LEI Nº 1.091, de 01 de junho de 2023

 

CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NOS TERMOS DO ART. 37, X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a concessão de Revisão Geral Anual nos vencimentos e subsídios dos servidores públicos e agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como nas gratificações das funções de confiança, conforme determina o art. 37, X da Constituição Federal c/c art. 144 da Lei Complementar nº 6, de 17 de abril de 2020.

 

Parágrafo único. Haverá compensação entre o percentual previsto nesta Lei e eventuais percentuais de reajustes e/ou revisões já concedidos no ano de 2023.

 

Art. 2º O percentual de revisão será de 4,6507% (quatro inteiros e seis mil quinhentos e sete décimos de milésimo por cento) sobre as respectivas remunerações.

 

Parágrafo único. O percentual acima se refere ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado entre abril de 2022 e março de 2023.

 

Art. 3º As despesas oriundas do cumprimento da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de acordo com o orçamento vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 1º de abril de 2023.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, ao primeiro do mês de junho de 2023 (01/06/2023).

 

Edmílson Meireles de Oliveira

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.