LEI Nº 1.020, de 22 de setembro de 2021

 

ESTABELECE SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS EM CASOS DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IRUPI/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a prática de maus-tratos contra animais no âmbito do Município de Irupi.

 

Parágrafo único. A aplicação da presente Lei não afasta a responsabilidade civil e/ou criminal que possa advir da prática de maus-tratos contra animais.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, se entende por maus-tratos contra animais:

 

I - mantê-los sem abrigo ou locais em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;

 

II - privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à espécie e água;

 

III - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;

 

IV - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforço ou comportamento que não se alcançariam, senão por coerção;

 

V - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;

 

VI - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e higiene;

 

VII - utilizá-los em confrontos ou lutas, com animais ou pessoas;

 

VIII - provocar-lhes dolosamente envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;

 

IX - mantê-los acorrentados por período superior a 14 (quatorze) horas diárias, impedindo sua mobilidade em espaço inferior a 15 (quinze) metros quadrados;

 

X - enclausura-los em área cuja dimensão comprometa sua mobilidade e bem estar físico;

 

XI - não propiciar morte rápida e indolor, a todo animal cuja eutanásia seja necessária, assim atestada por médico veterinário;

 

XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento em ritmo claramente exaustivo ou que possa causar-lhe dano físico;

 

XIII- abusá-los sexualmente;

 

XIV - enclausurá-los com outros que os molestem;

 

XV - promover distúrbio psicológico e/ou comportamental;

 

XVI - deixar, o motorista do veículo, de prestar o devido atendimento a animais por ele atropelados;

 

XVII - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis e/ou utilizar balancins, ganchos e lanças ou arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;

 

XVIII - utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;

 

XIX - açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma animal para utilização como transporte de pessoas e/ou cargas;

 

XX - descer ladeiras com veículos de tração animal em velocidade ou carga em valores desproporcionais às capacidades do animal causando-lhe exaustão ou risco de dano físico;

 

XXI - conduzir veículos de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha boleia fixa e arreios apropriados, bem como a utilização de tesouras, pontas de guia e/ou retranca;

 

XXII - prender animais atrás de veículos em movimento ou atado às caudas de outros;

 

XXIII - fazer viajar um animal a pé, por mais de 10 (dez) quilômetros ou submetê-los a trabalho por mais de 04 (quatro) horas sem descanso, água e/ou alimento;

 

XXIV - conservar animais embarcados por mais de 08 (oito) horas, sem água e alimento;

 

XXV - conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;

 

XXVI - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou semelhante que impeça a saída de qualquer membro do animal;

 

XXVII - encerrar em curral ou em outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento mais de 8 (oito) horas;

 

XXVIII - expor, nos mercados ou outros locais de venda, por mais de 8 (oito) horas, animais em gaiolas, sem que se faça nesta a devida limpeza e renovação de água e alimento;

 

XXIX - utilizar método de alimentação forçada de animais;

 

XXX - despelar ou despenar animais vivos ou entrega-los vivos à alimentação de outros animais, exceto aos que, por natureza, somente se alimentam de animais vivos;

 

XXXI - exercitar tiro ao alvo sobre qualquer animal;

 

XXXII - esterilizar animais sem o uso de anestésico e demais medicamentos veterinários necessários à sua recuperação e restabelecimento de sua integridade física;

 

XXXIII - realizar mutilações de qualquer espécie, salvo por médico veterinário que atestará sua necessidade;

 

XXXIV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;

 

XXXV - submeter fêmeas à prenhes reiteradas sem o respeito às condições fisiológicas do animal;

 

XXXVI - empregar métodos cruéis para abate de animais, ainda que para consumo humano;

 

XXXVII - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.

 

§ 1º A proibição que trata o inciso XXIX deste artigo refere-se à engorda forçada mecanicamente a partir da utilização de:

 

I - uso automático ou manual de engorda que despeje o alimento diretamente no estômago do animal;

 

II - uso de petrechos como funil, tubo metálico, tubo de plástico, tubo de PVC e outros;

 

III - uso de método que consista em forçar a superalimentação, ou fornecimento de alimento acima de limite de satisfação natural do animal.

 

§ 2º A infração prevista no inciso XXXV deste artigo restará consumada caso laudo técnico, emitido por Médico-Veterinário, ateste que não foram observadas as condições fisiológicas do animal para reprodução.

 

Art. 3º É responsabilidade do proprietário, caracterizando maus-tratos em caso de omissão:

 

I - manter abrigo de livre acesso ao animal para protegê-lo do sol, da chuva e/ou do frio;

 

II - evitar a proliferação de proles de animais domésticos, mediante castração ou métodos anticoncepcionais prescritos por médico veterinário;

 

III - prestar assistência veterinária ao animal doente ou ferido;

 

IV - manter o animal vacinado, observando-se os calendários fornecidos pelos órgãos de controle.

 

Art. 4º Entende-se por animais, para os fins desta Lei:

 

I - a fauna urbana, nativa ou exótica;

 

II - a fauna doméstica e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica;

 

III - a fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade.

 

Parágrafo único. Não serão considerados maus-tratos, para efeito do disposto nesta Lei, o abate humanitário de animais criados para produção e consumo, e o controle ou erradicação de animais sinantrópicos.

 

Art. 5º Toda ação ou omissão que viole as normas desta Lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação específica.

 

§ 1º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:

 

I - advertência, por escrito;

 

II - multa, no valor de 200 (duzentas) VRTE’s;

 

III - apreensão de animais, instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

 

IV - destruição ou inutilização de produtos;

 

V - suspensão parcial ou total das atividades;

 

VI - sanções restritivas de direitos.

 

§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

 

§ 3º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

 

§ 4º O descumprimento das exigências contidas na advertência por escrito, após o decurso do prazo de 02 (dois) dias úteis para atendimento, acarretará na conversão da advertência em multa, no valor de 100 (cem) VRTE’s.

 

§ 5º A multa a que se refere o inciso II do §1º deste artigo será aplicada sempre que o agente infrator incidir nas condutas descritas nos incisos III, IV, V, IX, XIII, XIV e XXXVI do art. 2º desta Lei.

 

§ 6º Havendo reincidência no cometimento da infração, a penalidade de multa será aplicada em dobro.

 

§ 7º As sanções restritivas de direito são:

 

I - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

 

II - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

 

III - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 02 (dois) anos;

 

IV - perda da guarda do animal.

 

§ 8º Terão penalidades reguladas em legislações específicas as hipóteses em que o agente infrator:

 

I - opuser embaraço aos agentes de fiscalização;

 

II - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Administração Municipal;

 

III - deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.

 

Art. 6º As penalidades serão aplicadas através de impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, as exigências para regularização, quando possível, e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos.

 

Art. 7º Será assegurado ao infrator desta Lei o direito à ampla defesa e ao contraditório, podendo oferecer defesa ou impugnação, em 10 (dez) dias, contados da data da ciência da notificação da penalidade, cabendo recurso, em igual prazo, da ciência da decisão.

 

Art. 8º O agente infrator será notificado quanto à aplicação de qualquer sanção ou da decisão dos recursos:

 

I - pessoalmente;

 

II - pelo correio, através de correspondência com aviso de recebimento (A.R.);

 

III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

 

§ 1º Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá o agente fiscal, munido de, no mínimo, uma testemunha, cientificar no verso da notificação e/ou auto de infração a recusa do infrator, contando-se a data de ciência a partir da respectiva notificação.

 

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo o edital será publicado no Órgão Oficial do Município e/ou jornal de circulação local considerando-se efetivada a notificação 03 (três) dias úteis após a data da publicação.

 

Art. 9º Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, para aplicação em programas, projetos e ações voltados à defesa e proteção dos animais.

 

Art. 10 O não pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.

 

Parágrafo único. Não se observará o disposto no caput deste artigo enquanto não expirados os prazos para defesa previstos no artigo 7º desta Lei.

 

Art. 11 Na constatação de maus-tratos, o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o(s) animal(is) sob a sua guarda.

 

§ 1º Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator custear o tratamento do animal, sob pena de ressarcimento de custas à quem o fizer e multa no valor de 100 (cem) VRTE’s, sem prejuízo à responsabilização cível e/ou criminal.

 

§ 2º Em caso da constatação da falta de condição mínima para a manutenção do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizada ao Município a remoção do(s) mesmo(s), se necessário, com o auxílio de força policial.

 

§ 3º Os animais que, pela sua natureza ou inadequação, não sejam passíveis de adoção pela comunidade serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, santuários ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor.

 

Art. 12 Fica a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta Lei.

 

Parágrafo único. As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderão ser executadas em conjunto com outras secretarias, associações e demais órgãos e entidades públicas.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 22 (vinte e um) dias do mês de Setembro de 2021.

 

EDMILSON MEIRELES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI - ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.