O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O patrocínio e apoio a eventos de interesse públicos do Município, como festivais, campeonatos esportivos, congressos, feiras, seminários, festas comunitárias, entre outros, que gerem desenvolvimento socioeconômico, serão regulados nos termos desta Lei.
Art. 2º O patrocínio e o apoio de que trata esta Lei consistirá em doações em espécie ou in natura, disponibilização de materiais e fornecimento de mão de obra, necessários à consecução do evento ou de qualquer outra atividade realizada pelo Município de Irupi, permitida a veiculação de propaganda institucional desde que respeitada as regras do art. 37, §1º, da Constituição Federal.
Art. 3º A contrapartida de pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, consistente no apoio e no patrocínio a eventos e a ações realizadas pela Administração Pública direta e indireta do Município de Irupi, observará o disposto nesta Lei e os princípios da legalidade, da impessoalidade, da isonomia, da moralidade, da publicidade, da transparência, da eficiência, da finalidade e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
§ 1º Os eventos e ações referidas no caput abrangem, entre outras correlatas, a realização de festivais, feiras, festas comunitárias, congressos, seminários, campeonatos esportivos e campanhas de utilidade pública, bem como os eventos oficias elencados no Calendário Oficial do Município §2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - Apoio: toda forma de colaboração com o Poder Público em favor de evento ou ação que não seja por meio de repasse de recursos financeiros, tais como doação de bens móveis ou imóveis, contratação de prestação de serviço para evento ou ação, aquisição e cessão de bens móveis, dentre outras formas a serem definidas pela Administração Municipal;
II - Apoio Institucional: espécie de apoio consistente em colaboração de pequena monta com o Poder Público em favor de evento ou ação que não seja por meio de repasse de recursos financeiros, tais como prestação de serviço para evento ou ação, doação de bens de pequeno valor ou cessão temporária de áreas ou bens móveis, dentre outras formas a serem definidas pela Administração Municipal;
III - Patrocínio: toda forma de colaboração com o Poder Público em favor de evento ou ação por meio da transferência gratuita, em caráter definitivo, de recursos financeiros ao Município, para a realização do evento ou ação.
Art. 4º O Poder Público Municipal deflagrará processo de Chamamento Público, possibilitando o credenciamento das pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, interessadas em fornecer patrocínio de que trata esta Lei, aplicando-se no que couber as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 1º O aviso do edital de chamamento será publicado no Diário Oficial do Município com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do recebimento da documentação relativa à habilitação jurídica e das propostas.
§ 2º O edital de chamamento conterá, conforme o caso:
I - A data de realização do evento e o cronograma de atividades;
II - A descrição das ações a serem realizadas pelos parceiros ou patrocinadores, acompanhadas dos respectivos projetos;
III - As regras de participação dos interessados, observado o disposto nesta Lei;
IV - Os critérios de seleção;
V - A forma, os critérios, as especificações e as condições de exibição ou divulgação do nome, da razão social, da marca ou do logotipo da pessoa física ou jurídica selecionada;
VI - A minuta de termo de colaboração a ser celebrado com a pessoa física ou jurídica selecionada.
§ 3º São condições para participação no chamamento público a habilitação jurídica, a qualificação técnica, e a regularidade fiscal e trabalhista das pessoas físicas e jurídicas interessadas.
§ 4º As condições estabelecidas no parágrafo anterior deverão ser observadas durante toda a vigência do termo de colaboração, sob pena de sua rescisão, quando verificado seu descumprimento.
§ 5º É admitida a participação de pessoas físicas ou jurídicas, de forma singular ou em conjunto.
§ 6º Na hipótese de haver mais de um interessado no apoio ou patrocínio de determinado evento ou ação, a escolha do selecionado será definida pela aplicação do critério estabelecido no edital, que assegure a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração ou, não sendo possível a definição de critério objetivo ou havendo empate, por sorteio.
§ 7º Na hipótese de patrocínio, a colaboração poderá consistir no pagamento integral das despesas do evento ou ação, ou por lotes, devendo o edital prever especificadamente cada item de patrocínio e seu valor mínimo, quando for o caso, não podendo exceder aos valores das despesas com a organização e realização dos eventos ou ações.
§ 8º Na hipótese de apoio institucional, os apoiadores farão jus à simples menção de seu nome, razão social, marca ou logotipo, de acordo com a forma, os critérios, as especificações e as condições definidas pela Administração Municipal, de forma proporcional ao apoio oferecido e sob a denominação apoio institucional.
§ 9º É vedada a participação de pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades profissionais ou empresariais envolvam produtos ou serviços proibidos ou impróprios para pessoas menores de idade, que causem danos à vida e à saúde ou incompatíveis com a natureza do evento ou ação apoiada ou patrocinada.
Art. 5º Compete à Secretaria que organiza o evento:
I - Planejar, executar, coordenar, acompanhar, supervisionar e fiscalizar as ações necessárias à obtenção de apoio ou patrocínio a seus eventos ou ações, observado o disposto na legislação vigente;
II - Estabelecer critérios objetivos e condições de participação no chamamento público para seleção de apoiadores ou patrocinadores, observado o disposto em Lei;
III - Proceder à seleção dos interessados em colaborar com eventos ou ações por meio de apoio ou patrocínio, asseguradas a isonomia, a imparcialidade, a publicidade e a transparência, na forma do disposto nesta Lei;
IV - Divulgar, no Site do Município de Irupi, todos os editais, termos de colaboração e seus termos de aditamento e outras informações relativas à obtenção do apoio ou patrocínio de que trata esta Lei.
Art. 6º As pessoas físicas ou jurídicas selecionadas por meio do chamamento público celebrarão termo de colaboração com o Município de Irupi com prazo de vigência compatível com a duração da colaboração.
Art. 7º A realização de obras e/ou projetos realizados pelo Município de Irupi também poderão receber apoio nos termos desta Lei.
Art. 8º O disposto nesta Lei não implicará ônus ou despesas de qualquer natureza ao Município de Irupi, nem resultará na concessão de qualquer benefício tributário às pessoas físicas ou jurídicas colaboradoras, tampouco lhes assegurará qualquer direito, vantagem ou preferência.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 04 (quatro) dias do mês de março de 2022.
EDMÍLSON MEIRELES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI-ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.