O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover contratação de um Médico Veterinário, temporariamente e por prazo determinado, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal, para atender à necessidade temporária da Administração Pública.
Parágrafo Único. A contratação será efetivada mediante Processo Seletivo Simplificado, a ser realizado ou em vigência.
Art. 2º O profissional contratado nos termos da presente Lei está sujeito aos mesmos deveres e proibições dos servidores públicos efetivos, inclusive quanto à acumulação de cargos e funções, submetendo-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 6, de 17 de abril de 2020.
Art. 3º A contratação obedecerá rigorosamente ao critério de classificação em Processo Seletivo Simplificado, nos termos do art. 1º, parágrafo único desta Lei e ao preenchimento dos requisitos para investidura descritos no Anexo único desta Lei.
Art. 4º As atribuições do profissional e os requisitos para contratação serão as mesmas constantes no Anexo IV da Lei nº 979, de 17 de abril de 2020.
Parágrafo Único. O vencimento do profissional contratado será equivalente ao do nível VIII, conforme Anexo III da Lei nº 979, de 17 de abril de 2020.
Art. 5º O contrato terá duração de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
Art. 6º Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da Lei nº 961, de 23 de dezembro de 2019.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês agosto de 2023 (23/08/2023).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.