LEI Nº 1.078, DE 22 DE MARÇO DE 2023

 

ACRESCENTA OS ARTS. 157-A E 157-B A LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 17 DE ABRIL DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 6, de 17 de abril de 2020 passa a vigorar acrescida dos art. 157-A e 157-B com a seguinte redação:

 

“Subseção IV

Da Gratificação Especial de Participação em Licitações

 

Art. 157-A Aos agentes de contratação, membros de equipe de apoio e membros das comissões de contratação será atribuída uma gratificação especial, a ser paga mensalmente, equivalente a 220 (duzentos e vinte) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.

 

§ 1º A gratificação prevista no caput deste artigo, devida aos presidentes e agentes de contratação, será acrescida de 20% (vinte por cento).

 

§ 2º Para fins de remuneração da gratificação instituída neste artigo, o número de integrantes das comissões de contratação e de equipe de apoio não poderá ser superior a 05 (cinco) membros.

 

Subseção V

 Da Gratificação Especial de Participação em Comissão de Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância.

 

Art. 157-B Ao servidor público que participar de comissão de processo administrativo disciplinar ou sindicância, fara jus a uma gratificação especial, equivalente a 70 (setenta) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.

 

Parágrafo Único. A gratificação de que trata o caput deste artigo será paga uma única vez, por comissão de processo administrativo disciplinar ou Sindicância que o servidor integre”.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de março de 2023.

 

EDMILSON MEIRELES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.