A PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, promulga a presente Emenda à Lei Orgânica.
Art. 1º Acrescenta Parágrafos 4, 5, 6, 7º e 8º ao Artigo 129 da Lei Orgânica do Município de Irupi, com a seguinte redação.
Art. 129
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§ 5º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações
indicadas pelos parlamentares, conforme os critérios para a execução equitativa
entre os parlamentares da programação definidos na Lei.
§ 6º As programações orçamentárias previstas no Parágrafo anterior deste
artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem
técnica.
§ 7º As Emendas Parlamentares deverão ser indicadas ao Poder Executivo até
o final do exercício financeiro.
§ 8º O disposto nos §§ 4º; 5º; 6º e 7º, deste Artigo, produzirão efeitos a
partir da execução orçamentária do exercício de 2023.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Irupi entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 20 de abril de 2022
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Irupi.