LEI Nº 1.086, de 01 de junho de 2023

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 DO CARATER, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Irupi, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, é um órgão de caráter permanente, propositivo, deliberativo, de controle social e fiscalizador, que tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos das mulheres em toda sua diversidade, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico, político e cultural.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM é órgão vinculado à Secretária Municipal de Assistência Social, Habitação e Cidadania.

 

Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do Executivo municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM:

 

I - desenvolver ações transversais, integradas e articuladas com o conjunto de Secretarias e demais instituições e órgãos públicos para a implementação de políticas públicas especificas para as mulheres, visando à eliminação das opressões e desigualdades que atingem a vida das mulheres em toda sua diversidade, assegurando sua autonomia, liberdade e participação como sujeito de direitos;

 

II - garantir a plena participação das mulheres nas atividades políticas, sociais, econômicas e culturais do estado e dos municípios;

 

III - propor e opinar na elaboração e institucionalização do Plano Municipal de Políticas Para as Mulheres, bem como acompanhar e avaliar a implementação do Plano com o objetivo de garantir a efetivação de políticas públicas e a equidade de gênero;

 

IV - assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de Governo nos âmbitos federal, estadual e municipal em questões relativas às mulheres, tendo como objetivo defender seus direitos e interesses;

 

V - subsidiar o Poder Executivo nas Leis Orçamentárias, assegurando a inclusão de dotações orçamentárias compatíveis com as necessidades e prioridades estabelecidas nas proposições relativas às políticas públicas para as mulheres;

 

VI - zelando pelo seu efetivo cumprimento e esforçando-se para realizar quaisquer outras atribuições que se apresentem em todo Ciclo Orçamentário;

 

VII - acompanhar o processo de execução orçamentária e financeira do Poder Executivo Municipal no contexto das políticas públicas para as mulheres no município e, ainda fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados;

 

VIII - desenvolver, estimular e apoiar estudos, debates e pesquisas sobre as condições das mulheres, na cidade e no campo, propondo políticas públicas para eliminar todas as formas de discriminações;

 

IX - divulgar, fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionado aos direitos assegurados das mulheres;

 

X - sugerir adoção de medidas normativas para modificar ou revogar Leis, regulamentos, usos e práticas que constituem discriminações contra as mulheres;

 

XI - sugerir adoção de providências legislativas que visem eliminar as discriminações contra as mulheres, encaminhando-as ao organismo público competente;

 

XII - promover intercâmbios, firmar convênios e outras formas de parcerias com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, com o objetivo de incrementar o programa/planejamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM;

 

XIII - manter canais permanentes de diálogo e articulação com os movimentos feminista, de mulheres e outros movimentos sociais em suas várias expressões, apoiando suas atividades sem interferir em sua organização e seus princípios políticos;

 

XIV - apresentar, receber e examinar denúncias, reclamações, solicitações que envolvam fatos e episódios violadores dos direitos humanos das mulheres, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;

 

XV - propor a criação de um fundo especial para captação de recursos destinados a atender as políticas, ações e programas destinados as mulheres, bem como deliberar sobre aplicação dos recursos oriundos do mesmo, elaborando e aprovando os planos de ação e aplicação, bem como acompanhar, fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados;

 

XVI - criar comissões técnicas temporárias e permanentes para melhor desempenhar as funções do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM;

 

XVII - elaborar, propor e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da posse dos conselheiros;

 

XVIII - divulgar os direitos das mulheres, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos;

 

XIX - organizar e realizar as conferências de políticas para as mulheres nas suas respectivas instâncias político-administrativas, em conformidade com as legislações pertinentes.

 

XX - deliberar sobre a realização de pesquisas e estudos sobre as mulheres, construindo acervos e propondo políticas públicas para o empoderamento, com vistas à divulgação da situação da mulher nos diversos setores;

 

XXI - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres.

 

Art. 3º Para cumprir suas atribuições e finalidades, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM após a aprovação de suas conselheiras, poderá:

 

I - requisitar aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e expedientes ou processos administrativos;

 

II - representar junto às autoridades competentes;

 

III - realizar ações e diligências que reputar necessárias para a apuração de fatos considerados violadores dos direitos humanos das mulheres;

 

IV - colher depoimento de autoridades públicas que visem esclarecer temas ou denúncias sob apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM;

 

V - ter acesso a repartições públicas para conhecimento in loco do andamento dos programas relacionados à mulher

 

VI - realizar anualmente o Plano de Ação Orçamentário do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM poderá emitir parecer opinativo sobre as despesas de outras Secretarias Municipais, quando relacionadas à implementação de Políticas para as Mulheres.

 

CAPÍTULO III

 DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será composto por 08 (oito) conselheiras efetivas e suas respectivas suplentes, sendo 04 (quatro) representantes do Governo Municipal e 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada.

 

Art. 5º As representantes do Governo Municipal no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM serão indicadas pelos seguintes órgãos:

 

I - 01 (uma) pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Cidadania;

 

II - 01 (uma) pela Secretaria Municipal de Saúde;

 

III - 01 (uma) Secretaria Municipal de Educação; IV - 01 (uma) pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art. 6º As representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM serão indicadas pelas próprias instituições.

 

Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM de contará com uma Secretaria Executiva e poderá contar com assessorias técnicas permanentes ou eventuais para desenvolvimento de suas atividades.

 

Parágrafo Único. Os recursos financeiros, materiais e humanos necessários ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM serão assegurados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Cidadania.

 

Art. 8º Após as devidas indicações, previstas nos art. 5º e 6º, as Conselheiras do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 9º O processo eleitoral de que trata o art. 6º deverá ser concluído em até 60 (sessenta) dias imediatamente anteriores ao término do mandato.

 

§ 1º O Poder Público Municipal e as entidades da sociedade civil representantes das entidades referidas no art. 6º indicarão ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM de os nomes das novas Conselheiras e Suplentes em até 10 (dez) dias após o término do processo eleitoral.

 

§ 2º A coordenação do processo eleitoral para indicação das representantes da sociedade civil dar-se-á através de uma comissão específica de caráter provisório, composta por representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM.

 

§ 3º A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM de é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

§ 4º Os integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM de que forem servidores públicos, quando indicados para participar do Conselho, deverá receber autorização de suas chefias imediatas para se ausentarem do trabalho, a fim de cumprirem atribuições relevantes estabelecidas nesta Lei.

 

§ 5º A Diretoria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será eleita dentre as Conselheiras nomeadas e empossadas.

 

CAPÍTULO III

 DA ESTRUTURA DO CONSELHO

 

Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM tem a seguinte estrutura:

 

I - Diretoria Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretária Geral;

 

II - Plenário;

 

III - Comissões de Trabalho, constituídas por resoluções do Conselho;

 

IV - Secretaria Executiva.

 

§ 1º A Presidente poderá ser reconduzida para um mandato consecutivo.

 

§ 2º Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos por voto direto da maioria simples dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM presentes, pelo menos dois terços de seus integrantes.

 

§ 3º As atribuições dos membros da Diretoria serão definidas no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM.

 

§ 4º A criação e denominação das comissões necessárias ao bom funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, dar-se-á após proposta e deliberação do Plenário do Conselho, na forma disciplinada pelo Regimento Interno.

 

Art. 11 O mandato das Conselheiras será de três anos, permitida a recondução.

 

Art. 12 O funcionamento Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será disciplinado em Regimento Interno, elaborado e aprovado por suas integrantes e expedido por portaria da Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Cidadania.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, ao primeiro do mês de junho de 2023 (01/06/2023).

 

Edmílson Meireles de Oliveira

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.