O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 1.025, de 09 de dezembro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Ficam estabelecidos os seguintes prazos:
I - 24 (vinte e quatro) meses para início da obra prevista no art. 2º desta Lei, contados da data do registro da escritura pública de doação no Cartório de Registro de Imóveis, e, decorrido esse prazo, sem que a mesma tenha sido iniciada, retornará o imóvel ao patrimônio do Município, independente de notificação ou ação judicial, revogando-se a desafetação;
II - 36 (trinta e seis) meses para conclusão da obra prevista no art. 2º desta Lei, contados da data de início da mesma, e, decorrido esse prazo, sem que a mesma tenha sido concluída, retornará o imóvel ao patrimônio do Município, independente de notificação ou ação judicial, revogando-se a desafetação".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês outubro de 2023 (09/10/2023).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.