LEI COMPLENTAR Nº 001, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2013
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IRUPI, NOS TERNOS DO ART. 198 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DE ESPÍRITO SANTO, através de
seus representantes legais, aprova e eu, Prefeito sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º - Esta Lei
regulamenta e organiza a Procuradoria Geral do Município de Irupi Estado do
Espírito Santo, define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico dos
seus integrantes.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 2º - A Procuradoria
Geral do Município é constituída dos seguintes cargos, nas quantidades que
especifica:
I - Procurador
Geral do Município 01 (um)
II - Procurador
Judicial 01 (um)
III - Procurador da Assistência
Judiciária 01 (um)
§ 1º - O ingresso na carreira
dar-se-á, no emprego de Procurador Judicial e Procurador da Assistência
Judiciária através de Concurso Público de provas e títulos.
§ 2º - O concurso de ingresso
será realizado a critério do chefe do Executivo Municipal, observado o
interesse público.
§ 3º - As normas gerais sobre
Concurso Público serão fixadas em regulamento e Edital a serem editados oportunamente.
Art. 3º - Os empregos
iniciais da carreira de Procurador Judicial e Procurador da Assistência
Judiciária serão providos em caráter efetivo, por nomeação do Prefeito,
obedecida a ordem de classificação no Concurso Público.
Art. 4º - O Procurador
Judicial e Procurador da Assistência Judiciária nomeado será empossado pelo
Procurador Geral do Município mediante assinatura do Termo de Posse, no qual o
empossado se compromete a cumprir fielmente os deveres do cargo.
Parágrafo único - É de 30 (trinta)
dias, contados de publicação do ato de nomeação, o prazo para a posse do
Procurador Judicial ou Procurador da Assistência Judiciária, prorrogável por
igual período, desde que as razões da justificativa sejam aceitas pelo Prefeito
Municipal.
Art. 5º - O Procurador
Geral do Município será escolhido dentre advogados regularmente inscritos na
Ordem dos Advogados do Brasil e será de livre nomeação pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º - A
descrição do cargo se encontra discriminada no Anexo único desta Lei, que passa
a fazer parte do anexo V -
Descrição de cargos da Lei Municipal n° 521 de 28 de dezembro de 2007
(ESTRUTURA ORGANIZACIONAL)
Art. 7º - À Procuradoria
Geral do Município, órgão integrante do Poder Executivo Municipal, vinculado ao
Gabinete do Prefeito, como titular do órgão do sistema de apoio jurídico e
legislativo do executivo, compete:
I - representar
a Prefeitura, ativa e passivamente, perante os tribunais e juízos, em qualquer
instância;
II - defender
os direitos e interesses da Prefeitura Municipal em juízo e em procedimentos
administrativos;
III - exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo
e da administração direta em geral, na forma da orientação emanada pelo
Procurador Geral;
IV - promover
a inscrição e cobrança, amigável ou judicial, da dívida ativa do Município;
V - propor
ao Procurador Geral, previamente, sobre a forma de cumprimento de decisões
judicial e pedido de extensão de julgados relacionados com a Administração
Municipal;
VI - propor
ao Procurador Geral as medidas que julgar necessárias à uniformização da
jurisprudência administrativa;
VII - emitir pareceres, do ponto de vista jurídico, em processos
que lhe forem submetidos, que deverão ser submetidos ao Procurador Geral e na
forma da orientação emanada dele;
VIII - emitir parecer, sob orientação do Procurador Geral, nos
contratos de operações de crédito ou financiamentos a serem realizados pela Prefeitura;
IX - estudar,
orientar e opinar sobre processos relativos a acidentes de trabalho ou
relacionados com a legislação trabalhista;
X - opinar,
sobre o aspecto jurídico e sob orientação do Procurador Geral, nos processos em
que sejam interessados os servidores municipais, em matéria de direitos,
deveres, obrigações, vantagens e prerrogativas;
XI - elaborar
minutas de anteprojetos de Leis e respectivas mensagens, de Decretos,
Portarias, Regulamentos e outros atos administrativos relacionados com
atividades municipais;
XII - examinar, emitir pareceres e adaptar às normas jurídicas e à
técnica legislativa as minutas de projetos de Leis, Decretos e outros atos
elaborados pelos demais órgãos da Administração Municipal;
XIII - examinar autógrafos e Projetos de Leis encaminhados ao
Prefeito emitindo pareceres quanto à sua constitucionalidade e legalidade e
elaborando minutas de razões de veto, quando aplicável;
XIV - examinar e emitir pareceres em processos relativos à matéria
de sua competência, particularmente quanto à aplicação e interpretação de
normas jurídicas;
XV - elaborar
minutas de termos de convênios, acordo, protocolo, editais, normas, instruções
e outros documentos de natureza jurídica ou administrativa;
XVI - elaborar minutas padronizadas de termos de contrato a serem
firmados pela Administração Municipal;
XVII - supervisionar a organização e manutenção dos arquivos de
autógrafo de Leis e Decretos Municipais, demais atos administrativos,
convênios, contratos, acordos, editais, termos e documentos similares;
XVIII - compilar a legislação federal e estadual de interesse do
Município;
XIX - manter e organizar o acervo de obras doutrinárias e
jurisprudenciais e a coletânea de normas jurídicas;
XX - defender
o Município em juízo ou fora dele, em feitos ou processos que digam respeito a
reivindicações de servidores públicos municipais ou envolvam pretensões de
admissão ao serviço público Municipal;
XXI - emitir pareceres sobre cancelamento da Dívida Ativa;
XXII - praticar todos os atos de natureza judicial e extrajudicial
de sua alçada, inclusive selecionar e ordenar toda a legislação, atos oficiais,
decisões, pareceres e outros informes que possam apresentar interesse aos
trabalhos da Procuradoria;
XXIII - levantar os valores depositados pelos devedores em cartório,
e fazer o devido repasse;
XXIV - examinar e fiscalizar os documentos responsáveis pela
constituição do crédito tributário;
XXV - catalogar e notificar em editais de convocação, os devedores
inscritos em dívida ativa, na forma de Lei;
XXVI – promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa
e dos demais créditos do Município;
XXVII – emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos
judiciais em que o Município tenha interesse;
XXVIII – apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de
contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas
pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo;
XXIX – apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do
patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e concessão
de uso;
XXX – determinar a sustação de cobrança da dívida ativa, antes ou
depois de ajuizada, ou o seu cancelamento, nos casos de inexigibilidade devidamente
comprovada;
XXXI - autorizar a sustação ou o arquivamento de cobranças e o
parcelamento de débitos, nos termos da legislação aplicável;
XXXII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO II
DO REGIME JURÍDICO E OUTRAS DISPOSIÇÕES
CAPÍTULO III
DAS PRERROGATIVAS E DEVERES
Art. 9º - Aos
Procuradores aplicam-se as vedações e as incompatibilidades previstas na Lei
8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia).
Art. 10 - São
prerrogativas dos Procuradores:
I - não
serem constrangidos de qualquer modo a agir em desconformidade com sua
consciência ético-profissional;
II - requisitarem,
sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o
exercício de suas atribuições;
III - requisitarem das autoridades competentes certidões,
informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - ingressarem livremente em qualquer edifício ou recinto onde
funcione repartição pública do Município e requisitarem documentos e
informações úteis ao exercício da atividade funcional.
Art. 11 - São deveres
dos Procuradores:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - urbanidade;
IV - lealdade
às instituições a que serve;
V - desempenhar
com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que lhe
forem atribuídos pelo Procurador Geral;
VI - guardar
sigilo profissional;
VII - representar ao Procurador Geral sobre irregularidades que
afetem o bom desempenho de suas atribuições;
VIII - a Administração assegurará, sempre que possível, a participação
dos Procuradores em congressos, simpósios ou reuniões técnicas da categoria,
bem como cursos realizados por entidades afins, para aprimoramento
técnico-profissional.
Art. 12 - O Procurador
tem autonomia em seus pareceres e fundamentação jurídica que, contudo, poderão
ser contrariados pelo Procurador Geral, fundamentadamente.
Art. 13 - Compete ao
Procurador representar ao Procurador Geral contra atos ou atividades do
funcionalismo municipal que entenda prejudiciais à administração ou ao público
em geral.
Art. 14 - É defeso ao
Procurador exercer as suas funções em processo judicial ou administrativo em
que:
I - seja
parte;
II - haja
atuado como advogado de qualquer das partes;
III - seja interessado seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim,
em linha reta ou colateral, até terceiro grau.
Art. 15 - O Procurador
dar-se-á por suspeito quando:
I - houver
proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;
II - ocorrer
qualquer dos casos análogos previstos na legislação processual.
Parágrafo único - Na hipótese
prevista no inciso I deste artigo, o Procurador comunicará o fato ao Procurador
Geral, expondo os motivos da suspeição, para que este os acolha ou não.
Art. 16 - Em caso de
inquérito administrativo ou sindicância é facultado ao Procurador efetuar sua
própria defesa ou indicar defensor.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 17 - A Procuradoria
fica no dever de exercitar todos os recursos cabíveis na defesa dos direitos e
interesses da municipalidade, só podendo deixar de recorrer nos casos em que o
Procurador Geral julgar o recurso desnecessário e desinteressante para o
Município e submeter à matéria ao Prefeito para a necessária e expressa
homologação.
Art. 18 - Em casos
especialíssimos e de vulto, que requeiram conhecimento técnico especializado,
na defesa do erário público municipal, em que for verificada a necessidade de
contratação de pareceres ou de serviços de profissionais especializados, o
Procurador Geral submeterá o assunto ao Prefeito que autorizará ou não a
contratação, observada, no primeiro caso, a Legislação federal que regula a
matéria.
Art. 19 - Até que
seja realizado concurso público para provimento dos cargos de Procurador
Judicial e Procurador de Assistência Judiciária, fica o Executivo Municipal
autorizado a efetuar contratações temporárias para os referidos cargos, pelo
prazo de até doze meses, renováveis por igual período, em conformidade com a
legislação aplicável.
Art. 20 - Na forma da
jurisprudência dominante os Procuradores Municipais farão jus à verba
sucumbências deferidas nos processos judiciais em que o Município for parte,
com sentença transitada em julgado.
Art. 21 - Fica
dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o
§ 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por se tratar de previsão
constante da Lei de Diretrizes Orçamentária e
contemplada na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único - Considerando a autorização prévia para
suplementação de dotação orçamentária constante da LDO
a dotação a ser utilizada para custear a criação dos cargos supracitados será
da Unidade:
010 - Gabinete do Prefeito,
Programa: 0012 – Defesa Jurídica Gratuita, 0412200124.003 – Manutenção da
Defesa Jurídica Gratuita.
Art. 22 - Outras atribuições da Procuradoria jurídica
estão descrita nos Anexos I, II e III da presente Lei.
Art. 23 - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de
Janeiro de 2013.
Irupi, Estado do Espírito Santo, 08 de
fevereiro de 2013.
CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Irupi.
ANEXO I
DESCRIÇÃO
DE CARGOS |
||
CARGO Procurador
Geral |
Nº DE
VAGAS 01 |
REFERÊNCIA CC-1 |
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA DO CARGO Chefiar a Procuradoria Geral do Município. |
||
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS TAREFAS I - representar, em juízo ou fora
dele, os direitos e interesses do Município; II - chefiar a Procuradoria Geral do
Município, superintender e coordenar suas atividades jurídicas e
administrativas e orientar-lhe a atuação, inclusive no que concerne à
elaboração de pareceres, minutas, anteprojetos de Leis, Decretos, Portarias,
e outros atos administrativos; III - prestar consultoria jurídica ao
Prefeito Municipal e aos órgãos da Administração Municipal; IV - manifestar sua posição acerca da
oportunidade e conveniência dos afastamentos de Procuradores; V - desistir, transigir, receber e
dar quitação, firmar compromissos e reconhecer pedidos nas ações de interesse
da Fazenda Municipal, podendo delegar essas atribuições; VI - decidir sobre a propositura de
ação rescisória, bem como sobre a não interposição de recurso, ouvido o
Prefeito; VII - propor ao Prefeito Municipal arguição
de inconstitucionalidade de leis e decretos, elaborando a competente
representação; VIII - receber citações, intimações e
notificações nas ações em que o Município seja parte; IX - acompanhar e orientar a
elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria Geral do Município; X - firmar, como representante legal
do Município, contratos, convênios e outros ajustes de qualquer natureza; XI - firmar, conjuntamente com o
Prefeito Municipal, os atos translativos de domínio de bens imóveis de propriedade
do Município, ou daqueles que vierem a ser por este adquirido; XII - desempenhar outras atribuições
expressamente cometidas pelo Prefeito Municipal. |
||
QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL |
||
Nível Superior em Direito com registro na OAB |
ANEXO
II
DESCRIÇÃO
DE CARGOS |
|||
CARGO Procurador
Judiciário |
Nº DE
VAGAS 01 |
CARREIRA IX |
HORAS
SEMANAIS 20 |
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA DO CARGO Representar o Município em Juízo e coordenar os
assuntos jurídicos do Município |
|||
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS TAREFAS I - a
defesa em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesses do Município; II - a
promoção de cobrança judicial da Dívida Ativa e outras rendas que, por Lei,
devam ser exigidas judicialmente dos contribuintes; III - a
assessorar o Prefeito no estudo, interposição, encaminhamento e solução das
questões jurídico-administrativas, políticas e legislativas; IV - a
seleção de informações sobre leis, projetos legislativos Federais e Estadual; V - promoção
de medidas extras ou judiciais para proteção do patrimônio do Município; VI - organizar
e manter atualizadas coletâneas de legislação federal, estadual e municipal,
bem como de jurisprudência dos tribunais, em ação conjunta com a
Controladoria; VII - solicitar
assinatura de periódicos, revista jurídica especializada ou informativo
virtual equivalente; VIII - organizar
e manter atualizada a coletânea de pareceres normativos da Assessoria
Jurídica do Município; IX - efetuar,
quando solicitada, a digitação e a formatação de peças e arrazoados, bem como
de minutas de atos e instrumentos jurídicos; X - acompanhar
a publicação de atos e despachos judiciais, dando ciência imediata ao
Procurador da causa; XI - manter
controle do andamento dos processos judiciais em que a Prefeitura seja parte; XII - providenciar
a devolução de autos ao juízo competente, quando for o caso; XIII - desempenhar outras atribuições expressamente cometidas
pelo Prefeito Municipal. |
|||
QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL |
|||
Nível Superior em Direito com registro na OAB |
ANEXO
III
DESCRIÇÃO
DE CARGOS |
|||
CARGO Procurador
da Assistência Judiciária |
Nº DE VAGAS 01 |
CARREIRA IX |
HORAS SEMANAIS 20 |
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA DO CARGO Prestar orientação, postulação e defesa dos direitos
e interesses daqueles juridicamente necessitados. |
|||
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS TAREFAS I - atender às partes e aos
interessados; II - propor a ação penal
privada nos casos em que a parte for juridicamente necessitada; III - tentar a conciliação das
partes antes de promover a ação, quando julgar conveniente; IV - defender os acusados em
processo disciplinar; V - exercer a função de
curador especial de que tratam os códigos de Processo Penal e de Processo
Civil, salvo quando a Lei a atribuir especificamente a outrem; VI - postular a concessão da
gratuidade de justiça e o patrocínio da Procuradoria da Assistência
Judiciária mediante comprovação do estado de pobreza por parte do
interessado; VII - exercer a função de
curador nos processos em que ao Juiz competir à nomeação, inclusive a de
procurador à lide do interditando, quando a interdição for pedida pelo órgão
do Ministério Público do Estado do Espírito Santo e na Comarca não houver
tutor judicial; VIII - acompanhar, comparecer
aos atos processuais assídua e pontualmente, e impulsionar os processos,
providenciando para que os feitos tenham a sua tramitação normal,
utilizando-se de todos os meios processuais cabíveis; IX - sustentar, quando
necessário, nos Tribunais, oralmente, ou por memorial, os recursos
interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Procuradoria da
Assistência Judiciária. X - exercer a função de
defensor do vínculo matrimonial em qualquer grau de jurisdição; XI - atender e orientar as partes
e interessados em locais e horários pré-estabelecidos; XII - interpor recurso para
qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal quando cabível; XIII - defender no processo
criminal os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revéis; XIV - requerer a
transferência de presos para local adequado, quando necessário; XV - requerer o arbitramento
e o recolhimento dos honorários advocatícios, quando devidos; XVI - requerer o acolhimento
ou a internação de crianças e adolescentes em situação de abandono ou
situação de risco; XVII - impetrar habeas
corpus; XVIII - diligenciar as
medidas necessárias ao assentamento do registro civil de nascimento das
crianças e adolescentes; XIX - funcionar por
designação do Juiz em ações penais, na hipótese do não comparecimento do
advogado constituído; XX - representar ao
Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em caso de tortura e maus
tratos à pessoa do defendendo; XXI - certificar a
autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo
administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais; XXII
- desempenhar outras atribuições expressamente cometidas pelo Prefeito
Municipal. |
|||
QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL |
|||
Nível Superior em Direito com registro na OAB |