LEI COMPLEmenTAR Nº 07, de 26 de novembro de 2021

 

INSTITUI A PLANTA GENÉRICA DE VALORES - PGV DO MUNICÍPIO DE IRUPI; ALTERA REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 148, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica instituída a Planta Genérica de Valores - PGV do Município de Irupi, constante no Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Art. 2º O art. 49 da Lei nº 148, de 23 de dezembro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 49 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, que será determinado pela Planta Genérica de Valores - PGV em vigor no Município.

 

Art. 3º O art. 50 da Lei nº 148, de 23 de dezembro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 50 O valor do imposto será apurado mediante a aplicação da alíquota prevista na Tabela I desta Lei, de acordo com a faixa de valor do imóvel, sobre o valor venal do imóvel, calculado com base no art. 49 desta Lei.

 

Art. 4º O art. 50 da Lei nº 148, de 23 de dezembro de 1997 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

Art. 50 ....................................................................................................

 

Parágrafo único. As alíquotas previstas na Tabela I desta Lei serão aplicadas progressivamente conforme o seguinte escalonamento:

 

I - no exercício de 2022 sobre 20% (vinte por cento) do valor venal do bem;

 

II - no exercício de 2023 sobre 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem;

 

III - no exercício de 2024 sobre 60% (sessenta por cento) do valor venal do bem;

 

IV - no exercício de 2025 sobre 80% (oitenta por cento) do valor venal do bem;

 

V - no exercício de 2026 sobre 100% (cem por cento) do valor venal do bem.

 

Art. 5º A Tabela I - Alíquotas (%) do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana da Lei nº 148, de 23 de dezembro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

FAIXA DE VALOR VENAL DO IMÓVEL

ALÍQUOTA (%)

Até R$ 100.000,00

0,11

Entre R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00

0,12

Entre RS 200.000,01 até R$ 300.000,00

0,13

Entre R$ 300.000,01 até R$ 500.000,00

0,14

Acima de R$ 500.000,00

0,15

 

Nota Explicativa¹: o valor venal do imóvel define em qual faixa se enquadra o imóvel, mas a alíquota é cobrada sobre o valor venal. Ex.: determinado imóvel possui valor venal de R$ 150.000,00, que o enquadra na faixa entre R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00, portanto, será aplicada a alíquota de 0,12% sobre R$ 150.000,00.

Nota Explicativa²: considerando o disposto no art. 50, p. único desta Lei, tomando por base o exemplo acima, em 2022 o valor venal para fins de base de cálculo seria de R$ 30.000,00 (20% do valor venal), em 2023 de R$ 60.000,000 (40% do valor venal) e assim por diante até o ano de 2026 quando a base de cálculo será 100% do valor venal do imóvel.”

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de novembro de 2021.

 

EDMILSON MEIRELES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.

 

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