LEI Nº 1.022, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021
CONCEDE
ABONO PECUNIÁRIO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE
IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder abono pecuniário aos
profissionais da educação básica em efetivo exercício, para o único e exclusivo
fim de se atingir o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
Parágrafo
único. Profissional da educação básica em
efetivo exercício é aquele definido pela Lei nº 14.133, de 25 de dezembro de
2020.
Art. 2º Os
critérios de concessão serão definidos pelo Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB.
Art. 3º O
abono a que se refere esta Lei será concedido em data a ser definida pelo Poder
Executivo Municipal.
Art. 4º Os
recursos destinados ao abono de que trata esta Lei serão oriundos da fração de
70% (setenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
Parágrafo
único. O valor a ser distribuído na forma do
abono definido nesta Lei, será a diferença entre a fração de 70% (setenta por
cento) mencionada no caput deste artigo e o efetivamente pago aos profissionais
da educação básica em efetivo exercício.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito
Santo, aos 21 (vinte e um) dias do mês de Outubro de 2021.
EDMILSON
MEIRELES DE OLIVEIRA
PREFEITO
MUNICIPAL DE IRUPI – ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Irupi.