LEI Nº 1.022, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

 

CONCEDE ABONO PECUNIÁRIO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder abono pecuniário aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, para o único e exclusivo fim de se atingir o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

 

Parágrafo único. Profissional da educação básica em efetivo exercício é aquele definido pela Lei nº 14.133, de 25 de dezembro de 2020.

 

Art. 2º Os critérios de concessão serão definidos pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB.

 

Art. 3º O abono a que se refere esta Lei será concedido em data a ser definida pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 4º Os recursos destinados ao abono de que trata esta Lei serão oriundos da fração de 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

 

Parágrafo único. O valor a ser distribuído na forma do abono definido nesta Lei, será a diferença entre a fração de 70% (setenta por cento) mencionada no caput deste artigo e o efetivamente pago aos profissionais da educação básica em efetivo exercício.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 21 (vinte e um) dias do mês de Outubro de 2021.

 

EDMILSON MEIRELES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.