LEI COMPLENTAR Nº 001, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IRUPI, NOS TERNOS DO ART. 198 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DE ESPÍRITO SANTO, através de seus representantes legais, aprova e eu, Prefeito sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º - Esta Lei regulamenta e organiza a Procuradoria Geral do Município de Irupi Estado do Espírito Santo, define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico dos seus integrantes.

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

 

Art. 2º - A Procuradoria Geral do Município é constituída dos seguintes cargos, nas quantidades que especifica:

 

I - Procurador Geral do Município 01 (um)

 

II - Procurador Judicial 01 (um)

 

III - Procurador da Assistência Judiciária 01 (um)

 

§ 1º - O ingresso na carreira dar-se-á, no emprego de Procurador Judicial e Procurador da Assistência Judiciária através de Concurso Público de provas e títulos.

 

§ 2º - O concurso de ingresso será realizado a critério do chefe do Executivo Municipal, observado o interesse público.

 

§ 3º - As normas gerais sobre Concurso Público serão fixadas em regulamento e Edital a serem editados oportunamente.

 

Art. 3º - Os empregos iniciais da carreira de Procurador Judicial e Procurador da Assistência Judiciária serão providos em caráter efetivo, por nomeação do Prefeito, obedecida a ordem de classificação no Concurso Público.

 

Art. 4º - O Procurador Judicial e Procurador da Assistência Judiciária nomeado será empossado pelo Procurador Geral do Município mediante assinatura do Termo de Posse, no qual o empossado se compromete a cumprir fielmente os deveres do cargo.

 

Parágrafo único - É de 30 (trinta) dias, contados de publicação do ato de nomeação, o prazo para a posse do Procurador Judicial ou Procurador da Assistência Judiciária, prorrogável por igual período, desde que as razões da justificativa sejam aceitas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 5º - O Procurador Geral do Município será escolhido dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e será de livre nomeação pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 6º - A descrição do cargo se encontra discriminada no Anexo único desta Lei, que passa a fazer parte do anexo V - Descrição de cargos da Lei Municipal n° 521 de 28 de dezembro de 2007 (ESTRUTURA ORGANIZACIONAL)

 

Art. 7º - À Procuradoria Geral do Município, órgão integrante do Poder Executivo Municipal, vinculado ao Gabinete do Prefeito, como titular do órgão do sistema de apoio jurídico e legislativo do executivo, compete:

 

I - representar a Prefeitura, ativa e passivamente, perante os tribunais e juízos, em qualquer instância;

 

II - defender os direitos e interesses da Prefeitura Municipal em juízo e em procedimentos administrativos;

 

III - exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e da administração direta em geral, na forma da orientação emanada pelo Procurador Geral;

 

IV - promover a inscrição e cobrança, amigável ou judicial, da dívida ativa do Município;

 

V - propor ao Procurador Geral, previamente, sobre a forma de cumprimento de decisões judicial e pedido de extensão de julgados relacionados com a Administração Municipal;

 

VI - propor ao Procurador Geral as medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;

 

VII - emitir pareceres, do ponto de vista jurídico, em processos que lhe forem submetidos, que deverão ser submetidos ao Procurador Geral e na forma da orientação emanada dele;

 

VIII - emitir parecer, sob orientação do Procurador Geral, nos contratos de operações de crédito ou financiamentos a serem realizados pela Prefeitura;

 

IX - estudar, orientar e opinar sobre processos relativos a acidentes de trabalho ou relacionados com a legislação trabalhista;

 

X - opinar, sobre o aspecto jurídico e sob orientação do Procurador Geral, nos processos em que sejam interessados os servidores municipais, em matéria de direitos, deveres, obrigações, vantagens e prerrogativas;

 

XI - elaborar minutas de anteprojetos de Leis e respectivas mensagens, de Decretos, Portarias, Regulamentos e outros atos administrativos relacionados com atividades municipais;

 

XII - examinar, emitir pareceres e adaptar às normas jurídicas e à técnica legislativa as minutas de projetos de Leis, Decretos e outros atos elaborados pelos demais órgãos da Administração Municipal;

 

XIII - examinar autógrafos e Projetos de Leis encaminhados ao Prefeito emitindo pareceres quanto à sua constitucionalidade e legalidade e elaborando minutas de razões de veto, quando aplicável;

 

XIV - examinar e emitir pareceres em processos relativos à matéria de sua competência, particularmente quanto à aplicação e interpretação de normas jurídicas;

 

XV - elaborar minutas de termos de convênios, acordo, protocolo, editais, normas, instruções e outros documentos de natureza jurídica ou administrativa;

 

XVI - elaborar minutas padronizadas de termos de contrato a serem firmados pela Administração Municipal;

 

XVII - supervisionar a organização e manutenção dos arquivos de autógrafo de Leis e Decretos Municipais, demais atos administrativos, convênios, contratos, acordos, editais, termos e documentos similares;

 

XVIII - compilar a legislação federal e estadual de interesse do Município;

 

XIX - manter e organizar o acervo de obras doutrinárias e jurisprudenciais e a coletânea de normas jurídicas;

 

XX - defender o Município em juízo ou fora dele, em feitos ou processos que digam respeito a reivindicações de servidores públicos municipais ou envolvam pretensões de admissão ao serviço público Municipal;

 

XXI - emitir pareceres sobre cancelamento da Dívida Ativa;

 

XXII - praticar todos os atos de natureza judicial e extrajudicial de sua alçada, inclusive selecionar e ordenar toda a legislação, atos oficiais, decisões, pareceres e outros informes que possam apresentar interesse aos trabalhos da Procuradoria;

 

XXIII - levantar os valores depositados pelos devedores em cartório, e fazer o devido repasse;

 

XXIV - examinar e fiscalizar os documentos responsáveis pela constituição do crédito tributário;

 

XXV - catalogar e notificar em editais de convocação, os devedores inscritos em dívida ativa, na forma de Lei;

 

XXVI – promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município;

 

XXVII – emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos judiciais em que o Município tenha interesse;

 

XXVIII – apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo;

 

XXIX – apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso;

 

XXX – determinar a sustação de cobrança da dívida ativa, antes ou depois de ajuizada, ou o seu cancelamento, nos casos de inexigibilidade devidamente comprovada;

 

XXXI - autorizar a sustação ou o arquivamento de cobranças e o parcelamento de débitos, nos termos da legislação aplicável;

 

XXXII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.

 

CAPÍTULO II

DO REGIME JURÍDICO E OUTRAS DISPOSIÇÕES

 

Art. 8º - O regime jurídico dos membros da Procuradoria Geral do Município é o estatuído na Lei Municipal nº 520, de 28 de dezembro de 2007 – Estatuto dos Servidores Públicos.

 

CAPÍTULO III

DAS PRERROGATIVAS E DEVERES

 

Art. 9º - Aos Procuradores aplicam-se as vedações e as incompatibilidades previstas na Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia). 

 

Art. 10 - São prerrogativas dos Procuradores:

 

I - não serem constrangidos de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência ético-profissional;

 

II - requisitarem, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;

 

III - requisitarem das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

 

IV - ingressarem livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Município e requisitarem documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional.

 

Art. 11 - São deveres dos Procuradores:

 

I - assiduidade;

 

II - pontualidade;

 

III - urbanidade;

 

IV - lealdade às instituições a que serve;

 

V - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral;

 

VI - guardar sigilo profissional;

 

VII - representar ao Procurador Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;

 

VIII - a Administração assegurará, sempre que possível, a participação dos Procuradores em congressos, simpósios ou reuniões técnicas da categoria, bem como cursos realizados por entidades afins, para aprimoramento técnico-profissional.

 

Art. 12 - O Procurador tem autonomia em seus pareceres e fundamentação jurídica que, contudo, poderão ser contrariados pelo Procurador Geral, fundamentadamente.

 

Art. 13 - Compete ao Procurador representar ao Procurador Geral contra atos ou atividades do funcionalismo municipal que entenda prejudiciais à administração ou ao público em geral.

 

Art. 14 - É defeso ao Procurador exercer as suas funções em processo judicial ou administrativo em que:

 

I - seja parte;

 

II - haja atuado como advogado de qualquer das partes;

 

III - seja interessado seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau.

 

Art. 15 - O Procurador dar-se-á por suspeito quando:

 

I - houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;

 

II - ocorrer qualquer dos casos análogos previstos na legislação processual.

 

Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, o Procurador comunicará o fato ao Procurador Geral, expondo os motivos da suspeição, para que este os acolha ou não.

 

Art. 16 - Em caso de inquérito administrativo ou sindicância é facultado ao Procurador efetuar sua própria defesa ou indicar defensor.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 17 - A Procuradoria fica no dever de exercitar todos os recursos cabíveis na defesa dos direitos e interesses da municipalidade, só podendo deixar de recorrer nos casos em que o Procurador Geral julgar o recurso desnecessário e desinteressante para o Município e submeter à matéria ao Prefeito para a necessária e expressa homologação.

 

Art. 18 - Em casos especialíssimos e de vulto, que requeiram conhecimento técnico especializado, na defesa do erário público municipal, em que for verificada a necessidade de contratação de pareceres ou de serviços de profissionais especializados, o Procurador Geral submeterá o assunto ao Prefeito que autorizará ou não a contratação, observada, no primeiro caso, a Legislação federal que regula a matéria.

 

Art. 19 - Até que seja realizado concurso público para provimento dos cargos de Procurador Judicial e Procurador de Assistência Judiciária, fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar contratações temporárias para os referidos cargos, pelo prazo de até doze meses, renováveis por igual período, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 20 - Na forma da jurisprudência dominante os Procuradores Municipais farão jus à verba sucumbências deferidas nos processos judiciais em que o Município for parte, com sentença transitada em julgado.

 

Art. 21 - Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por se tratar de previsão constante da Lei de Diretrizes Orçamentária e contemplada na Lei Orçamentária Anual.

 

Parágrafo único - Considerando a autorização prévia para suplementação de dotação orçamentária constante da LDO a dotação a ser utilizada para custear a criação dos cargos supracitados será da Unidade:

 

010 - Gabinete do Prefeito, Programa: 0012 – Defesa Jurídica Gratuita, 0412200124.003 – Manutenção da Defesa Jurídica Gratuita.

 

Art. 22 - Outras atribuições da Procuradoria jurídica estão descrita nos Anexos I, II e III da presente Lei.

 

Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de Janeiro de 2013.

 

Irupi, Estado do Espírito Santo, 08 de fevereiro de 2013.

 

CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.

 

 

ANEXO I

 

DESCRIÇÃO DE CARGOS

CARGO

Procurador Geral

Nº DE VAGAS

01

REFERÊNCIA

CC-1

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO

Chefiar a Procuradoria Geral do Município.

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS

I - representar, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;

II - chefiar a Procuradoria Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades jurídicas e administrativas e orientar-lhe a atuação, inclusive no que concerne à elaboração de pareceres, minutas, anteprojetos de Leis, Decretos, Portarias, e outros atos administrativos;

III - prestar consultoria jurídica ao Prefeito Municipal e aos órgãos da Administração Municipal;

IV - manifestar sua posição acerca da oportunidade e conveniência dos afastamentos de Procuradores;

V - desistir, transigir, receber e dar quitação, firmar compromissos e reconhecer pedidos nas ações de interesse da Fazenda Municipal, podendo delegar essas atribuições;

VI - decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não interposição de recurso, ouvido o Prefeito;

VII - propor ao Prefeito Municipal arguição de inconstitucionalidade de leis e decretos, elaborando a competente representação;

VIII - receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte;

IX - acompanhar e orientar a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria Geral do Município; 

X - firmar, como representante legal do Município, contratos, convênios e outros ajustes de qualquer natureza;

XI - firmar, conjuntamente com o Prefeito Municipal, os atos translativos de domínio de bens imóveis de propriedade do Município, ou daqueles que vierem a ser por este adquirido;

XII - desempenhar outras atribuições expressamente cometidas pelo Prefeito Municipal.

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Nível Superior em Direito com registro na OAB

 

 

ANEXO II

 

DESCRIÇÃO DE CARGOS

CARGO

Procurador Judiciário

Nº DE VAGAS

01

CARREIRA

IX

HORAS SEMANAIS

20

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO

Representar o Município em Juízo e coordenar os assuntos jurídicos do Município

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS

I - a defesa em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesses do Município;

II - a promoção de cobrança judicial da Dívida Ativa e outras rendas que, por Lei, devam ser exigidas judicialmente dos contribuintes;

III - a assessorar o Prefeito no estudo, interposição, encaminhamento e solução das questões jurídico-administrativas, políticas e legislativas;

IV - a seleção de informações sobre leis, projetos legislativos Federais e Estadual;

V - promoção de medidas extras ou judiciais para proteção do patrimônio do Município;

VI - organizar e manter atualizadas coletâneas de legislação federal, estadual e municipal, bem como de jurisprudência dos tribunais, em ação conjunta com a Controladoria;

VII - solicitar assinatura de periódicos, revista jurídica especializada ou informativo virtual equivalente;

VIII - organizar e manter atualizada a coletânea de pareceres normativos da Assessoria Jurídica do Município;

IX - efetuar, quando solicitada, a digitação e a formatação de peças e arrazoados, bem como de minutas de atos e instrumentos jurídicos;

X - acompanhar a publicação de atos e despachos judiciais, dando ciência imediata ao Procurador da causa;

XI - manter controle do andamento dos processos judiciais em que a Prefeitura seja parte;

XII - providenciar a devolução de autos ao juízo competente, quando for o caso;

XIII - desempenhar outras atribuições expressamente cometidas pelo Prefeito Municipal.

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Nível Superior em Direito com registro na OAB

 

 

ANEXO III

 

DESCRIÇÃO DE CARGOS

CARGO

Procurador da Assistência Judiciária

Nº DE VAGAS

01

CARREIRA

IX

HORAS SEMANAIS

20

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO

Prestar orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses daqueles juridicamente necessitados.

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS

I - atender às partes e aos interessados;

II - propor a ação penal privada nos casos em que a parte for juridicamente necessitada;

III - tentar a conciliação das partes antes de promover a ação, quando julgar conveniente;

IV - defender os acusados em processo disciplinar;

V - exercer a função de curador especial de que tratam os códigos de Processo Penal e de Processo Civil, salvo quando a Lei a atribuir especificamente a outrem;

VI - postular a concessão da gratuidade de justiça e o patrocínio da Procuradoria da Assistência Judiciária mediante comprovação do estado de pobreza por parte do interessado;

VII - exercer a função de curador nos processos em que ao Juiz competir à nomeação, inclusive a de procurador à lide do interditando, quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público do Estado do Espírito Santo e na Comarca não houver tutor judicial;

VIII - acompanhar, comparecer aos atos processuais assídua e pontualmente, e impulsionar os processos, providenciando para que os feitos tenham a sua tramitação normal, utilizando-se de todos os meios processuais cabíveis;

IX - sustentar, quando necessário, nos Tribunais, oralmente, ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Procuradoria da Assistência Judiciária.

X - exercer a função de defensor do vínculo matrimonial em qualquer grau de jurisdição;

XI - atender e orientar as partes e interessados em locais e horários pré-estabelecidos;

XII - interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal quando cabível;

XIII - defender no processo criminal os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revéis;

XIV - requerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário;

XV - requerer o arbitramento e o recolhimento dos honorários advocatícios, quando devidos;

XVI - requerer o acolhimento ou a internação de crianças e adolescentes em situação de abandono ou situação de risco;

XVII - impetrar habeas corpus;

XVIII - diligenciar as medidas necessárias ao assentamento do registro civil de nascimento das crianças e adolescentes;

XIX - funcionar por designação do Juiz em ações penais, na hipótese do não comparecimento do advogado constituído;

XX - representar ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em caso de tortura e maus tratos à pessoa do defendendo;

XXI - certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;

XXII - desempenhar outras atribuições expressamente cometidas pelo Prefeito Municipal.

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Nível Superior em Direito com registro na OAB