LEI Nº 1.057, de 26 de julho de 2022

 

FIXA O VENCIMENTO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) NOS TERMOS DO ART. 198, §9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE) será de dois salários mínimos, conforme art. 198, § 9º da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. A atualização do vencimento previsto no caput deste artigo fica condicionada ao repasse da União com base no novo valor do salário mínimo, quando este sofrer alteração.

 

Art. 2º A jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias participação nas atividades, de registros de dados e de reunião de equipe.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 05 de maio de 2022.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 26 (vinte e seis dias) dias do mês de julho de 2022.

 

Edmilson Meireles de Oliveira

Prefeito Municipal de Irupi – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.