LEI Nº 1.095, DE 10 DE JULHO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE O PERCENTUAL MÁXIMO APLICADO PARA A CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM DESCONTO AUTOMÁTICO EM FOLHA DE PAGAMENTO; REVOGA O §1º DO ART. 5º DA LEI Nº 357, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2004; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento por servidores públicos municipais.

 

Art. 2º Os servidores públicos municipais regidos pela Lei Complementar nº 6, de 17 de abril de 2020, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

 

Parágrafo Único. O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que:

 

I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e

 

II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.

 

Art. 3º A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito:

 

I - do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas; e

 

II - de outras informações exigidas em lei e em regulamentos.

 

Art. 4º É vedada a incidência de novas consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de 70% (setenta por cento) da base de incidência do consignado.

 

Art. 5º Fica revogado o § 1º do art. 5º da Lei nº 357, de 13 de fevereiro de 2004;

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês julho de 2023 (10/07/2023).

 

EDMILSON MEIRELES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.