O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída a Planta Genérica de Valores - PGV do Município de Irupi, constante no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 2º O art. 49 da Lei nº 148, de 23 de dezembro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O art. 50 da Lei nº 148, de 23 de dezembro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O art. 50 da Lei nº 148, de 23 de dezembro de 1997 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 50 ....................................................................................................
I - no exercício de 2022 sobre 20% (vinte por cento) do valor venal do bem;
II - no exercício de 2023 sobre 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem;
III - no exercício de 2024 sobre 60% (sessenta por cento) do valor venal do bem;
IV - no exercício de 2025 sobre 80% (oitenta por cento) do valor venal do bem;
V - no exercício de 2026 sobre 100% (cem por cento) do valor venal do bem.”
Art. 5º A Tabela I - Alíquotas (%) do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana da Lei nº 148, de 23 de dezembro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
ALÍQUOTA (%) |
|
Até R$ 100.000,00 |
0,11 |
Entre R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00 |
0,12 |
Entre RS 200.000,01 até R$ 300.000,00 |
0,13 |
Entre R$ 300.000,01 até R$ 500.000,00 |
0,14 |
Acima de R$ 500.000,00 |
0,15 |
Nota Explicativa¹: o valor venal do imóvel define em qual faixa se enquadra o imóvel, mas a alíquota é cobrada sobre o valor venal. Ex.: determinado imóvel possui valor venal de R$ 150.000,00, que o enquadra na faixa entre R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00, portanto, será aplicada a alíquota de 0,12% sobre R$ 150.000,00.
Nota Explicativa²: considerando o disposto no art. 50, p. único desta Lei, tomando por base o exemplo acima, em 2022 o valor venal para fins de base de cálculo seria de R$ 30.000,00 (20% do valor venal), em 2023 de R$ 60.000,000 (40% do valor venal) e assim por diante até o ano de 2026 quando a base de cálculo será 100% do valor venal do imóvel.”
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de novembro de 2021.
EDMILSON MEIRELES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI – ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.