O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, para efeitos formais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A fiscalização do cumprimento das disposições legais de proteção ambiental, relativas à competência da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAM será exercida por suas autoridades ambientais, assim consideradas os agentes credenciados pela mesma.
Art. 2º A SEMAM poderá celebrar convênios com órgãos e entidades das administrações centralizada e descentralizada do Município de Irupi, do Estado e do Governo Federal, para execução da atividade fiscalizadora.
Parágrafo Único. Para assinatura de convênios deverão ser observados, especialmente os seguintes requisitos:
I - disponibilidade de recursos humanos e infra-estrutura operacional adequada para o exercício da fiscalização ambiental; e
II - a forma de cooperação entre as partes, inclusive quanto ao repasse do valor das multas aplicadas, após recolhidas e consideradas disponíveis, deverá ser até o máximo de 65% (sessenta e cinco por cento).
Art. 3º No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas aos agentes a entrada, a qualquer dia ou hora, e a sua permanência pelo tempo que se tornar necessário à realização da fiscalização às instalações industriais, comerciais, agropecuárias, imobiliárias ou empreendimentos de qualquer natureza, rurais e urbanas, privados ou públicos.
§ 1º A entidade fiscalizada deve colocar à disposição dos agentes todas as informações necessárias a promover os meios adequados à perfeita execução da incumbência.
§ 2º Os agentes, quando obstados em sua ação fiscalizadora, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições em qualquer parte do território de Irupi.
Art. 4º Os órgãos ou entidades das administrações, centralizada e descentralizada, municipal e estadual, poderão ser chamados a colaborar com os agentes no exercício de suas atribuições.
Art. 5º No exercício dos controles preventivo, corretivo e punitivo das situações que alterem ou possam alterar as condições ambientais e/ou recursos envolvidos de qualquer natureza, cabe aos agentes:
I - efetuarem vistorias, levantamentos e avaliações;
II - analisar, avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho de atividades, processos operacionais e equipamentos;
III - verificar a ocorrência de infrações e a procedência de denúncias, apurar responsabilidades e exigir as medidas necessárias para a correção das irregularidades em conformidade com a legislação ambiental em vigor;
IV - solicitar que as entidades fiscalizadas prestem esclarecimentos em local e data previamente fixados;
V - lavrar de imediato os Autos de Constatação, Intimação e os relativos às penalidades, se for o caso, fornecendo cópia ao autuado, contra recibo, em conformidade com a legislação pertinente;
VI - exercer, outras atividades pertinentes que lhes forem designadas.
Art. 6º Havendo constatação, pelos agentes credenciados da SEMAM, de irregularidades cuja competência seja de outros órgãos integrantes do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente), a Secretaria comunicará ao órgão competente para as providências necessárias.
Art. 7º Constitui infração, toda ação ou omissão que importe na inobservância das normas ambientais vigentes, tais como:
I - causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora;
II - causar poluição de qualquer natureza que resultem ou possam resultar em incômodo ao bem estar das pessoas;
III - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
IV - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à população;
V - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
VI - lançar resíduos, efluentes líquidos, poluentes atmosféricos, detritos, óleos ou substâncias oleosas, substâncias nocivas ou perigosas, em desacordo com as exigências descritas em leis, regulamentos, resoluções, autorização ou licença ambiental;
VII - deixar de adotar medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível, principalmente, quando forem exigidas por autoridade competente;
VIII - executar pesquisa lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida;
IX - deixar de recuperar a área onde houve exploração ou pesquisa de minerais;
X - produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito, abandonar, dispor ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou seus regulamentos;
XI - construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte de território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços considerados poluidores, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com as mesmas, ou contrariando as normas legais ou regulamentos pertinentes;
XII - disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas;
XIII - conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstas em lei;
XIV - alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados, que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas em lei;
XV - causar poluição sonora, por fonte fixa ou móvel, em desacordo com os limites fixados em normas;
XVI - descumprir dispositivo previsto e aprovado em Avaliação de Impacto Ambiental;
XVII - deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificativa prévia, intimações e notificações emitidas pela SEMAM;
XVIII - deixar de cumprir, total ou parcialmente, sem justificativa prévia, condicionante imposta pelo órgão ambiental em licença ou autorização;
XIX - deixar de atender determinação para embargo de obra, interdição de atividade, demolição de obra/construção ou remoção de atividade;
XX - dificultar a ação fiscalizadora dos agentes credenciados, ou impedir seu acesso ou permanência no local onde estiver sendo exercida a atividade a ser fiscalizada;
XXI - manter fonte de poluição em operação com o sistema de controle de poluição desativado ou com eficiência reduzida;
XXII - deixar de recompor paisagisticamente o solo, em caso de sua descaracterização por obras ou serviços, mesmo com licença ambiental;
XXIII - incinerar resíduos, provocando prejuízos ao bem-estar da população ou à saúde humana;
XXIV - dispor inadequadamente resíduos domésticos ou entulhos de construção sobre o solo provocando degradação ambiental;
XXV - executar obras ou atividades que provoquem ou possam provocar danos a qualquer corpo d’água;
XXVI - promover obra ou atividade em área protegida por lei, ato administrativo ou decisão judicial, ou no seu entorno, assim considerada em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem licença ou autorização, ou em desacordo com a concedida;
XXVII - contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos;
XXVIII - contribuir para que um corpo d’água fique em categoria da qualidade inferior à prevista em Classificação Oficial;
XXIX - sonegar, omitir ou recusar a prestação de informações essenciais ao deslinde da ação fiscalizadora ou de licenciamento;
XXX - deixar de entregar ou subtrair instrumentos utilizados na prática da infração;
XXXI - prestar informações falsas, ou mesmo imprecisas, e que possa do resultado delas se beneficiar;
XXXII - adulterar documentos, resultados ou dados técnicos solicitados.
Art. 8º Os infratores aos dispositivos das normas ambientais vigentes serão punidos administrativamente, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa, simples ou diária;
III - embargo de obra;
IV - interdição de atividade;
V - apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração e dos produtos e subprodutos dela decorrentes;
VI - demolição de obra incompatível com as normas pertinentes;
VII - restritivas de direitos:
a) suspensão da licença ou autorização;
b) cassação da licença ou autorização;
c) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público;
d) perda ou suspensão de participação em linha de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
e) proibição de contratar com a administração pública pelo período de até 03 (três) anos.
Art. 9º As autoridades públicas e especialmente as autoridades policiais, deverão prestar, sempre que solicitadas, auxílio aos agentes da fiscalização ambiental, em seu exercício, inclusive garantindo a manutenção das penalidades.
Art. 10 As penalidades poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por iniciativa própria, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar, corrigir, indenizar e/ou compensar a ação poluidora e/ou degradadora do meio ambiente.
§ 1º A SEMAM analisará a proposta do infrator e, se entender satisfatória, aprovará e acompanhará a execução da mesma.
§ 2º Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a penalidade será considerada sem efeito e, no caso de multa, poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento).
§ 3º Sendo a obra ou atividade passível de licenciamento, o infrator deverá requerer as devidas licenças ambientais junto à SEMAM.
§ 4º Caso a obra ou atividade já tenha licença ou autorização ambiental emitida pela SEMAM, as condicionantes de licenciamento serão exigidas independentemente das obrigações assumidas.
§ 5º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa será proporcional ao dano não reparado.
Seção I
Da Advertência
Art. 11 A advertência poderá ser aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e das demais normas em vigor, em especial, nos casos de cometimento das infrações constantes nos incisos XVII e XVIII do art. 7°, precedendo a aplicação das demais penalidades previstas.
§ 1º Quando necessário, será fixado prazo para regularizar a situação.
§ 2º O prazo estipulado poderá ser prorrogado, uma única vez, mediante solicitação e justificativa apresentada pelo infrator.
Art. 12 Caberá multa sempre que houver constatação de cometimento de infração ambiental.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as multas correspondentes.
§ 2º O pagamento de multa por infração ambiental imposta pela União ou por órgão estadual substitui a aplicação de penalidade pecuniária pela SEMAM ou órgão conveniado, na mesma hipótese de incidência.
§ 3º O valor da multa, simples ou diária, poderá ser convertido, no total ou em parte, em prestação de serviços ou doação de bens em favor da SEMAM para o desenvolvimento de ações voltadas à proteção e controle ambiental, na forma a ser estabelecida pela SEMAM ou, caso seja proposto pelo infrator, com aprovação da mesma.
§ 4º O valor da multa deverá ser recolhido pelo infrator no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação para seu recolhimento, sob pena de encaminhamento do processo administrativo à Secretaria Municipal de Finanças, para que proceda a inscrição do valor em dívida ativa.
§ 5º Poderá ser procedido, no âmbito da SEMAM, o parcelamento do valor da multa, desde que requerido e devidamente justificado pelo infrator antes do encaminhamento do processo administrativo à Secretaria de Finanças, sendo que, se o requerimento se der após o término do prazo para recolhimento do débito, o mesmo será atualizado monetariamente e acrescido de juros de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) ao dia.
§ 6º Para a graduação do valor da multa, deverão ser observadas as atenuantes e/ou agravantes previstas na Lei nº. 778/2013.
§ 7º Constitui reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação ambiental, ou de normas contidas nesta Lei, por uma mesma pessoa ou pelo seu representante legal ou sucessor legal, dentro de dois anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.
§ 8º No caso de reincidência, a multa a ser imposta pela prática da nova infração será de valor correspondente ao triplo, independentemente de ter sido ou não aplicada a multa correspondente à infração anterior e mesmo que aquela tenha sido convertida em serviços ou doação de bens.
§ 9º A multa, simples ou diária, variará de 15 (quinze) a 305.567 (trezentos e cinco mil quinhentos e sessenta e sete) VRTE’s.
§ 10 A multa diária incidirá a partir do primeiro dia subsequente à notificação do infrator e será devida até que seja corrigida a irregularidade, porém, não ultrapassará de trinta dias.
§ 11 Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato, por escrito, ao órgão ambiental e, uma vez constatada a sua veracidade, retroagirá o termo final da multa à data da comunicação.
§ 12 Decorridos os dias determinados para multa diária, sem que haja correção da irregularidade será procedida a totalização do valor para recolhimento pelo autuado e poderão ser impostas outras penalidades, inclusive nova multa diária.
§ 13 As multas aplicadas em razão do cometimento de infrações ambientais previstas nesta Lei serão calculadas com base em relatório elaborado pelo órgão ambiental competentes.
§ 14 O relatório a que se refere o parágrafo anterior identificará a classe da infração, o grau de impacto, assim como os recursos naturais afetados, conforme os anexos I e II desta Lei.
I – o impacto ambiental geral pela conduta será classificado em grau A, B ou C conforme a magnitude do dano ambiental.
II – o relatório deverá incluir o cálculo do valor da multa aplicada, que levará em consideração as causas de agravamento e atenuação, além de reincidência, se houver.
§ 15 O cálculo da multa diária obedecerá ao cálculo da multa simples para as infrações leves de grau de impacto A, sendo facultado o aumento do valor da multa diária além desses imites, de modo a adequá-lo à gravidade da conduta infracional, obedecendo, em todos os casos, os limites legais.
§ 16 As atenuantes e agravantes previstas em Lei implicarão na redução ou majoração do valor da multa em 10% (dez por cento).
Seção III
Do Embargo
Art. 13 A penalidade de embargo será aplicada em decorrência de constatação de obra/construção sendo executadas em desacordo com os dispositivos legais e regulamentares.
Parágrafo Único. A penalidade de embargo poderá ser temporária ou definitiva:
I - será temporária quando houver possibilidade de prosseguimento ou manutenção da obra/construção com a adoção prévia, pelo infrator, de providências para corrigir os danos causados em consequência da infração;
II - será definitiva quando não houver possibilidade de prosseguimento ou manutenção da obra/construção.
Seção IV
Da Interdição
Art. 14 A penalidade de interdição será aplicada em decorrência de constatação de atividade, sendo executada em desacordo com os dispositivos legais e regulamentares.
Parágrafo Único. A penalidade de interdição poderá ser temporária ou definitiva, dependendo da possibilidade ou não do prosseguimento da atividade.
Seção V
Da Apreensão
Art. 15 Todo material ou equipamento utilizados para o cometimento da infração, bem como os produtos e subprodutos dela decorrentes, poderão ser apreendidos pela SEMAM.
§ 1º Os custos operacionais despendidos para apreensão e remoção dos bens correrão por conta do infrator.
§ 2º Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda de Fiel Depositário, que poderá ser o próprio infrator.
§ 3º O Fiel Depositário deverá ser advertido de que não poderá vender, emprestar ou usar os bens até decisão final da autoridade competente, quando os restituirá nas mesmas condições em que recebeu.
§ 4º A critério da autoridade competente poderão ser liberados sem ônus os bens de uso pessoal de empregados do infrator ou do contratado (empreiteiro ou similar), devendo ser emitido o correspondente termo de devolução.
§ 5º Os produtos ou subprodutos apreendidos serão destinados de acordo com a sua classificação:
I - os perecíveis serão destinados às instituições públicas, às beneficentes ou às comunidades carentes;
II - os tóxicos ou perigosos terão sua destinação final de acordo com solução técnica estabelecida, às expensas do infrator;
III - os demais tipos de produtos ou subprodutos serão destinados na forma prevista nas legislações pertinentes;
IV - o material, equipamento, produto ou subproduto, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados, no caso de leilão, para a preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário;
V - caso o material ou equipamento, produto ou subproduto tenham utilidade para o uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão doados a essas, após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão.
Seção VI
Da Demolição
Art. 16 A penalidade de demolição de obra ou construção será aplicada para evitar danos ambientais quando a penalidade de embargo se revelar insuficiente, ou quando não houver possibilidade de recuperação ambiental sem a retirada da obra/construção.
§ 1º Não havendo situação de emergência, com risco de ocorrência de dano ambiental significativo, a demolição deverá ser determinada pelo Poder Judiciário.
§ 2º A demolição deverá ser efetuada pelo autuado, no prazo determinado em Auto de Intimação ou, no caso de apresentação de defesa ou recurso, após trânsito em julgado de decisão administrativa.
§ 3º O não-atendimento pelo infrator à determinação para efetivar a demolição, ensejará na aplicação da penalidade de multa, ficando o mesmo responsável pelo valor das despesas decorrentes e comprovadas para execução da demolição.
Seção VII
Suspensão de Licença ou Autorização
Art. 17 A licença ou autorização emitida pela SEMAM poderá ser suspensa sempre que for constatado o cometimento de infrações.
Parágrafo Único. Havendo correção da irregularidade, devidamente comunicada pelo infrator, a licença ou autorização voltará surtir seus efeitos.
Seção VIII
Cassação de Licença ou Autorização
Art. 18 A licença ou autorização emitida pela SEMAM será cassada sempre que o motivo da cassação não puder ser corrigido para continuidade da obra ou atividade, ou quando a mesma já houver sido suspensa anteriormente.
§ 1º A cassação de licença emitida pela SEMAM dar-se-á após trânsito em julgado de decisão proferida pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA.
§ 2º A licença ou autorização ficará suspensa durante a tramitação do processo de cassação.
§ 3º Cassada a licença ou a autorização, a mesma obra ou atividade somente poderá ser executada após a emissão de nova licença ou autorização, mediante requerimento do empreendedor.
Art. 19 As penalidades previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, do inciso VII, do art. 8° serão impostas pela autoridade administrativa ou financeira competente.
Parágrafo Único. A SEMAM comunicará o fato à autoridade administrativa ou financeira competente e dará ciência da comunicação ao infrator.
Art. 20 Independentemente das penalidades aplicadas, o infrator será obrigado a indenizar os danos que houver causado ao meio ambiente.
Parágrafo Único. A indenização a que se obrigará o infrator dar-se-á através do desenvolvimento de ações voltadas à melhoria da qualidade ambiental de vida na forma a ser estabelecida pela SEMAM ou com a aprovação da mesma, caso seja proposta pelo infrator.
Art. 21 Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto em três vias, destinando-se a primeira via ao autuado e as demais à instrução do processo administrativo devendo aquele instrumento conter:
I - nome completo do autuado;
II - endereço completo do autuado;
III - número do cadastro de pessoa física ou outro documento que contenha qualificação, no caso de pessoa física;
IV - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, no caso de pessoa Jurídica;
V - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data da sua constatação;
VI - o dispositivo legal ou regulamentar em que se fundamenta a imposição da penalidade;
VII - em caso de multa, o seu valor;
VIII - o prazo para apresentação da defesa;
IX - assinatura do autuante e sua função ou cargo;
X - assinatura do autuado, preposto ou representante legal, ou na sua recusa de duas testemunhas que atestem a ocorrência da recusa.
Parágrafo Único. Não constituirá nulidade à lavratura do Auto, a falta de alguns dos requisitos, desde que não sejam essenciais à identificação da infração e do infrator.
Art. 22 O autuado tomará ciência da autuação pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, por via postal com aviso de recebimento - AR, ou por edital se estiver em lugar incerto e não sabido.
Parágrafo Único. O edital referido neste artigo será publicado urna única vez no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo ou outro veículo de publicação oficial, considerando-se efetivada sua notificação cinco dias após sua publicação.
Art. 23 Ao autuado será assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
Art. 24 O autuado poderá apresentar defesa junto à SEMAM, no prazo de vinte dias, a partir de sua notificação.
Art. 25 Da decisão do julgamento da defesa, caberá recurso ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, no prazo de vinte dias a partir do recebimento da notificação.
Art. 26 Caberá ao autuado a promoção e custeio de provas que entenda necessário à contestação dos fatos expressos nos auto e laudo emitidos.
Art. 27 Tendo sido apresentados defesa e recurso, somente após trânsito em julgado da respectiva decisão poderão ser efetivadas as penalidades constantes dos incisos II, VI e alínea “b” do inciso VII do art. 8°, sendo que para as demais penalidades a efetivação é imediata, dependendo, para manutenção, no todo ou em parte, ou revogação, do trânsito em julgado da decisão.
Art. 28 No caso de multa, não apresentada defesa contra a penalidade ou recurso contra o julgamento da defesa, no prazo determinado, o autuado será notificado para recolhimento do valor da multa, nos termos do § 4° do art. 12 desta Lei.
Art. 29 Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA, compete baixar Resolução aprovando normas e diretrizes e outros atos complementares necessários a fiel execução desta Lei.
Art. 30 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAM.
Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos (10) dias do mês de dezembro de 2019.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.
Classes de Infrações |
Art. 7º |
Leve |
XIII, XIV, XV, XVII e XVIII |
Média |
II, XVI, XXII, XXIV, XVII, XXVIII e XXIII |
Grave |
VI, VII, XI, XX, XXI, XXV, XXVI, XXIX, X, XXXI, XXXII e XXXIII |
Gravíssima |
I, III, IV, V, VIII, IX, XII, XIX, XXX e XXXIV |
Classes das Infrações |
Grau de Impacto |
Irregularidade Administrativa |
Recursos Naturais Afetados |
Outros Impactos |
||||
Água |
Ar |
Solo |
Fauna |
Flora |
Meio Antrópico |
|||
Leve |
A |
15 a 152 |
152 a 1.527 |
152 a 1.527 |
152 a 1.527 |
152 a 1.527 |
152 a 1.527 |
152 a 1.527 |
B |
76 a 305 |
183 a 3.055 |
183 a 3.055 |
183 a 3.055 |
183 a 3.055 |
183 a 3.055 |
183 a 3.055 |
|
C |
152 a 611 |
213 a 4.583 |
213 a 4.583 |
213 a 4.583 |
213 a 4.583 |
213 a 4.583 |
213 a 4.583 |
|
Média |
A |
168 a 763 |
244 a 12.222 |
244 a 12.222 |
244 a 12.222 |
244 a 12.222 |
244 a 12.222 |
244 a 12.222 |
B |
183 a 916 |
275 a 21.389 |
275 a 21.389 |
275 a 21.389 |
275 a 21.389 |
275 a 21.389 |
275 a 21.389 |
|
C |
198 a 1.069 |
305 a 30.556 |
305 a 30.556 |
305 a 30.556 |
305 a 30.556 |
305 a 30.556 |
305 a 30.556 |
|
Grave |
A |
213 a 1.222 |
458 a 45.835 |
458 a 45.835 |
458 a 45.835 |
458 a 45.835 |
458 a 45.835 |
458 a 45.835 |
B |
229 a 1.375 |
763 a 61.113 |
763 a 61.113 |
763 a 61.113 |
763 a 61.113 |
763 a 61.113 |
763 a 61.113 |
|
C |
244 a 1.527 |
1.069 a 91.670 |
1.069 a 91.670 |
1.069 a 91.670 |
1.069 a 91.670 |
1.069 a 91.670 |
1.069 a 91.670 |
|
Gravíssima |
A |
259 a 1.680 |
1.222 a 152.783 |
1.222 a 152.783 |
1.222 a 152.783 |
1.222 a 152.783 |
1.222 a 152.783 |
1.222 a 152.783 |
B |
275 a 1.833 |
1.833 a 244.453 |
1.833 a 244.453 |
1.833 a 244.453 |
1.833 a 244.453 |
1.833 a 244.453 |
1.833 a 244.453 |
|
C |
1.986 a 2.902 |
2.444 a 305.567 |
2.444 a 305.567 |
2.444 a 305.567 |
2.444 a 305.567 |
2.444 a 305.567 |
2.444 a 305.567 |
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos (10) dias do mês de dezembro de 2019.