LEI Nº 1.105, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 1º E 2º DA LEI Nº 428, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005; ACRESCENTA O ART. 3º-A NA LEI Nº 428, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o art. 1º da Lei nº 428, de 07 de dezembro de 2005:

 

"Art. 1º Fica estabelecido um tempo de 15 (Quinze) minutos para o atendimento às pessoas que estão aguardando em filas nas agências bancárias, cooperativas de Créditos, Sindicatos, Correio, Cartórios, Casas Lotéricas e outras concessionárias de serviços públicos no âmbito do Município de Irupi Estado do Espírito Santo."

 

Art. 2º Passa a ter a seguinte redação o art. 2º da Lei nº 428, de 07 de dezembro de 2005:

 

"Art. 2º A agência ou outra instituição que não conseguirem fazer o atendimento no tempo estipulado nesta Lei, poderão adotar outros sistemas de atendimento, como de senhas, de horário marcado, e assentos suficientes para atender todos os clientes de forma satisfatória, confortável e digna."

 

Art. 3º Acrescenta o art. 3º-A na Lei nº 428, de 07 de dezembro de 2005 com a seguinte redação:

 

"Art. 3º-A As instituições prescritas no art. 1º desta Lei deverão propiciar condições de acessibilidade nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000."

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês outubro de 2023 (19/10/2023).

 

EDMILSON MEIRELES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.