lei nº 1.133, de 09 de setembro de 2024

 

“FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI EM OBEDIÊNCIA AO ART. 56, INCISO III DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PARA O QUADRIÊNIO DE 2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, para efeitos formais, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica fixado em R$ 7.500,00 (Sete mil e quinhentos reais) o subsídio dos Vereadores do Município de Irupi.

 

Art. 2º Fica fixado em R$ 9.000,00 (sete mil e quinhentos reais) o subsídio do vereador investido no cargo de Presidente da Câmara Municipal de Irupi, nos termos do caput do art. 34 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 3º O Vereador que não comparecer a sessão ordinária ou que comparecendo não participe da Ordem do Dia, terá obrigatoriamente o valor de um dia de serviço, descontado de seus subsídios, não lhe cabendo o abono de falta, salvo se estiver ausente, participando de Comissão Externa a serviço do Poder Legislativo Municipal mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal de Irupi.

 

Art. 4º Os subsídios de que tratam os Artigos 1º e 2º desta Lei, serão reajustados anualmente sempre na mesma data e sem distinção dos índices atribuídos a Data Base dos servidores municipais, nos termos da Lei em vigor, especificamente o Inciso X do Artigo 37 e § 4º do Artigo 39 da Constituição Federal, Combinado Com Art. 34 § 2º da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 5º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados no artigo 1º e 2º desta Lei sempre que o total das despesas com folha de pagamento, incluindo o gasto com subsídios dos vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Lei em vigor, especificamente a Emenda Constitucional nº 25, publicada no DOU em 15/02/2000.

 

Art. 6º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria, consignadas no orçamento da Câmara Municipal de Irupi.

 

 Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vigorando seus efeitos financeiros a partir do dia 01 de janeiro do ano de 2025.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo.

 

josé teodoro de almeida

presidente da câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.