LEI Nº 1.089, de 01 de junho de 2023

 

INSTITUI NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE IRUPI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ESTÁGIO SEM REMUNERAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado no âmbito do Poder Executivo do Município de Irupi o Programa Municipal de Estágio sem remuneração, para estudantes do ensino técnico e superior.

 

Parágrafo Único. O número de vagas será de acordo com a necessidade da municipalidade, sempre resguardando o interesse público.

 

Art. 2º Os estagiários participantes deste Programa deverão estar cursando áreas que estejam relacionadas diretamente com a Secretaria e ou setor que pretende estagiar.

 

Art. 3º As unidades educacionais interessadas deverão solicitar, mediante protocolo, a celebração de parceria com o Poder Executivo, visando a fiel execução desta Lei.

 

Art. 4º A duração do estágio não poderá exceder 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de necessidades especiais.

 

§ 1º A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante termo de compromisso de estágio.

 

§ 2º Será de responsabilidade da instituição de ensino a apresentação da apólice de seguro a fim de proteger o estagiário contra acidentes pessoais ocorridos em razão do estágio.

 

Art. 5º Poderá ocorrer o desligamento do estagiário:

 

I - automaticamente, após o término do prazo estipulado no Termo de Compromisso;

 

II - a qualquer tempo, por interesse da Administração Pública;

 

III - depois de decorrida a terça parte do tempo previsto de duração do estágio, se constatada a insuficiência de desempenho;

 

IV - pelo não comparecimento sem motivo justificado por mais de 05 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período de 01 (um) mês ou por 30 (trinta) dias durante o período de 01 (um) ano;

 

V - a pedido do estagiário;

 

VI - em decorrência do descumprimento de qualquer dispositivo constante do Termo de Compromisso, das normas legais e dos regulamentos pertinentes;

 

VII - pela interrupção do curso;

 

VIII - por solicitação justificada da instituição de ensino.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá suspender o contrato de estágio a qualquer tempo por motivos de inobservância, pelo estagiário, das normas e dos regulamentos do instituto, bem como por conveniência e oportunidade da Administração Pública.

 

Art. 6º O chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar normas complementares necessárias à fiel execução esta Lei.

 

Art. 7º Aplica-se aos estágios regulados por esta Lei, no que couber, a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, ao primeiro do mês de junho de 2023 (01/06/2023).

 

Edmílson Meireles de Oliveira

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.