lei COMPLEMENTAR nº 13, de 09 de MARÇO de 2026

 

ALTERA A REDAÇÃO DO § 1º DO ART. 86 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 17 DE ABRIL DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 1º do art. 86 da Lei Complementar nº 6, de 17 de abril de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 86.....................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 1º Na hipótese do inciso III, eventual compensação de dias a que fizer jus o servidor, será gozada, a qualquer tempo, mediante prévio acordo com o órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, observada a conveniência administrativa e a compatibilidade com as necessidades do serviço, não havendo prazo para requerer a folga.

 

................................................................................................”

 

Art. 2º O servidor que tenha perdido o direito à fruição dos dias de folga em razão do transcurso do prazo de doze meses previstos na redação original do § 1º do art. 86 da Lei Complementar nº 6, de 17 de abril de 2020, fará jus à correspondente compensação, mediante prévio acordo com o órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, observada a conveniência administrativa.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de março de dois mil e vinte e seis (09/03/2026).

 

PAULINO LOURENÇO DA SILVA

Prefeito de Irupi/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.