LEI Nº 1.051, DE AOS 24 DE MAIO DE 2022
ACRESCE O § 5º NO ART. 36 DA LEI Nº. 318, DE 24 DE JANEIRO DE 2003.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 36 da Lei nº. 318, de 24 de janeiro de 2003 passa a vigorar acrescido de § 5º com a seguinte redação:
“Art. 36..............................................................................................
§ 5º O servidor contratado por tempo determinado poderá ter carga horária de até 30h (trinta horas) semanais de trabalho, desde que não seja possível ampliar a carga horária de servidor efetivo para suprir essas horas a mais”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de maio de 2022.
EDMILSON MEIRELES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI – ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.