O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º, IV da Lei nº. 961, de 23 de dezembro de 2019 passa a vigorar acrescido das alíneas “h”, “i” e “j” com a seguinte redação:
“Art. 2º.....................................................................................
IV..............................................................................................
h) exercício de cargo de provimento em comissão;
i) readaptação ou reorganização do serviço;
j) disponibilidade nos termos do art. 37, §2º da Lei Complementar nº. 6, de 17 de abril de 2020”.
Art. 2º O inciso VI do art. 2º da Lei nº. 961, de 23 de dezembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º.......................................................................................
VI - Professor de apoio a aluno com deficiência;
................................................................................................”
Art. 3º O art. 2º da Lei nº. 961, de 23 de dezembro de 2019 passa a vigorar acrescido dos incisos VII e VIII, e dos §§3º e 4º com a seguinte redação:
“Art. 2º......................................................................................
VII - profissional de apoio escolar;
VIII - professor eventual para cobrir os afastamentos previstos no art. 86 da Lei nº. 6, de 17 de abril de 2020.
.....................................................................................................................................................................................................................
§ 3º Profissional de apoio escolar é pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino.
§ 4º O professor eventual de que trata o inciso VIII ficará à disposição da Secretaria Municipal de Educação para atender demandas surgidas em qualquer unidade de ensino e turno”.
Art. 4º O art. 4º, II da Lei nº. 961, de 23 de dezembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.......................................................................................
II-12 (doze) meses, nos casos dos incisos IV, VI, VII e VIII do art. 2º desta Lei; ...................................................................................................................”
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 13 (treze) dias do mês de setembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.