LEI Nº 1.118, de 01 de abril de 2024

 

CONCEDE REAJUSTE NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a concessão de reajuste nos vencimentos dos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Irupi, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º O percentual de reajuste será de 11,0491% (onze inteiros e quatrocentos e noventa e um décimos de milésimo por cento) sobre os respectivos vencimentos.

 

Parágrafo único. O reajuste previsto no caput deste artigo modificará os anexos I e III- A da Lei nº 1.035, de 10 de janeiro de 2022.

 

Art. 3º As despesas oriundas do cumprimento da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de acordo com o orçamento vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de abril de 2024.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espirito Santo, aos vinte e um do mês de março de dois mil e vinte e quatro (21/03/2024).

 

EDMILSON MEIRELES DE OLIVEIRA

PREFEITO DE IRUPI/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.