LEI Nº 1.108, de 22 de dezembro de 2023

 

INCLUI OS ARTS. 36-A E 36-B NA LEI Nº 318, DE 24 DE JANEIRO DE 2003.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 318, de 24 de janeiro de 2003 passa a vigorar acrescida dos arts. 36-A e 36- B com a seguinte redação:

 

"Art. 36-A Será disponibilizada ampliação da carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas para 35 (trinta e cinco) horas semanais de trabalho dos ocupantes de cargo de magistério lotados em escola de tempo integral.

 

§ 1º As disposições do caput poderão ser atribuídas a ocupante de cargo efetivo, observada a formação especificada.

 

§ 2º O servidor contratado por tempo determinado lotado em unidade escolar de tempo integral poderá ter a carga horária ampliada para até 35 (trinta e cinco) horas semanais de trabalho, desde que não seja possível ampliar a carga horária de servidor efetivo para suprir essas horas a mais.

 

§ 3º Nas unidades escolares de tempo integral a soma da carga horária normal e a ampliação da carga horária não poderá ultrapassar a 35 (trinta e cinco) horas.

 

Art. 36-B Os vencimentos do professor com atuação em escola de tempo integral em carga horária de até 35 (trinta e cinco) horas semanais de trabalho, serão calculados, proporcionalmente, em relação ao valor hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (horas) semanais, em cada nível e referência."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês dezembro de 2023 (22/12/2023).

 

Edmilson Meireles de Oliveira

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.