REVOGADA PELA LEI Nº 1077, DE 08 DE MARÇO DE 2023

 

LEI N° 785, DE 25 DE MARÇO DE 2014

 

INSTITUI O CARTÃO CORPORATIVO DE DÉBITO PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS EM REGIME DE ADIANTAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Prefeitura Municipal de Irupi, o Cartão Corporativo de Débito, como meio de pagamento das despesas sujeitas ao regime de adiantamento a que se refere o artigo 68 da Lei Nº 4.320/64, que serão disciplinadas pela presente Lei.

 

Art. 2º - Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de servidor público ou agente político, para atendimento de despesas do órgão a que esteja vinculado, que, por sua natureza ou urgência, não possam subordinar- se ao processo normal de aplicação.

 

Parágrafo Único - O adiantamento de numerário para realização exclusiva de despesas prevista nesta Lei será feito a partir de crédito a servidor devidamente credenciado, em conta especial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A, sempre precedido por Nota de Empenho, na dotação orçamentária própria, para utilização pelo suprido através de cartão magnético emitido pelo referido banco, de caráter individual e intransferível, com limite de utilização igual ao valor de cada Nota de Empenho.

 

Art. 3º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesas:

 

I - materiais de consumo em final de estoque regular no órgão;

 

II - serviços de terceiros, prestados por pessoa física, em caráter de exceção;

 

III - serviços de terceiros, prestados por pessoa jurídica, em caráter de exceção;

 

IV - passagens e despesas com locomoção de pequeno vulto e no âmbito do Município;

 

V - decorrentes de viagens, não vinculadas a diárias, incluídos os combustíveis líquidos ou gasosos;

 

VI - seleção, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal em entidades não cadastradas na Prefeitura de Irupi, em caráter de exceção;

 

VII - aquisição de livros, revistas, publicações técnicas e científicas, obras, peças ou objetos de arte ou históricos, quando inviabilizada a submissão ao processamento regular da despesa;

 

VIII - gastos restritos com a conservação e adaptação de bens imóveis, tais como: serviços de limpeza, pequenos reparos em instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de telefonia e similares, serviços de reparos e manutenção de equipamentos de escritório.

 

IX - gastos restritos com reparo, conservação e manutenção de bens móveis, tais como: serviços e materiais necessários para manutenção de veículos ou maquinarias da frota municipal, emplacamento, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos e peças de reposição, desde que em situação de comprovada emergência e de pequena monta;

 

X - assistência social, desde que emergente;

 

XI - despesas de pequena monta com festividades, recepções, promoções e competições de caráter artístico, cultural, turístico e esportivo;

 

XII - de caráter secreto, com diligências policiais, judiciais ou sindicâncias administrativas ou fiscais;

 

XIII - alimentação, gêneros alimentícios, quando, por motivo de força maior ou caso fortuito, não for possível o regime normal de fornecimento.

 

XIV - exposições, congressos, conferências, seminários, cursos e afins;

 

XV - miúdas e de pronto pagamento.

 

Art. 4º - Consideram-se despesas miúdas e de pronto pagamento para efeitos desta Lei as que se realizam com:

 

I - selos postais, telegramas, materiais e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupas, pequenos consertos, transportes urbanos, pequenos carretos, água, gás e congêneres;

 

II - encadernação, impressos e artigos de papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato, aquisição avulsa de livros, jornais, revistas e publicações;

 

III - artigos farmacêuticos ou de laboratórios, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;

 

IV - outra e qualquer despesa de pequeno vulto e de necessidade imediata ou inadiável, desde que devidamente justificada.

 

Art. 5º - Não será concedido adiantamento ao servidor:

 

I - responsável por dois adiantamentos:

 

II - responsável por adiantamento que, dentro do prazo legal, ainda não tenha prestado contas de sua aplicação.

 

III - declarado em alcance.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 6º - Anualmente os órgãos credenciarão os servidores ou agentes políticos para receberem naquele adiantamento através do Cartão Corporativo de Débito.

 

§ 1º O credenciamento dos servidores dar-se-á mediante encaminhamento de relação nominal a Controladoria Geral do Município.

 

§ 2º A Controladoria Geral do Município encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado a lista dos adiantamentos concedidos no mês, por meio do Cartão Corporativo de Débito, pelos órgãos da Prefeitura de Irupi.

 

Art. 7º - A importância concedida a titulo de adiantamento será creditada a favor do servidor ou agente político em conta especial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A para utilização por meio do Cartão Corporativo de Débito, de uso pessoal do portador nele identificado e intransferível.

 

§ 1º A movimentação dos recursos será realiza através do uso de Cartão Corporativo de Débito, nos estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços, ressalvando o disposto no § 2º deste artigo e o § 1º desta lei.

 

§ 2º Fica estipulado em 25% (vinte e cinco por cento) do valor de cada adiantamento o limite de despesas miúdas e de ponto pagamento.

 

Art. 8º - O pagamento referente a despesas com prestação de serviços será realizado através de transferências bancária, por meio de Cartão corporativo de Débito, obedecida a regra do § 2º do artigo § 7º desta lei.

 

§ 1º Os impostos e contribuições devidas, no caso de serviços prestado por pessoa física, serão pagos através do sistema de saque, por meio do Cartão Corporativo de Débito, devendo as guias de reconhecimento serem anexadas ao processo de prestação de contas do adiantamento.

 

§ 2º As tarifas decorrentes de transferências para outras Instituições Bancárias serão debitadas pelo Banco do Estado do Espírito Santo S/A e lançadas pelo responsável em sua prestação de contas do adiantamento.

 

Art. 9º - Ao ordenador de despesas compete:

 

§ 1º Designar um servidor responsável pelas seguintes atribuições:

I - Controlar o uso do Cartão Corporativo de Débito, assim como o registro individual das despesas em relação a cada servidor ou agente político portador do cartão;

II - Emitir a fatura consolidada do órgão e a individualizada para anexar na respectiva prestação de contas;

 

§ 2º Comunicar à Instituição Administradora do Cartão, de maneira expressa e formal ou por meio eletrônico, através de sistema informatizado, a ocorrências de roubo, furto perda ou extravio de cartões em vigor;

 

§ 3º Comunicar a Instituição Administração do Cartão, de maneira expressa e formal ou por meio eletrônico, através de sistema informatizado, quando do cancelamento de adiantamento concedido a servidor.

 

Art. 10 - ao usuário do cartão compete:

 

I - usar o cartão pessoalmente, não podendo transferi-lo para terceiros;

 

II - utilizar os recursos do cartão para o pagamento de despesas de adiantamento, podendo usar o sistema de saque mediante o registro de senha eletrônica, até o limite estipulado no § 2º do artigo 7º e para as despesas dispostas no § 1º do artigo 8º desta Lei;

 

III - providenciar o registro de ocorrência policiar e a imediata comunicação à Central de Atendimento da Instituição Administradora e ao ordenador de despesas, na hipótese de roubo, furto perda ou executivo do cartão.

 

Art. 11 - O limite máximo para o adiantamento é correspondente a 5% (cinco por cento) da alínea a do inciso II do Art. 23 da Lei n. 8.666/93 e suas alterações.

 

Parágrafo Único - Em casos especiais, devidamente justificativa a necessidade das despesas, o Prefeito poderá autorizar adiantamento em valor superior ao limite estabelecido no caput, indicar a pessoa que deverá recebê-lo no caso especifica e o prazo para prestação de contas.

 

Art. 12 - O empenho, liquidação e pagamento do adiantamento obedecerão às normas vigentes.

 

Art. 13 - O adiantamento deve ser escriturado como despesa efetiva na dotação própria e lançado, concomitantemente, à responsabilidade do titular do adiantamento, em conta de compensação.

 

CAPÍTULO III

REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTO

 

Art. 14 - As requisições de adiantamento serão autorizadas pelo ordenador das despesas do órgão municipal a que pertença o crédito.

 

Art. 15 - Os documentos requisitórios de adiantamento conterão obrigatoriamente as seguintes informações:

 

I - numeração e exercício financeiro a que se refere a despesas;

 

II - nome da unidade orçamentária por onde correrá o adiantamento;

 

III - nome completo, cargo ou função e numero da matrícula do servidor responsável pelo adiantamento;

 

IV - prazo de aplicação;

 

V - dotação orçamentária por onde correrá o adiantamento;

 

VI - classificação de despesas;

 

VII - dispositivo legal em que se baseia;

 

VIII - discriminação da despesa a ser realizada;

 

IX - importância a adiantar em algarismos e por extenso;

 

X - assinatura do requisitante responsável pelo adiantamento;

 

XI - assinatura do ordenador de despesas.

 

CAPÍTULO IV

DO PERÍODO DE APLICAÇÃO

 

Art. 16 - O prazo de aplicação do adiantamento será fixado pelo ordenador de despesas em até 90 (noventa) dias, contados do crédito na conta especial do Banco do Estado do Espírito Santo S/A em favor do suprido, não podendo ultrapassar a data do exercício financeiro.

 

Parágrafo Único - O responsável pelo adiantamento poderá solicitar ao ordenador de despesas, prorrogação do prazo de aplicação, até o 5º (quinto) dia anterior ao término do prazo inicial, desde que não ultrapasse o prazo acima estabelecido.

 

Art. 17 - O adiantamento só pode atender a pagamentos de serviços ou fornecimentos realizados dentro do prazo para sua aplicação.

 

Parágrafo Único - Os pagamentos efetuados após o término do prazo de aplicação do adiantamento serão glosados e lançados à responsabilidade do servidor.

 

CAPÍTULO V

DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO

 

Art. 18 - Encerrado o prazo para aplicação do adiantamento e não havendo prorrogação o saldo porventura existente retornará automaticamente à conta da Prefeitura.

 

Art. 19 - No mês de Dezembro todos os saldos de adiantamentos não utilizados até às 18:00h do último dia serão recolhidos automaticamente concedido, ficando nesta hipótese o vencimento do prazo da aplicação antecipado para a data em que o mesmo comunicar a Instituição Administradora do Cartão.

 

Art. 20 - O ordenador de despesas poderá cancelar o adiantamento concedido, ficando nesta hipótese o vencimento do prazo da aplicação antecipado para a data em que o mesmo comunicar a Instituição Administradora do Cartão.

 

§ 1º Havendo cancelamento, o saldo do adiantamento retornará automaticamente a Conta da Prefeitura, devendo o responsável apresentar comprovação das despesas afetivamente realizadas, na forma estabelecida nesta Lei.

 

§ 2º Havendo cancelamento sem ter ocorrido despesas, o responsável se obriga a fazer a comprovação da não utilização dos recursos, para fins de baixa de responsabilidade do superior.

 

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 21 - O adiantamento feito para determinar serviço ou compra de material não pode ter aplicação diferente daquela constante da respectiva Nota de Empenho.

 

Art. 22 - A comprovação de adiantamento deverá ser efetuada no prazo de 15 (quinze) dias contados do término de aplicação.

 

Parágrafo Único: A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 10 (dez) de janeiro do ano seguinte.

 

Art. 23 - Os pagamentos de despesa devem ser corroborados por documentos hábeis representados pela Nota Fiscal, Recibo de Prestação de Serviços - Pessoa Física ou Cupom Fiscal de máquina registradora, emitidos pelos estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços relacionados na Fatura individualizada do Cartão Corporativo de Débito emitida pelo Banco do Estado do Espírito Santo S/A.

 

§ 1º Os pagamentos de despesas previstos no § 2º do art. 7º também deverão ser corroborados por documentos hábeis representados pela Nota fiscal, Recibo de Prestação de Serviços - Pessoa Física ou Cupom fiscal de Máquina registradora, emitidos pelos estabelecimento comerciais ou prestadores de serviços.

 

§ 2º Os comprovantes de despesas serão emitidos em nome da entidade ordenadora de despesa, não podendo conter rasuras, emendas, borrões ou valores ilegíveis e nem cópia ou qualquer outra espécie de reprodução.

 

§ 3º todos os documentos comprobatórios de despesas realizadas serão visados pelo chefe imediato do responsável pelo adiantamento, e a comprovação do adiantamento pelo ordenador de despesa.

 

Art. 24 - Em todos os comprovantes de despesas constará o atestado de recebimento do material ou da prestação de serviço por servidor que recebeu a mercadoria ou serviço, desde que não seja o responsável pelo adiantamento.

 

Art. 25 - Quando da realização de despesa com material permanente, constante no inciso VII do art. 3º, deverá constar a declaração de que foi escriturado e tombado como bem patrimonial.

 

Art. 26 - Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.

 

Art. 27 - A prestação de contas deverá ser comprovante através de documentos hábeis, relacionando todas as despesas compreendidas entre a data do efetivo recebimento do crédito até o prazo final de sua aplicação ou do cancelamento, quando for o caso.

 

Art. 28 - A comprovação do adiantamento da Administração Direta, Indireta e dos Fundos, será examinada pela Controladoria Geral do Município, a qual emitirá parecer fundamentado.

 

§ 1º A comprovação do adiantamento da administração Direta, Indireta e dos Fundos, estando regular, será enviada a Secretaria Municipal de Finanças para promover a competente baixa de responsabilidade do suprido;

 

§ 2º Se a comprovação do adiantamento for oriunda de órgão da Administração, Indireta e/ou dos Fundos, a Secretaria Municipal de Finanças após proceder a competente baixa de responsabilidade do suprido, encaminhará o processo ao órgão de origem.

 

Art. 29 - A Controladoria Geral do Município, quando da não prestação de contas em tempo hábil, comunicará, ao órgão concedente a abertura da Tomada de Contas Especial ou a autorização de desconto no vencimento ou subsídio do suprido.

 

Art. 30 - A prestação de contas dos recursos oriundos de adiantamento deverá ser feita mediante apresentação dos seguintes documentos:

 

I - cópia do ato que concedeu o adiantamento;

 

II - fatura individualizada emitida pelo Banco do Estado do Espírito Santo S/A relacionando e identificando toda a movimentação financeira no período de vigência do adiantamento;

 

III - primeira via da nota de empenho;

 

IV - comprovantes das despesas realizadas com os respectivos atestos;

 

V - demonstrativos do adiantamento, observadas as normas seguintes:

 

a) A débito - O valor do adiantamento;

b) A crédito - As despesas realizadas, devidamente relacionadas.

 

VI - comprovante de recolhimento dos impostos retidos se for o caso;

 

VII - comprovante de recolhimento, através de GFIP, da contribuição individual e patronal prevista para o INSS sobre os serviços prestados por pessoa física, se for o caso;

 

VIII - requerimento solicitando prorrogação de prazo de aplicação, se for o caso.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 31 - O responsável pela aplicação do adiantamento não pode pagar a si mesmo, salvo nos casos previsto na Lei.

 

Art. 32 - Da decisão da Controladoria Geral do Município que ordenou a glosa parcial ou total cabe ao servidor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação, recurso administrativo à Procuradoria Geral do Município.

 

§ 1º - Esgotado o prazo sem que o servidor tenha recolhido a importância glosada ou interposto o recurso, o titular da pasta notificará o servidor para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, recolher aos cofres públicos o valor atualizado da glosa, com os acréscimos legais.

 

§ 2º - Vencido o prazo do parágrafo anterior, a Controladoria Geral do Município dará conhecimento à repartição onde servir o responsável, para que promova o desconto em folha de pagamento.

 

§ 3º - A importância glosada, recolhida nos termos do § 1º deste artigo, descaracterizará o alcance, dando-se como liquidada a comprovação do adiantamento.

 

Art. 33 - Após sua regular liquidação a comprovação do adiantamento deverá permanecer à disposição do Tribunal de Contas do Estado:

 

I - Na Secretária Municipal de Finanças, quando se tratar de Administração Direta;

II - Na entidade concedente, quando se tratar de Administração Indireta e Fundos.

 

Art. 34 - Sobre movimentação financeira de débito e crédito à conta especial de adiantamento aberta no Banco do Estado do Espírito Santo S/A não incidirá a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, conforme estipula o item I do Art. 3º da Lei nº 9.311/96.

 

Art. 35 - O saldo total disponível da conta especial de adiantamento apurado no período compreendido entre o dia 1º e o dia 28 de cada mês poderá ser investido pelo Banco do Estado do Espírito Santo S/A em uma aplicação de curto prazo, cujos rendimentos serão obrigatoriamente depositados na conta de movimento geral da Prefeitura de Irupi.

 

Art. 36 – O atual regime de adiantamento/suprimento de fundos será convertido para o instituído nessa Lei de forma gradativa, a critério do Chefe do Executivo, visando evitar interrupções que causem prejuízos ao perfeito funcionamento da Administração Pública.

 

Art. 37 - O Poder Executivo Municipal apresentará ao Poder Legislativo Municipal impreterivelmente a cada 03 (três), meses contados da data da publicação da presente Lei, relatório detalhado de toda movimentação referente ao cartão corporativo.

 

§ 1º- O relatório detalhado deverá conter toda a documentação relacionada no Art. 30 da presente Lei.

 

§ 2º- O não cumprimento do disposto neste Artigo suspende imediatamente a utilização do cartão corporativo.

 

Art. 38. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, aos 25 de Março de 2014.

 

Carlos Henrique Emerick Storck

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.