LEI Nº 1.082, de 22 de março de 2023

 

ALTERA LEI Nº 1.034/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O Art. 32 da Lei 1.034/2022, passa a vigorar com a seguinte Redação:

 

Art. 32 Haverá 01 (um) AGENTE DE CONTRATAÇÃO, servidor designado pela autoridade competente, dentre servidores efetivos dos quadros permanentes da Câmara Municipal, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, com competência para realizar os processos licitatórios, nas modalidades descritas no Art. 28 da Lei nº 14.133/2021, assim como, dispensas, inexigibilidades, Contratos e outros.

 

§ 1º A depender da necessidade, especificamente, em licitação que envolva bens ou serviços especiais, ou outras previstas em Lei será nomeado, 03 (três membros), preferencialmente servidores da Câmara que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

 

§ 2º O Agente de Contratação e os membros da Comissão, enquanto nomeados para o desempenho do cargo terão direito a gratificação prevista no Inciso I e II do Artigo 31 desta Lei, respectivamente.

 

§ 3º O Agente de Contratação e Comissão de Contratação, quando nomeada, poderá contar com a estrutura do legislativo quando necessário assessoramento, e quando não dispuser de pessoal capacitado para tal, poderá solicitar contratação no mercado de trabalho de profissional especializado.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de março de 2023.

 

EDMILSON MEIRELES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.