EMENDA à LEI ORGANICA Nº 01, de 20 de abril de 2022

 

ALTERA ARTIGO 129 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO PARA TORNAR OBRIGATÓRIA A EXECUÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA CONFORME SUGERIDO.

 

A PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, promulga a presente Emenda à Lei Orgânica.

 

Art. 1º Acrescenta Parágrafos 4, 5, 6, 7º e 8º ao Artigo 129 da Lei Orgânica do Município de Irupi, com a seguinte redação.

 

Art. 129 ....................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 4º O Projeto de Lei Orçamentária deverá contemplar dotação específica destinada a cobrir despesas com Emendas Parlamentares em até 02 (dois) por cento da receita corrente líquida, apurada no exercício anterior.

 

§ 5º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações indicadas pelos parlamentares, conforme os critérios para a execução equitativa entre os parlamentares da programação definidos na Lei.

 

§ 6º As programações orçamentárias previstas no Parágrafo anterior deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

 

§ 7º As Emendas Parlamentares deverão ser indicadas ao Poder Executivo até o final do exercício financeiro.

 

§ 8º O disposto nos §§ 4º; 5º; 6º e 7º, deste Artigo, produzirão efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2023.

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Irupi entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 20 de abril de 2022

 

VIRGINIA CRISTINA DA SILVA CORREA

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.