O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O § 6º do art. 13 da Lei nº 933, de 21 de dezembro de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 .....................................................................................
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§ 6º O Município de Irupi terá o prazo máximo de até 02 (dois) dias úteis para emissão do Alvará de Localização e Funcionamento para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que pretendam se estabelecer na região, desde que a atividade seja de médio risco, baixo risco B ou nível de risco II e que tenha atendido à consulta prévia de que trata o caput deste artigo".
Art. 2º Os incisos I e II, e o caput do art. 22 da Lei nº 933, de 21 de dezembro de 2023 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá funcionar sem possuir o Alvará de Localização e Funcionamento, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos e à garantia do cumprimento da legislação urbanística, excetuando-se apenas as atividades enquadradas na condição de dispensa de atos públicos de liberação nos termos do § 6º do art. 1º, e do inciso I do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica), observado o seguinte:
I - quando o grau de risco da atividade for considerado de baixo risco, baixo risco A ou nível de risco I, estará dispensado de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica e não comportará vistoria prévia para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;
II - quando o grau de risco da atividade for considerado médio risco, baixo risco B ou nível de risco II, será emitido Alvará de Localização e Funcionamento que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, sem a realização de vistoria para a comprovação prévia do cumprimento de exigências por parte dos órgãos responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento."
Art. 3º O art. 22 da Lei nº 933, de 21 de dezembro de 2023 passa a vigorar acrescido do inciso III e do parágrafo único com a seguinte redação.
"Art. 22 .....................................................................................
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III - sendo o grau de risco da atividade considerado alto ou nível de risco III, a licença para localização e funcionamento será concedida após a vistoria prévia ou análise documental para a comprovação do cumprimento de exigências decorrentes do atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.
Art. 4º O art. 25 da Lei nº 933, de 21 de dezembro de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25 Nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio risco, baixo risco B ou nível de risco II, poderá o Município conceder Alvará de Localização e Funcionamento para Microempresas e para Empresas de Pequeno Porte instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se".
Art. 5º A Lei nº 933, de 21 de dezembro de 2023 passa a vigorar acrescida do art. 22-A com a seguinte redação:
"Art. 22-A As atividades econômicas exercidas pelo Microempreendedor Individual - MEI serão consideradas de baixo risco e ficam dispensadas da necessidade de Alvarás e Licenças de Funcionamento para o exercício do negócio, excetuando-se apenas os casos previstos em Lei.
§ 1º A dispensa de Alvarás e Licenças de Funcionamento exigirá do MEI à apresentação do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI com efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento.
§ 2º A inscrição municipal será obrigatória após a formalização do MEI no Portal de Empresas e Negócios.
§ 3º As fiscalizações dos órgãos municipais responsáveis, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública e de uso e ocupação do solo, poderão ser efetuadas a qualquer tempo, de acordo com a natureza do empreendimento, sendo que:
I - Devem realizadas posteriormente ao início da atividade;
II - Deverá ser observado o critério da dupla visita ou fiscalização orientadora;
III - Em caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos pelo poder público relativamente ao funcionamento regular da atividade do MEI no território, deverá ser procedido o cancelamento do CCMEI com efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento.
§ 4º As ocupações passíveis de serem registradas na condição de Microempreendedor Individual - MEI serão definidas por Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN".
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 933, de 21 de dezembro de 2018:
I - o § 7º do art. 13;
II - os §§ 1º, 2º e 3º e o caput do art. 23;
III - o inciso V do art. 34.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês outubro de 2023 (09/10/2023).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.