O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Irupi, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMPED, órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações políticas voltadas para a promoção, inclusão social e defesa dos direitos de pessoa com deficiência no município, vinculado à secretaria ou órgão municipal responsável pela execução da política municipal dos direitos da pessoa com deficiência:
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência - COMPED:
I - sugerir programas e ações às políticas municipais das pessoas com deficiência;
II - acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução dos programas pertinentes às pessoas com deficiência;
III - acompanhar qualquer matéria em tramitação, no âmbito municipal, que envolva a questão das pessoas com deficiência, a pedido do chefe do poder executivo ou por solicitação de maioria de seus membros;
IV - encaminhar ao chefe do poder executivo sugestões para elaboração ou adequação, quando necessário, das normas vigentes no tocante aos interesses da pessoa com deficiência;
V - promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas nos campos de promoção, proteção social e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VI - formular, supervisionar, acompanhar, avaliar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a política municipal dos direitos da pessoa com deficiência.
VII - fazer constar no orçamento público municipal recursos para investimentos em programas que envolvam a Pessoa com Deficiências
VIII - fiscalizar e fazer cumprir a Lei de Cotas (Lei nº 8.213/91) para pessoas portadoras de necessidades especiais no âmbito municipal.
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência - COMPED será composto da seguinte forma:
I - 02 (dois) representante titular e 02 (dois) suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Educação, que desempenha suas atividades com a Pessoa com Deficiência;
IV - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos usuários dos serviços;
V - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos pais ou responsáveis por Pessoa Com Deficiência;
VI - 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes de instituições que desempenham atividades com pessoas com deficiência no âmbito municipal.
§ 1º O Secretário Municipal de Assistência Social, Habitação e Cidadania, ou pasta com denominação afim e o subsecretário, ou aquele que ocupa cargo de igual denominação, serão membros natos e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMPED, respectivamente.
§ 2º O critério de escolha dos representantes será realizado da seguinte forma:
I - os representantes da área governamental serão indicados pelo prefeito municipal;
II - os representantes da Sociedade Civil, serão indicados pelas respectivas instituições;
III - os demais representantes serão definidos mediante apresentação do nome do concorrente e eleição entre os afins.
Art. 4º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência - COMPED deverão ser representantes titulares eleitos pelos membros do conselho para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.
§ 1º Não será permitida a eleição de Presidente e Vice-Presidente Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMPED de mesma representatividade.
§ 2º Os representantes titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMPED serão eleitos em assembleia geral, convocada para este fim, de conformidade com a área de atuação, sendo, após, designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º Os Conselheiros, prestarão serviços considerados relevantes ao Município, portanto, não caberá nenhuma remuneração, Parágrafo único. As despesas de viagens dos Conselheiros a serviço da função, serão custeadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência - COMPED deverá, a partir da posse dos conselheiros, elaborar seu respectivo Regimento Interno e Plano de Trabalho, a ser desenvolvido a Curto, Médio e Longo prazo.
Parágrafo Único. Cumpridas as metas traçadas com a respectiva execução da programação definida, poderá o conselho definir novas metas para sua progressiva atuação.
Art. 7º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência - COMPED ou os membros dos grupos de trabalhos especializados poderão convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre a matéria em exame ou sempre que necessário.
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência - COMPED terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Câmara Temática Permanente;
IV - Grupo de Trabalhos;
V - Secretaria Executiva.
Art. 9º A Plenária é o órgão soberano do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência - COMPED e a ela compete exercer o controle da política municipal da pessoa com deficiência.
Art. 10 A Plenária se reunirá em caráter ordinário, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente ou 2/3 dos membros, com quórum mínimo de maioria simples.
Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência - COMPED manterá intercâmbio com outros órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.
Art. 12 Os atos do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência - COMPED poderão ter publicidade para conhecimento e devida divulgação à população.
Art. 13 O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência - COMPED elaborará seu Regimento Interno, que será aprovado através de Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a posse de seus membros.
Art. 14 O Poder Executivo Municipal propiciará ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência - COMPED as condições necessárias ao seu funcionamento, reuniões, ações e eventos, incluindo se realização de convênios e contratações de serviços referentes a intérpretes de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, para acompanhamento das pessoas surdas e com deficiência auditiva em curso, palestras, seminários e quando necessário.
Art. 15 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentárias próprias.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, ao primeiro do mês de junho de 2023 (01/06/2023).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.