lei nº 1.119, de 11 de abril de 2024

 

INSTITUI A CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CMIPTEA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IRUPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CMIPTEA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de lrupi.

 

Art. 2º A CMIPTEA visa garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

 

Art. 3º Para fins desta Lei, a Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Cidadania é competente para:

 

I - expedir a CMIPTEA, devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas com (TEA) no Município de lrupi;

 

II - administrar a política da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

 

III - adequar sua plataforma de serviços à expedição da CMIPTEA;

 

IV - disponibilizar para efeito de estatística o número atualizado de carteiras emitidas pelo Poder Executivo, em portal específico na internet;

 

V - realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da CMIPTEA;

 

VI - expedir atos necessários à execução desta Lei.

 

Art. 4º A CMIPTEA será expedida sem qualquer custo, sendo entregue já impressa.

 

Parágrafo único. Em caso de perda da CMIPTEA será emitida segunda via.

 

Art. 5º São documentos necessários para solicitação da CMIPTEA:

 

I – Requerimento;

 

II - carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), comprovante de residência e número de telefone do identificado;

 

III - carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), comprovante de residência, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;

 

IV - fotografia do identificado digitalizada;

 

V - laudo médico digitalizado, contendo os dados do paciente, a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados a Saúde (CID) e assinatura e carimbo de identificação com CRM do médico responsável;

 

VI - exame de tipo sanguíneo digitalizado.

 

Art. 6º Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o órgão municipal responsável pela expedição da CMIPTEA determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá baixar atos que se fizerem necessários para a devida regulamentação desta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espirito Santos, aos onze dias do mês de abril de dois mil e vinte e quatro (11/04/2024)

 

EDMILSON MEIRELES DE OLIVEIRA

PREFEITO DE IRUPI/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.