LEI
Nº 1.027, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
DISPÕE
SOBRE O PLANO DE CARREIRA, DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI – ES
ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° O Plano de Carreira
dos Servidores do Poder Legislativo Municipal de Irupi estrutura-se em Quadro
Permanente composto por cargos que obedecem ao regime estatutário conforme a
Lei que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 2° Para os efeitos
desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - Quadro de pessoal - é o conjunto de cargos de provimento
efetivo, cargos em comissão e funções gratificadas existentes na Câmara
Municipal de Irupi;
II - Cargo público - é o conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades atribuídos ao servidor público, criados por lei, com
denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres
públicos;
III - Servidor público - é toda pessoa física legalmente investida
em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;
IV - Grupo ocupacional - é o conjunto de cargos com afinidades
entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de escolaridade exigido para
seu desempenho;
V – Nível - é o símbolo atribuído ao conjunto de cargos
equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade,
visando determinar a faixa de vencimentos a eles correspondente;
VI - Vencimento base - é a retribuição pecuniária pelo exercício do
cargo público, com valor fixado em Lei, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação;
VII – Vencimento de Carreira- corresponde ao somatório do
vencimento do cargo e as vantagens de caráter permanente adquirida pelos
servidores;
VIII - Faixa de vencimentos - é a escala de padrões de vencimentos
atribuídos a um determinado nível;
IX - Padrão de vencimento - é a letra que identifica o
vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que
ocupa;
X – Remuneração - é a soma do vencimento básico com o valor global
das vantagens gerais, pessoais, permanentes, eventuais ou especiais, previstas
em lei;
XI - Interstício - é o lapso de tempo estabelecido como o
mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão;
XII - Cargo em Comissão - é o cargo de confiança de livre nomeação
e exoneração, a serem preenchidas também por servidor de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei;
XIII - Função Gratificada - é a vantagem pecuniária, de caráter
transitório, criada para remunerar cargos em nível de direção, chefia e
assessoramento, exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
público efetivo na Câmara Municipal de Irupi.
XIV – Enquadramento - é o processo de posicionamento de cada
servidor já efetivo na Câmara Municipal de Irupi até a publicação desta Lei no
novo quadro de pessoal efetivo quanto ao nível, padrão de vencimento e
denominação do cargo;
Art. 3° Os cargos do Quadro
de Pessoal, com a carga horária, os quantitativos e níveis de vencimento estão
distribuídos por grupos ocupacionais no Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. Os cargos de que
trata o caput deste artigo integram os seguintes Grupos Ocupacionais:
I – Nível Superior;
II – Nível Técnico;
III- Nível Médio
III – Nível Fundamental;
Art. 4° Os cargos
classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em
comissão.
Art. 5° Os cargos de
provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei, serão preenchidos:
I - pelo enquadramento dos atuais
servidores, conforme as normas estabelecidas nesta Lei;
II - por nomeação, precedida de concurso
público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 6° Para provimento dos
cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e
específicos estabelecidos para cada cargo, constantes desta Lei, sob pena de
nulidade do ato correspondente.
§ 1º Nenhum servidor
efetivo poderá desempenhar atribuições que não sejam próprias do seu cargo,
exceto nos casos de nomeação para Cargo em Comissão definidos em Lei
específica.
§ 2º Excetuam-se do disposto
no parágrafo anterior e no caput deste artigo, os casos de readaptação
previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Irupi.
Art. 7° O provimento dos
cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado pela Câmara de Irupi.
§ 1° Da requisição
deverão constar:
I - denominação e nível de vencimento do
cargo;
II - quantitativo de cargos a serem
providos;
III - justificativa para a solicitação de provimento.
§ 2° O provimento
referido no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento do preceito
constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou
de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo,
observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.
§ 3º O ingresso no
serviço público da Câmara Municipal de Irupi se dará exclusivamente no nível e
na classe inicial do cargo, sendo vedada qualquer movimentação na faixa de
vencimentos durante o estágio probatório.
Art. 8° Na realização do
concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, orais, teóricas,
práticas, de títulos, entre outras modalidades, conforme as características do
cargo a ser provido, de acordo com o estabelecido em edital de convocação.
Art. 9° O concurso público
terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual
período.
Art. 10 O prazo de validade
do concurso, as condições de sua realização, o quantitativo de cargos e
respectivas vagas, bem como os requisitos para inscrição dos candidatos, serão
fixados em edital que será divulgado de modo a atender o princípio da
publicidade.
Art. 11 A aprovação em
concurso público não gera direito à nomeação, a qual se dará a exclusivo
critério da Câmara Municipal de Irupi, dentro do prazo de validade do concurso
e na forma desta Lei, observada a ordem de classificação dos candidatos.
Art. 12 É assegurado às
pessoas portadoras de deficiência o direito de se inscrever em concurso público
para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência
de que são portadoras.
Art. 13 Compete ao
Presidente da Câmara expedir os atos de provimento dos cargos da Câmara
Municipal de Irupi.
§ 1° O Ato de provimento
deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade:
I - fundamento legal;
II - denominação do cargo;
III - forma de provimento;
IV - nível de vencimento do cargo;
V - nome completo do servidor.
§ 2° No ato da posse o
servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração:
I - dos bens e valores que constituem seu
patrimônio;
II - de exercício de outro cargo, emprego
ou função pública, especificando-o, quando for o caso.
III - outras declarações porventura exigidas pela legislação.
Sessão I
Progressão por Antiguidade
Art. 14 A progressão
funcional por antiguidade é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento
para o padrão seguinte, dentro da faixa de vencimento do cargo a que pertence,
pelo critério de antiguidade, conforme anexo III desta Lei, a ser disciplinado
por meio de Portaria
Art. 15 Terá direito à
progressão funcional por antiguidade, o servidor que cumulativamente:
I - cumprir o estágio probatório;
II - cumprir o interstício mínimo de 03
(três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento do cargo;
III - estar no efetivo exercício de cargo público no quadro de
pessoal da Câmara Municipal;
IV - não ter sofrido penalidade no
período.
Parágrafo Único. Entende-se por
efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
de Irupi.
Sessão II
Progressão por Escolaridade
Art. 16 A progressão
funcional por Escolaridade é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento
para o padrão seguinte, dentro da faixa de vencimento do cargo a que pertence,
pelo critério de Escolaridade conforme os critérios a seguir:
I - para o servidor cujo requisito de
provimento foi o curso fundamental anos iniciais, quando apresentar certificado
de conclusão do ensino fundamental;
II - para o servidor cujo requisito de
provimento foi o curso fundamental completo, quando apresentar certificado de
conclusão do ensino médio ou técnico de nível médio;
III - para o servidor cujo requisito de provimento foi o ensino
médio ou técnico de nível médio, quando apresentar certificado de conclusão de
graduação, ou de nível tecnológico;
IV - para o servidor cujo requisito de
provimento foi o curso superior, quando apresentar certificado de conclusão de
curso de pós-graduação, ou similar, com carga horária mínima de 360 (trezentas
e sessenta) horas.
§ 1° O comprovante de
curso que habilita o servidor à percepção do incentivo mencionado no caput
deste artigo é o diploma ou certificado expedido por instituição oficial de
ensino, registrado na forma da legislação em vigor, a ser protocolado na Câmara
Municipal e após avaliação pelo departamento de pessoal.
§ 2° Será considerado
apenas 01 (um) certificado de conclusão dos cursos referidos nos incisos III e
IV.
§ 3° Os certificados ou
diplomas de cursos já apresentados pelos servidores à Câmara Municipal de Irupi
para efeito de obtenção de qualquer tipo de benefício financeiro, não serão
considerados para o incentivo estabelecido no art. 19 desta Lei.
§ 4° O certificado
exigido como requisito para ingresso no cargo não será computado para fins de
progressão.
§ 5° A percepção dos
incentivos a que se referem os incisos I a IV não dá direito ao servidor de
atuar em área diferente daquela para a qual foi concursado.
§ 6º Os incentivos a que
se referem os incisos I a IV poderão ser percebidos mais de uma vez pelo mesmo
servidor observado à conclusão de novo curso ou graduação.
Art. 17 Os efeitos
financeiros decorrentes das progressões prevista neste Capítulo serão pagos ao
servidor no mês subsequente à sua concessão.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal
de Irupi incluirá na proposta orçamentária os recursos indispensáveis à
implementação das progressões.
Art. 18 As progressões
serão processadas pelo departamento de pessoal e Assessoria Jurídica da Câmara
Municipal, conforme anexo III.
Art. 19 A Avaliação de
Desempenho é compreendida como um processo de análise das atividades
desenvolvidas pelo servidor e será efetuada em conformidade com os critérios e
normas definidas nesta Lei e em regulamentação específica.
§ 1° A Avaliação de
Desempenho será apurada, no final do período probatório e sendo necessária,
poderão ser nomeadas comissões para avaliações específicas posteriormente.
§ 2° Deverão ser elaborados
formulários específicos com avaliação de desempenho dos servidores de acordo
com as determinações da Comissão.
§ 3° Nenhum servidor
poderá ser avaliado por membro da Comissão que tenha nível de
formação/graduação inferior ao avaliado.
§ 4° Não havendo
profissional com formação compatível para atuar na avaliação do servidor,
poderá o Presidente da Câmara Municipal requisitar servidor compatível ao Poder
Executivo.
§ 5° A comissão de
avaliação elaborará relatório, atribuindo pontuação a todos os quesitos avaliados
e encaminhará ao Gabinete do Presidente, com as devidas recomendações em
parecer no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 6° Será concedido ao
servidor avaliado o prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do resultado
da avaliação de desempenho para exercer seu direito de defesa ou recurso
conforme o caso.
§ 7º A defesa ou recurso
será encaminhada a Comissão avaliadora, que terá igual prazo para analisar e se
posicionar diante das alegações do avaliado, mantendo ou modificando sua
decisão anteriormente proferida.
§ 8º Não satisfeita com
a decisão do Recurso apresentado pela Comissão, poderá o Avaliado buscar as
vias judiciais.
Art. 20 Os critérios, os
fatores e o método da Avaliação de Desempenho serão estabelecidos em
regulamento específico, obediente à legislação vigente.
Art. 23 O vencimento dos
servidores públicos da Câmara Municipal de Irupi somente poderá ser fixado ou
alterado por Lei, de iniciativa do Presidente da Câmara Municipal de Irupi.
§ 1º Fica assegurada à
revisão geral anual, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos da
Administração Pública do Município de Irupi.
§ 2° O vencimento dos
cargos públicos, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível,
ressalvado o disposto no inciso XI do art. 37, da Constituição Federal.
§ 3° A fixação dos padrões
de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores da
Câmara Municipal de Irupi observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos
cargos que compõem seu quadro;
II - os requisitos de escolaridade e
experiência para a investidura nos cargos;
III - as peculiaridades dos cargos.
Art. 24 Os cargos de
provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Irupi estão
relacionados por níveis de vencimentos no Anexo II desta Lei.
§ 1° A cada nível
corresponde uma faixa de vencimento, conforme Tabela constante do Anexo III
desta Lei.
§ 2° O reajuste do
vencimento respeitará a política de remuneração definida nesta Lei, bem como
seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e
padrões.
Art. 25 O Poder Legislativo
publicará anualmente os valores da remuneração dos cargos públicos da Câmara
Municipal de Irupi, conforme dispõe o art. 39, § 6° da Constituição Federal.
Art. 26 A lotação
representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos,
necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da Câmara
Municipal de Irupi, que se posicionarão da seguinte forma:
I - a lotação atual, relacionando os
cargos com os respectivos quantitativos existentes na Câmara Municipal de
Irupi;
II - a lotação proposta, relacionando os
cargos com os respectivos quantitativos efetivamente necessários na Câmara
Municipal de Irupi; e
III – o relatório indicando, se for o caso, e justificando o
provimento ou extinção de cargos existentes, bem como a criação de novos cargos
indispensáveis ao serviço.
Parágrafo Único. As conclusões do
estudo deverão ser efetuadas com a devida antecedência, para que se prevejam,
na proposta orçamentária, as modificações sugeridas.
Art. 27 A autorização para
afastamento de servidor para desempenhar funções em outro órgão da Câmara
Municipal ou em outro órgão público é de competência do Chefe do Poder
Legislativo, com anuência do Servidor e do chefe do órgão cessionário quando
for o caso.
Parágrafo Único. Atendido sempre o
interesse público, a lotação do servidor poderá ser alterada, ex-officio ou a pedido, desde que não haja desvio de função
ou alteração de vencimento do servidor, conforme disposto no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 28 Para atender às
necessidades dos serviços, participar de programas ou projetos de interesse do
Poder Legislativo Municipal, a carga horária semanal dos servidores de níveis
superior, técnico, e médio com profissão regulamentada, poderá ser aumentada
para até quarenta horas semanais, mediante remuneração compensatória das horas
complementares, pelo tempo que durar a necessidade do programa.
Art. 29 Novos cargos
poderão ser incorporados à Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Câmara
Municipal de Irupi, observadas as disposições deste Capítulo, de acordo com as
necessidades da Câmara Municipal.
§ 1° Da proposta de
criação de novos cargos deverão constar:
I - denominação;
II - descrição das atribuições e
requisitos de instrução e experiência para o provimento;
III - jornada de trabalho;
IV - justificativa para criação;
V - quantitativo;
VI - nível e;
V- vencimento;
§ 2° O nível e
vencimento deve ser definido considerando-se o disposto no § 2° do artigo 23
desta Lei.
Art. 30 Caberá ao
Presidente da Câmara Municipal, em conjunto com a equipe técnica, apresentar e analisar
a proposta verificando a existência de dotação orçamentária para arcar com a
despesa e as atribuições dos novos cargos.
Art. 31 Aprovada a proposta
de criação de novo cargo, será elaborado Projeto de Lei e posterior
encaminhamento ao Plenário para análise e votação dos demais vereadores.
Art. 32 A Câmara Municipal
de Irupi deverá fomentar a capacitação de seus servidores seja por meio de
contratação de empresa especializada ou por instituto próprio, proporcionando
melhor qualificação profissional de todos, visando:
I - criar e desenvolver hábitos, valores e
comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;
II - capacitar o servidor para o
desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os
resultados desejados pela Câmara Municipal de Irupi;
III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições
propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV - integrar os objetivos pessoais de
cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Câmara como
um todo.
Art. 33 Serão três os tipos
de capacitação:
I - de integração - tendo como finalidade
integrar o servidor ao ambiente de trabalho, orientando e dando informações
sobre a organização e o funcionamento da Câmara Municipal de Irupi;
II - de aperfeiçoamento - objetivando
dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que
desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a
execução de tarefas mais complexas;
III - de adaptação - com a finalidade de preparar o servidor para o
exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas
aquelas exercidas até o momento.
Art. 34 A capacitação terá
sempre caráter objetivo e prático e será ministrada, direta ou indiretamente,
pela Câmara Municipal de Irupi, preferencialmente:
I - com a utilização de servidores
efetivos como instrutores;
II - mediante o encaminhamento de
servidores para cursos e estágios realizados por instituições especializadas,
sediadas ou não no Município;
III - mediante contratação de especialistas ou instituições
especializadas.
Art. 35 Os gestores de
todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento, sendo
responsáveis por:
I - identificar e analisar, no âmbito do
órgão, as necessidades de capacitação, indicando programas prioritários e
propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à
execução das funções;
II - facilitar a participação dos
servidores nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para
que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento
regular da Câmara;
II - desempenhar, dentro dos programas de
treinamento e capacitação aprovados, atividades de instrutor;
IV - participar de programas de
treinamento e capacitação relacionados às suas atribuições.
Parágrafo Único. O servidor que se
afastar a expensas do poder público, para eventos fora do âmbito da Câmara
Municipal de Irupi, deverá, a título de contribuição, relatar, de forma
expositiva ou escrita, os pontos mais relevantes de sua experiência, a fim de
socializar a informação com os demais servidores, quando solicitado.
Art. 36 Cada gestor poderá
desenvolver com seus subordinados atividades de treinamento em serviço, por
meio de:
I - reuniões para estudo e discussão de
assuntos de serviço;
II - divulgação de normas legais e
aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao cumprimento e
execução;
III - discussão dos programas de trabalho e contribuição destes
para as atividades da Câmara Municipal;
IV - utilização de métodos de educação
permanente, adequados a cada caso;
Art. 38 Quanto ao
vencimento base, cada servidor efetivo em atividade no seu cargo na Câmara
Municipal de Irupi, será imediatamente enquadrado no padrão de vencimento que
corresponda ao valor subsequente ao vencimento base percebido no mês anterior à
data de publicação desta Lei, incluídas as vantagens pessoais adquiridas e
incorporadas a seus vencimentos.
Art. 39 No processo de
enquadramento dos servidores efetivos serão considerados, cumulativamente, os
seguintes fatores:
I - nomenclatura e atribuições do cargo
que ocupa;
II - nível de vencimento dos cargos;
III - grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo de
acordo com o previsto no Anexo V desta Lei;
IV - habilitação legal para o exercício de
profissão regulamentada.
V- a Nomenclatura dos cargos de SERVENTE e
VIGIA da Câmara Municipal de Irupi vigorará nesta Lei como Auxiliar De Serviços
Gerais, sem prejuízos para os ocupantes.
§ 1° Para cumprir o
disposto neste artigo, O Setor de Recursos Humanos se valerá dos registros
funcionais dos servidores contidos nos arquivos deste Poder Legislativo
Municipal.
§ 2° Os atos coletivos
de enquadramento serão regulamentados por Atos do Presidente da Câmara
Municipal de Irupi, sob a forma de listas nominais, até 30 (trinta) dias após a
data de publicação desta Lei.
§ 3º A partir da
publicação desta Lei a mudança de padrão, ocorrerá conforme disposto no
capítulo III.
§ 4º Dentro do mesmo nível
ocupacional previsto no Anexo I, poderá o Gestor determinar tarefas distintas
ao servidor, desde que não sejam atribuições específicas de outro cargo.
§ 5º Dentro do mesmo
nível ocupacional, poderá o gestor efetuar o remanejamento de pessoal, conforme
demanda e evolução dos serviços, com a anuência do servidor.
Art. 40 Caso o servidor
entenda que seu enquadramento foi feito em desacordo com as normas desta Lei
poderá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação das
listas nominais de enquadramento, protocolar na Câmara Municipal petição de
revisão de enquadramento, devidamente fundamentada.
§ 1° O Setor de Recursos
Humanos, juntamente com a Assessoria Jurídica terá 15 dias para analisar a
petição e se posicionar, manifestando pela modificação do enquadramento ou pela
manutenção da decisão anteriormente proferida.
§ 2° Não se sentindo
satisfeito com a decisão, poderá o servidor buscar as vias judiciais cabíveis.
§ 3° Sendo o pedido
deferido, a decisão deverá ser publicada até 10 (dez) dias a contar do término
do prazo fixado no §1° deste artigo e os efeitos financeiros decorrentes da
revisão do enquadramento serão retroativos à data de publicação das listas nominais de enquadramento.
Art. 41 Os cargos efetivos
existentes no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Irupi passam a vigorar
conforme previsão no Anexo I desta Lei.
Art. 42 Os servidores que
exercem Função Gratificada e/ou Cargos em Comissão terão direito ao instituto
da progressão funcional no seu cargo efetivo, desde que atendam aos requisitos
estabelecidos no Inciso IV do Art. 15 desta Lei.
Art. 43 As despesas
decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação própria
do orçamento da Câmara Municipal.
Art. 44 A primeira
progressão será concedida em até 03 (três) anos a contar da publicação da
presente Lei.
Art. 45 Os vencimentos
previstos na Tabela constante do Anexo III serão devidos a partir da data de
publicação desta Lei.
Art. 46 São partes
integrantes da presente Lei os Anexos I a V que a acompanham.
Art. 47 Esta Lei entra em
vigor no dia 1º (primeiro) de janeiro de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo,
aos 13 (treze) dias do mês de Dezembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.
ANEXO I
DOS CARGOS EFETIVOS
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ANEXO II
CARGOS PERMANENTES
DO QUADRO DE PESSOAL DEMONSTRADO POR NÍVEIS
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ANEXO III
DEMONSTRATIVO DE
NIVEL, PADRÃO, PERCENTUAL DE PROGRESSÃO E INTERTÍCIO
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ANEXO III-B
DEMONSTRATIVO
ATUALIZADO DOS PADRÕES DA TABELA DE VENCIMENTOS
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OBS: 1 O Departamento de
Recursos Humanos da Câmara Municipal de Irupi, apurará no início da vigência da
presente Lei os valores atualizados dos servidores efetivos e baixará Portaria
demonstrando detalhadamente nível de cada servidor Efetivo, nome do servidor e
valor atualizado do vencimento para que possa a partir de então iniciar a
contagem da progressão prevista neste anexo, conforme orientação no Art. 37 e
38 da presente Lei.
OBS: 2 Os critérios para
concessão de progressão previsto nesta Lei será definido pelo gestor por meio
de Portaria no ano da concessão.
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DE
NOVO ENQUADRAMENTO DE CARGOS E NÍVEIS
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ANEXO V
CARGOS, GRUPO, NÍVEL
E ATRIBUIÇÕES
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