LEI Nº 1.132, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024

 

FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE IRUPI EM OBEDIÊNCIA AO ART. 56, INCISO III DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PARA O QUADRIÉNIO DE 2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, para efeitos formais, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica fixado em R$ 18.990,00 (dezoito mil, novecentos e noventa reais) os subsídios do Prefeito Municipal de Irupi.

 

Art. 2º Fica fixado em R$ 9.445,00 (nove mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais) o subsídio do Vice-Prefeito de Irupi, observado o disposto no Art. 75 § 4º da Lei Orgânica Municipal.

 

Parágrafo Único. Quando o Vice-Prefeito estiver no exercício de Prefeito, este perceberá os subsídios previstos no Art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º Fica fixado em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) os vencimentos dos secretários municipais de Irupi, nos termos do artigo 91 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 4º Os subsídios de que tratam os Artigos 1º, 2º e 3º, serão revistos anualmente sempre na mesma data e sem distinção dos índices atribuídos a data base dos servidores municipais, nos termos da Lei em vigor, especificamente o Inciso X do Artigo 37 e § 4º do Artigo 39 da Constituição Federal, combinado com Art. 16, X da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 5º Os recursos necessários a execução da presente Lei correrá por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Município de Irupi.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2025.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo.

 

JOSÉ TEODORO DE ALMEIDA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.