LEI Nº 1.088, de 01 de junho 2023

 

ALTERA A REDAÇÃO DOS INCISOS II E IV DO ART. 9º DA LEI Nº 961, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os incisos II e IV do art. 9º da Lei nº 961, de 23 de dezembro de 2023 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.9º ....................................................................................................................

 

II - Paternidade, de 20 (vinte) dias corridos a partir da data do nascimento;

 

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IV – Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos, por 8 (oito) dias consecutivos;

 

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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, ao primeiro do mês de junho de 2023 (01/06/2023).

 

Edmílson Meireles de Oliveira

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.