegurança e riscos alimentares e nutricionais da população;

 

II - estratégias, ações, metas e fontes orçamentárias a serem implementadas de forma intersetorial para a realização progressiva do direito à alimentação adequada e saudável;

 

III - mecanismos de monitoramento e de avaliação dos impactos das políticas do PMSAN, bem como a definição de ajustes necessários para garantir o cumprimento das metas estabelecidas;

 

IV - ações emergenciais para grupos em situação de risco e insegurança alimentar e nutricional;

 

V - ações de segurança alimentar e nutricional para portadores de necessidades alimentares especiais;

 

VI - ações emergenciais para grupos em situação de risco e inseguranças alimentar e nutricional.

 

Parágrafo Único. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será elaborado pela CAISAN a cada 4 anos, conforme as diretrizes da conferência municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e revisado a cada dois anos, com base nas orientações estabelecidas pelo COMSEA.

 

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL- SISAN

 

Seção I

Da Composição do SISAN

 

Art. 9º Integram o SISAN no Município:

 

I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

II - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, COMSEA de Irupi/ES;

 

III - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do município de Irupi/ES - CAISAN;

 

IV - as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN de Irupi/ES;

 

V - o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FMSAN.

 

Seção II

Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional

 

Art. 10 A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, deve se realizar com intervalos máximos de 04 (quatro) anos, mediante convocação do prefeito, solicitada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional, que tem como objetivos:

 

I - propor diretrizes, prioridades, estratégias, programas e ações para a PMSAN e o PLAMSAN;

 

II - avaliar a efetividade da execução do PLAMSAN;

 

III - escolher os delegados para a conferência estadual de segurança alimentar e nutricional.

 

Seção III

Da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Irupi/ES - CAISAN

 

Art. 11 A CAISAN de Irupi/ES tem a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal, a fim de implementar a PMSAN.

 

Art. 12 Compete à CAISAN de Irupi/ES:

 

I - promover a articulação transversal para o desenvolvimento da PMSAN;

 

II - fomentar, articular e manter a integração com órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual, federal e com entidades privadas do Município;

 

III - elaborar e coordenar o PMSAN em anuência com as deliberações do COMSEA de Irupi/ES e das conferências nacional, estadual e municipal;

 

IV - criar instrumentos de gestão e indicadores de monitoramento e avaliação do PLAMSAN;

 

V - atuar em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN na execução da PMSAN;

 

VI - encaminhar ao COMSEA de Irupi/ES relatórios e análises semestrais, da execução físico-financeira das ações que compõem a PMSAN e o PLAMSAN;

 

VII - fomentar mecanismos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada.

 

Seção IV

Dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Executores da PMSAN

 

Art. 13 Aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de implementação da PMSAN, que integram o SISAN no município competem:

 

I - participar da elaboração, da implementação, do monitoramento e da avaliação do PLAMSAN;

 

II - monitorar e avaliar os programas e ações de SAN da sua atribuição;

 

III - fornecer informações e dados de programas e ações da PMSAN à CAISAN de Irupi/ES e ao COMSEA de Irupi/ES.

 

CAPÍTULO V

DA ADESÃO AO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

 

Art. 14 As entidades públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos que manifestarem interesse em aderir ao SISAN deverão observar os princípios e as diretrizes do sistema definidos nas normas estaduais e federais vigentes.

 

Art. 15 As entidades privadas com ou sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN no município poderão firmar termos de parceria, contratos e convênios com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - FMSAN

 

Art. 16 Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FMSAN do Município de Irupi/ES, sendo constituído por recursos provenientes de:

 

I - dotações orçamentárias próprias do Município;

 

II - transferências feitas pelos Governos Federal e Estadual e outras entidades públicas;

 

III - recursos financeiros oriundos de convênios, contratos, termos de parceria e acordos celebrados com entidades públicas ou privadas e nacionais;

 

IV - taxas, tarifas e preços de serviços públicos ligados ao objeto desta Lei;

 

V - doações e quaisquer outros repasses efetivados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

 

VI - operações de crédito destinadas ao financiamento de projetos correlatos ao objeto;

 

VII - outros recursos, créditos e rendas que lhes possam ser destinados.

 

Art. 17 O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FMSAN possui natureza financeira e contábil vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Cidadania.

 

Art. 18 Os recursos do FMSAN serão aplicados, prioritariamente, em programas e ações que tenham as seguintes finalidades:

 

I - combater a fome e o desperdício de alimentos;

 

II - assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA;

 

III - fomentar os Programas Municipais de Aquisição de Alimentos - (PAA/CDA);

 

IV - promover a Política Pública de Segurança Alimentar e Nutricional, por meio de conferências, seminários, formação e qualificação profissional.

 

Parágrafo Único. As receitas do fundo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta específica, aberta e mantida em agência de bancos públicos, a ser movimentada conforme legislação vigente.

 

Art. 19 Constituem passivos do FMSAN as obrigações de qualquer natureza que venham a ser assumidas para a implantação e manutenção de programas e projetos pertinentes aos objetivos desta Lei, e no desempenho de suas atribuições.

 

Art. 20 O orçamento do FMSAN observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 21 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Art. 22 São órgãos da estrutura operacional do FMSAN:

 

I - Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Irupi - CAISAN;

 

II - Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Cidadania.

 

Art. 23 O FMSAN é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Cidadania à qual compete:

 

I - estabelecer e implantar a política de aplicação dos recursos do FMSAN através do Plano de Ação e Aplicação, observadas as diretrizes do Plano Diretor Municipal e as prioridades e limitações definidas nesta Lei;

 

II - apresentar proposta orçamentária de modo a garantir recursos para o FMSAN no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;

 

III - ordenar as despesas do FMSAN;

 

IV - firmar convênios e contratos referentes aos recursos do FMSAN.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 24 As dotações orçamentárias da PMSAN e do PLAMSAN serão consignadas no PPA e nas respectivas leis orçamentárias.

 

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e quatro (12/12/2024).

 

Edmilson Meireles de Oliveira

Prefeito de Irupi/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.