LEI Nº 1.025, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER À DOAÇÃO DE TERRENO AO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA CONSTRUÇÃO DO PELOTÃO DA POLÍCIA MILITAR NO MUNICÍPIO DE IRUPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 27.080.530/0001- 43, com sede na Praça João Clímaco, s/n, Cidade Alta, Centro, Vitória/ES, CEP: 29.015-110, uma área urbana medindo 776,47m² (setecentos e setenta e seis metros quadrados e quarenta e sete centésimos de metro quadrado), localizada na Rua Jalmas Gomes de Freitas, Centro, Irupi/ES, próxima ao Estádio Municipal Renive Machado, medindo 45,01m (quarenta e cinco metros e um centésimo de metro) de frente, 17,69 (dezessete metros e sessenta e nove centésimos de metros) de lateral direita, 17,50m (dezessete metros e cinquenta centésimos de metros) de lateral esquerda e 43,41m (quarenta e três metros e quarenta e um centésimos de metro) de fundos, a ser desmembrada da matricula nº. 6.001, livro nº. 2-V, folhas nº. 001 junto ao Registro Geral de Imóveis da Comarca de Iúna/ES.
Parágrafo Único. Dado o relevante interesse público envolvido fica dispensada a realização de concorrência pública.
Art. 2º A presente doação tem por finalidade exclusiva para realização de obra de edificação destinada ao Pelotão da Polícia Militar no Município de Irupi/ES, não podendo o presente imóvel ser alienado por qualquer título.
Art. 3º Fica autorizada e aprovada a desafetação desta área descrita no artigo anterior, conferindo à mesma a destinação exclusiva para edificação destinada ao Pelotão da Polícia Militar - DPM no Município de Irupi/ES.
Art. 4º Fica estabelecido o prazo de
24 (vinte e quatro) meses para realização da obra prevista no art. 2º, e,
decorrido esse prazo, sem que a mesma tenha sido realizada, retornará o imóvel
ao patrimônio do Município, independente de notificação ou ação judicial,
revogando-se a desafetação.
Art. 4º Ficam estabelecidos os seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 1.101/2023)
I - 24 (vinte e quatro) meses para início da obra prevista no art. 2º desta Lei, contados da data do registro da escritura pública de doação no Cartório de Registro de Imóveis, e, decorrido esse prazo, sem que a mesma tenha sido iniciada, retornará o imóvel ao patrimônio do Município, independente de notificação ou ação judicial, revogando-se a desafetação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.101/2023)
II - 36 (trinta
e seis) meses para conclusão da obra prevista no art. 2º desta Lei, contados da
data de início da mesma, e, decorrido esse prazo, sem que a mesma tenha sido
concluída, retornará o imóvel ao patrimônio do Município, independente de
notificação ou ação judicial, revogando-se a desafetação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.101/2023)
Art. 5º As despesas com escrituração e outras decorrentes da presente doação correrão por conta da Donatária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 09 (nove) dias do mês de Dezembro de 2021.
EDMILSON MEIRELES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI-ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.