O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, autorizado a conceder premiação em dinheiro em concursos leiteiros e de marcha.
§ 1º Para fins deste Decreto se entende por concurso leiteiro a competição que visa divulgar tanto o potencial produtivo dos animais quanto demonstrar para a população qual é a origem do leite que chega a sua mesa.
§ 2º Para fins deste Decreto se entende por concurso de marcha a competição que visa preservar e valorizar a marcha característica do animal e dar ao público a oportunidade de focalizar e visualizar a imagem do andamento característico, bem como defini-lo e fixá-lo uniformemente entre criadores e técnicos.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ao promover concurso leiteiro e/ou de marcha elaborará o regulamento do mesmo, devendo prever as condições de participação no concurso, bem como critérios claros para definir os vencedores, o qual será aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º Os valores dos prêmios serão definidos pelo regulamento de cada concurso leiteiro e/ou de marcha realizado. Parágrafo Único. A soma das despesas de prêmios em concursos leiteiros e concurso de marcha não poderão ultrapassar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por exercício financeiro.
Art. 4º A participação em concurso leiteiro e/ou de marcha, que não tem por objetivo a formação de cadastro para propaganda, promoções ou comercialização com terceiros, implica a aceitação irrestrita do regulamento próprio.
Art. 5º Ao participar de concurso leiteiro e/ou de marcha, os participantes concordam em ceder gratuita, definitiva e irrevogavelmente ao Poder Executivo Municipal, promotora do concurso, o direito de divulgação, por qualquer meio idôneo, de fotos, vídeos, resultados e tudo mais relacionado aos concursos.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos dos arts. 40, 41, 42 e 43 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir crédito adicional especial ao orçamento do Município de Irupi, para o exercício de 2022, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), através das seguintes dotações:
060 |
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente |
|
060.002 |
Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável |
|
060.002.20 |
Agricultura |
|
060.002.20.601 |
Promoção da Produção Vegetal |
|
060.002.20.601.0016 |
Gestão de Politicas Agropecuária |
|
060.002.20.601.0016.2027 |
Realização de Concurso Leiteiro |
|
060.002.20.601.0016.2027.33.90.31 |
Premiações Culturais, Artísticas, Cientificas, Desportivas e Outras |
50.000,00 |
§ 1º Serão utilizados como fonte de recursos para fazer face a abertura do crédito adicional especial de que trata este artigo, o excesso de arrecadação, nos termos do inciso II, do art. 43 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º O Crédito Adicional Especial de que trata este artigo será aberto por Decreto Municipal, nos termos do art. 42 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3º Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro a que se refere o § 5º, do art. 17 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, por se tratar de despesa a ser custeada com recursos específicos do excesso de arrecadação e não se enquadrar no conceito de despesa de caráter continuado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de novembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.