LEI Nº 1.122, DE 10 DE MAIO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IRUPI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Transparência Pública - CMTP, instância colegiada, propositiva e consultiva, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, que tem como finalidade sugerir e debater medidas de aperfeiçoamento dos métodos e sistemas de controle e incremento da transparência na gestão da administração pública.

 

Art. 2º Compete ao CMTP:

 

I - contribuir para a formulação de diretrizes para ações, no âmbito dos órgãos da administração pública municipal, sobre:

 

a) transparência, governo aberto e acesso à informação pública;

b) integridade e responsabilidade corporativa;

c) estímulo ao controle social no acompanhamento da aplicação de recursos públicos;

d) orientação e comunicação quanto aos temas relacionados às suas atividades.

 

II - apresentar, em relação às políticas e às estratégias priorizadas, medidas para aperfeiçoamento e integração de ações com vistas a potencializar a efetividade das políticas;

 

III - sugerir procedimentos que promovam o aperfeiçoamento e a integração das ações de incremento da transparência, no âmbito da administração pública municipal;

 

IV - realizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e administrativas tendentes a maximizar a transparência da gestão pública; e

 

V - propor ações que visem adequações e a modernização do Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Irupi.

 

Art. 3º O CMTP será composto por representantes da Administração Pública Municipal e por representantes da sociedade civil organizada, distribuídos da seguinte forma:

 

I - 08 (oito) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo eles:

 

a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, sendo um deles o Secretário de Administração e Planejamento;

b) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Finanças, sendo um deles o Secretário;

c) 02 (dois) representantes da Unidade Central de Controle Interno, sendo um deles o Controlador-Geral;

d) 02 (dois) representantes do Gabinete do Prefeito;

e) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;

 

II - 02 (dois) representantes da Sociedade Civil Organizada.

 

Art. 4º Os representantes serão indicados pela chefia do órgão ou da respectiva entidade, que poderá substituí-los a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e oportunidade, com mandato de dois anos.

 

Art. 5º O CMTP será presidido pelo Secretário de Administração e Planejamento do município.

 

Parágrafo Único. Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Conselho de Transparência Pública será substituído pelo Controlador-Geral do Município.

 

Art. 6º A critério do Presidente do Conselho ou por sugestão dos membros, devidamente aprovada pelo Presidente, poderão ser convidados a participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representem a sociedade civil, sempre que constarem da pauta assuntos de sua área de atuação.

 

Art. 7º O CMTP realizará reuniões ordinárias trimestrais ou extraordinárias, e o quórum de reunião é de maioria absoluta.

 

Art. 8º As deliberações do CMTP serão aprovadas pela maioria simples de seus membros e caberá ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.

 

Art. 9º As reuniões serão convocadas pelo Presidente do CMTP:

 

I - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pela maioria absoluta dos membros do CMTP;

 

II - Por iniciativa de seu Presidente, poderá ser submetida à deliberação do CMTP matéria não prevista em pauta, desde que reconhecido o seu caráter excepcional e de urgência por dois terços dos membros votantes, observado o quórum previsto no caput;

 

III - As reuniões serão públicas e com atas disponibilizadas em meio eletrônico.

 

Art. 10 O Presidente do CMTP poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação e propor medidas específicas.

 

Art. 11 A participação no CMTP, nos comitês e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Art. 12 O CMTP contará com suporte administrativo e técnico dos órgãos e setores da Administração Pública municipal.

 

Art. 13 O CMTP elaborará o seu Regimento Interno em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua instalação.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de maio de dois mil e vinte e quatro (10/05/2024).

 

EDMILSON MEIRELES DE OLIVEIRA

PREFEITO DE IRUPI/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.