LEI Nº 1.006, de 22 de dezembro de 2020

 

 ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE IRUPI/ES PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, para efeitos formais, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Irupi - ES, para o exercício financeiro de 2021, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de reais).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

RECEITAS CORRENTES

R$

41.662.800,00

- Receitas de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria.

R$

2.011.880,00

- Receitas de Contribuições

R$

450.000,00

- Receitas Patrimoniais

R$

116.400,00

- Receita Agropecuária

R$

0,00

- Receita Industrial

R$

0,00

- Receitas de Serviços

R$

120.000,00

- Transferências Correntes

R$

43.926.920,00

- Transferências Correntes

R$

132.000,00

-(-) Dedução da Receita (FUNDEB e Rec. Patrimonial)

R$

(5.094.400,00)

RECEITAS DE CAPITAL

R$

337.200,00

- Operação de Crédito

R$

0,00

- Alienação de Bens

R$

180.000,00

- Transferências de Capital

R$

157.200,00

TOTAL GERAL

R$

42.000.000,00

 

Art. 3º A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei:

 

DESPESA POR FUNÇÃO

Função

Descrição da Função

 

VALOR

01

Legislativa

R$

1.910.000,00

02

Judiciária

R$

106.056,00

04

Administração

R$

4.546.960,00

08

Assistência Social

R$

2.974.904,00

10

Saúde

R$

9.823.800,00

12

 Educação

R$

13.474.540,00

13

Cultura

R$

606.600,00

15

Urbanismo

R$

3.559.480,00

20

Agricultura

R$

1.968.640,00

26

Transporte

R$

1.511.400,00

27

Desporto e Lazer

R$

380.475,00

28

Encargos Especiais

R$

717.145,00

29

Reserva de Contingência

R$

420.000,00

TOTAL DAS FUNÇÕES

R$

42.000.000,00

 

DESPESA POR ÓRGÃO

Poder Legislativo

R$

1.910.000,00

-Câmara Municipal de Irupi/ES

R$

1.910.000,00

Poder Executivo

R$

40.090.000,00

-Gabinete do Prefeito

R$

923.600,00

-Órgão Central de Controle Interno

R$

194.800,00

-Procuradoria Geral

R$

106.056,00

-Secretaria Municipal de Administração e Planejamento

R$

1.506.200,00

-Secretaria Municipal de Finanças

R$

2.500.545,00

-Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

R$

1.968.640,00

-Secretaria Municipal de Educação

R$

13.474.540,00

-Secretaria Municipal de Saúde

R$

9.823.800,00

-Secretaria Municipal de Saúde

R$

3.559.480,00

-Secretaria Municipal de Assistência Social

R$

2.974.904,00

-Secretaria Municipal de Transporte

R$

1.511.400,00

Secretaria Municipal de Cultura e Turismo

R$

606.600,00

-Secretaria Municipal de Esporte

R$

380.475,00

-Secretaria Municipal de Controle de Convênios

R$

138.960,00

-Reserva de Contingência

R$

420.000,00

TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃO

R$

42.000.000,00

 

Art. 4º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de riscos fiscais representados por passivos contingentes, indenização e restituições e despesas de exercícios anteriores, caso a despesa seja legalmente reconhecida em 2021.

 

§ 1° A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observando o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificado neste artigo.

 

§ 2° Não efetivando até o dia 01/12/2021 os riscos fiscais relacionados aos eventos: processos de desapropriação; Intempéries; Fatos não Previstos em Execução de Obras; Serviços; Restituições de saldos financeiros de convênios não realizados e Campanhas de Saúde; os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares nas dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do art. 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal de Irupi/ES, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:

 

I – até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. 7º, I e art. 42 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando os recursos definidos no art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, nos termos do inciso III, § 1º;

 

II – até 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação, nos termos do inciso II, § 1º, e §§ 3º e 4º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

III – até 100% (cem por cento) do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I, § 1º, e § 2º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

IV – até 100% (cem por cento) do recurso de convênio firmado no exercício, conforme Parecer Consulta TCEES nº 028/2004;

 

V- até 100% (cem por cento) do produto de operações de crédito autorizadas, de forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme inciso IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

VI – até 50% (cinqüenta por cento) do valor total das dotações de pessoal e encargos sociais que se encontrarem insuficientemente dotadas, mediante anulação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, nos termos do inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

VII – até 100% (cem por cento) das movimentações por anulação total ou parcial de dotações realizadas dentro de uma mesma Unidade Orçamentária.

 

Parágrafo Único. Os créditos adicionais suplementares autorizados no caput do artigo poderão ocorrer entre todas as Unidades Gestoras integrantes do Orçamento do Município de 2021, independentemente da fonte de recurso utilizada.

 

Art. 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 8º Ficam adequados os programas, metas e ações previstas no Plano Plurianual de 2018 a 2021, com a programação orçamentária constantes nos anexos da presente Lei, de modo a compatibilizar as ações governamentais da administração às necessidades e prioridades da população.

 

Art. 9º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de dezembro de 2020.

 

Edmilson Meireles de Oliveira

Prefeito Municipal de Irupi – ES

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.