LEI Nº 1.030, de 20 de dezembro de 2021

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE IRUPI PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que o Poder Legislativo do Município de Irupi-ES aprovou e o chefe do Poder Executivo sancionou a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Irupi-ES, para o exercício-financeiro de 2022, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 43.000.000,00 (quarenta e três milhões de reais).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

RECEITAS CORRENTES

R$

48.145.800,00

- Receitas de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

R$

2.492.176,00

- Receitas de Contribuições

R$

0,00

- Receitas Patrimoniais

R$

99.800,00

- Receita Agropecuária

R$

0,00

- Receita Industrial

R$

0,00

- Receitas de Serviços

R$

40.000,00

- Transferências Correntes

R$

45.413.824,00

- Outras Receitas Correntes

R$

100.000,00

-(-) Dedução da Receita (FUNDEB e Rec. Patrimonial)

R$

(5.478.000,00)

RECEITAS DE CAPITAL

R$

332.200,00

- Operação de Crédito

R$

0,00

- Alienação de Bens

R$

7.200,00

- Transferências de Capital

R$

325.000,00

TOTAL GERAL

R$

43.000.000,00

 

Art. 3º A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.

 

DESPESA POR FUNÇÃO

Função

Descrição da Função

 

VALOR

01

Legislativa

R$

2.020.000,00

02

Judiciária

R$

 

04

Administração

R$

3.949.806,44

08

Assistência Social

R$

3.204.856,00

10

Saúde

R$

10.500.000,00

12

Educação

R$

12.586.189,80

13

Cultura

R$

571.800,00

15

Urbanismo

R$

3.956.680,00

16

Habitação

R$

6.000,00

17

Saneamento

R$

18.000,00

18

Gestão Ambiental

R$

487.260,00

20

Agricultura

R$

1.667.489,32

24

Comunicações

R$

166.800,00

25

Energia

R$

495.000,00

26

Transporte

R$

1.692.889,76

27

Desporto e Lazer

R$

495.160,00

28

Encargos Especiais

R$

822.068,68

99

Reserva de Contingência

R$

360.000,00

TOTAL DAS FUNÇÕES

R$

43.000.000,00

 

DESPESA POR ÓRGÃO

Poder Legislativo

R$

2.020.000,00

-Câmara Municipal de Irupi/ES

R$

2.020.000,00

Poder Executivo

R$

40.090.000,00

-Gabinete do Prefeito

R$

1.093.550,88

-Órgão Central de Controle Interno

R$

202.098,88

-Procuradoria Geral

R$

 

-Secretaria Municipal de Administração e Planejamento

R$

1.344.806,68

-Secretaria Municipal de Finanças

R$

2.488.518,68

-Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

R$

2.154.749,32

-Secretaria Municipal de Educação

R$

12.586.189,80

-Secretaria Municipal de Saúde

R$

10.500.000,00

-Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

R$

4.463.680,00

-Secretaria Municipal de Assistência Social

R$

3.210.856,00

-Secretaria Municipal de Transporte

R$

1.692.889,76

-Secretaria Municipal de Cultura e Turismo

R$

571.800,000

-Secretaria Municipal de Esporte

R$

495.160,00

-Secretaria Municipal de Controle de Convênios

R$

175.700,00

-Reserva de Contingência

R$

360.000,00

TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃO

R$

43.000.000,00

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal de Irupi autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:

 

I – até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. 7º, inciso I e art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, utilizando como fonte de recurso as definidas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e recursos de Convênios, conforme parecer consulta TCEES nº 028 de 08 de julho de 2004, até o nível de modalidade de aplicação, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa;

 

II – até 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação, nos termos do inciso II, § 1º, e §§ 3º e 4º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

III – até 100% (cem por cento) do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I, § 1º, e § 2º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

IV – até 100% (cem por cento) do recurso de convênio firmado no exercício, conforme Parecer Consulta TCEES nº 028/2004;

 

V- até 100% (cem por cento) do produto de operações de crédito autorizadas, de forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme inciso IV do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

VI – até 50% (cinquenta por cento) do valor total das dotações de pessoal e encargos sociais que se encontrarem insuficientemente dotadas, mediante anulação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, nos termos do inciso III, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

VII – até 100% (cem por cento) das movimentações por anulação total ou parcial de dotações realizadas dentro do mesmo projeto ou atividade.

 

Parágrafo único. Não serão considerados créditos adicionais suplementares que alteram o Quadro e Detalhamento da Despesa – QDD autorizados no caput do artigo, as movimentações de créditos ocorridas até o nível de modalidade de aplicação, observado a mesma modalidade de aplicação, grupo de natureza da despesa, categoria econômica da despesa, projeto/atividade/operação especial, subfunção, função, unidade orçamentária e órgão, visando atender às necessidades da administração.

 

Art. 6º Não serão considerados créditos adicionais suplementares, mas sim movimentações de créditos, as movimentações ocorridas dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação.

 

§  1º As movimentações de créditos ocorridas na forma do caput do artigo, não serão deduzidas da autorização contida no art. 5 desta Lei;

 

§ 2º Ficam os Órgãos integrantes do Orçamento Municipal, autorizados a criar novos elementos de despesas, dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação, não se configurado tais modificações, em alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa aprovado por esta Lei até o nível de modalidade de aplicação.

 

Art  7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, com entidades privadas na área de saúde, e, termo de cooperação com administração direta ou indireta para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.

 

Art 9º O Poder Executivo poderá firmar contrato de gestão com organizações sociais nos moldes da Lei nº 9.637/1998; termo de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) nos moldes da Lei nº 9.790/1999 e termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação com organizações da sociedade civil (OSC), nos moldes da Lei nº 13.019/2014, para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.

 

        

Art 10 Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social.

 

§ 1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.

 

§ 2º O prazo para prestação de contas será fixado pelo Poder Executivo.

 

§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 20 (vinte) dias do mês de dezembro de 2021.

 

Edmilson Meireles de Oliveira

Prefeito Municipal de Irupi – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.