LEI N° 785, DE 25 DE MARÇO DE
2014
INSTITUI O CARTÃO CORPORATIVO DE DÉBITO PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS
EM REGIME DE ADIANTAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Prefeitura Municipal de Irupi, o
Cartão Corporativo de Débito, como meio de pagamento das despesas sujeitas ao
regime de adiantamento a que se refere o artigo 68 da Lei Nº 4.320/64, que
serão disciplinadas pela presente Lei.
Art. 2º - Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição
de servidor público ou agente político, para atendimento de despesas do órgão a
que esteja vinculado, que, por sua natureza ou urgência, não possam subordinar-
se ao processo normal de aplicação.
Parágrafo Único - O adiantamento de numerário para realização exclusiva
de despesas prevista nesta Lei será feito a partir de crédito a servidor
devidamente credenciado, em conta especial no Banco do Estado do Espírito Santo
S/A, sempre precedido por Nota de Empenho, na dotação orçamentária própria,
para utilização pelo suprido através de cartão magnético emitido pelo referido
banco, de caráter individual e intransferível, com limite de utilização igual
ao valor de cada Nota de Empenho.
Art. 3º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os
pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesas:
I - materiais de consumo em final de
estoque regular no órgão;
II - serviços de terceiros, prestados por
pessoa física, em caráter de exceção;
III - serviços de terceiros,
prestados por pessoa jurídica, em caráter de exceção;
IV - passagens
e despesas com locomoção de pequeno vulto e no âmbito do Município;
V - decorrentes de viagens, não vinculadas a
diárias, incluídos os combustíveis líquidos ou gasosos;
VI - seleção, treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal em entidades não cadastradas na Prefeitura de Irupi,
em caráter de exceção;
VII - aquisição de livros,
revistas, publicações técnicas e científicas, obras, peças ou objetos de arte
ou históricos, quando inviabilizada a submissão ao processamento regular da
despesa;
VIII - gastos restritos com a
conservação e adaptação de bens imóveis, tais como: serviços de limpeza, pequenos
reparos em instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de telefonia e
similares, serviços de reparos e manutenção de equipamentos de escritório.
IX - gastos restritos com reparo,
conservação e manutenção de bens móveis, tais como: serviços e materiais
necessários para manutenção de veículos ou maquinarias da frota municipal,
emplacamento, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos e peças de
reposição, desde que em situação de comprovada emergência e de pequena monta;
X - assistência social, desde que emergente;
XI - despesas de pequena monta
com festividades, recepções, promoções e competições de caráter artístico,
cultural, turístico e esportivo;
XII - de caráter secreto, com
diligências policiais, judiciais ou sindicâncias administrativas ou fiscais;
XIII - alimentação, gêneros
alimentícios, quando, por motivo de força maior ou caso fortuito, não for
possível o regime normal de fornecimento.
XIV - exposições, congressos,
conferências, seminários, cursos e afins;
XV - miúdas e de pronto pagamento.
Art. 4º - Consideram-se despesas miúdas e de pronto pagamento para
efeitos desta Lei as que se realizam com:
I - selos postais, telegramas,
materiais e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupas, pequenos
consertos, transportes urbanos, pequenos carretos, água, gás e congêneres;
II - encadernação, impressos e artigos de
papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato, aquisição
avulsa de livros, jornais, revistas e publicações;
III - artigos farmacêuticos ou
de laboratórios, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou
imediato;
IV - outra e qualquer despesa de pequeno
vulto e de necessidade imediata ou inadiável, desde que devidamente
justificada.
Art. 5º - Não será concedido adiantamento ao servidor:
I - responsável por dois adiantamentos:
II - responsável por adiantamento que, dentro
do prazo legal, ainda não tenha prestado contas de sua aplicação.
III - declarado em alcance.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º - Anualmente os órgãos credenciarão os servidores ou agentes políticos
para receberem naquele adiantamento através do Cartão Corporativo de Débito.
§ 1º O credenciamento dos servidores dar-se-á mediante
encaminhamento de relação nominal a Controladoria Geral do Município.
§ 2º A Controladoria Geral do Município encaminhará ao Tribunal de
Contas do Estado a lista dos adiantamentos concedidos no mês, por meio do
Cartão Corporativo de Débito, pelos órgãos da Prefeitura de Irupi.
Art. 7º - A importância concedida a titulo de adiantamento será
creditada a favor do servidor ou agente político em conta especial no Banco do
Estado do Espírito Santo S/A para utilização por meio do Cartão Corporativo de
Débito, de uso pessoal do portador nele identificado e intransferível.
§ 1º A movimentação dos recursos será realiza através do uso de
Cartão Corporativo de Débito, nos estabelecimentos comerciais ou prestadores de
serviços, ressalvando o disposto no § 2º deste artigo e o § 1º desta lei.
§ 2º Fica estipulado em 25% (vinte e cinco por cento) do valor de
cada adiantamento o limite de despesas miúdas e de ponto pagamento.
Art. 8º - O pagamento referente a despesas com prestação de serviços
será realizado através de transferências bancária, por meio de Cartão
corporativo de Débito, obedecida a regra do § 2º do artigo § 7º desta lei.
§ 1º Os impostos e contribuições devidas, no caso de serviços
prestado por pessoa física, serão pagos através do sistema de saque, por meio
do Cartão Corporativo de Débito, devendo as guias de reconhecimento serem
anexadas ao processo de prestação de contas do adiantamento.
§ 2º As tarifas decorrentes de transferências para outras
Instituições Bancárias serão debitadas pelo Banco do Estado do Espírito Santo
S/A e lançadas pelo responsável em sua prestação de contas do adiantamento.
Art. 9º - Ao ordenador de despesas compete:
§ 1º Designar um servidor responsável pelas seguintes atribuições:
I - Controlar o uso do Cartão
Corporativo de Débito, assim como o registro individual das despesas em relação
a cada servidor ou agente político portador do cartão;
II - Emitir a fatura
consolidada do órgão e a individualizada para anexar na respectiva prestação de
contas;
§ 2º Comunicar à Instituição Administradora do Cartão, de maneira
expressa e formal ou por meio eletrônico, através de sistema informatizado, a
ocorrências de roubo, furto perda ou extravio de cartões em vigor;
§ 3º Comunicar a Instituição Administração do Cartão, de maneira
expressa e formal ou por meio eletrônico, através de sistema informatizado,
quando do cancelamento de adiantamento concedido a servidor.
Art. 10 - ao usuário do cartão compete:
I - usar o cartão pessoalmente, não
podendo transferi-lo para terceiros;
II - utilizar os recursos do cartão para o
pagamento de despesas de adiantamento, podendo usar o sistema de saque mediante
o registro de senha eletrônica, até o limite estipulado no § 2º do artigo 7º e
para as despesas dispostas no § 1º do artigo 8º desta Lei;
III - providenciar o registro
de ocorrência policiar e a imediata comunicação à Central de Atendimento da
Instituição Administradora e ao ordenador de despesas, na hipótese de roubo,
furto perda ou executivo do cartão.
Art. 11 - O limite máximo para o adiantamento é correspondente a 5%
(cinco por cento) da alínea a do inciso II do Art. 23 da Lei n. 8.666/93 e suas
alterações.
Parágrafo Único - Em casos especiais, devidamente justificativa a
necessidade das despesas, o Prefeito poderá autorizar adiantamento em valor
superior ao limite estabelecido no caput, indicar a pessoa que deverá recebê-lo
no caso especifica e o prazo para prestação de contas.
Art. 12 - O empenho, liquidação e pagamento do adiantamento obedecerão
às normas vigentes.
Art. 13 - O adiantamento deve ser escriturado como despesa efetiva na
dotação própria e lançado, concomitantemente, à responsabilidade do titular do
adiantamento, em conta de compensação.
CAPÍTULO III
REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTO
Art. 14 - As requisições de adiantamento serão autorizadas pelo
ordenador das despesas do órgão municipal a que pertença o crédito.
Art. 15 - Os documentos requisitórios de adiantamento conterão
obrigatoriamente as seguintes informações:
I - numeração e exercício financeiro a que
se refere a despesas;
II - nome da unidade orçamentária por
onde correrá o adiantamento;
III - nome completo, cargo ou
função e numero da matrícula do servidor
responsável pelo adiantamento;
IV - prazo de aplicação;
V - dotação orçamentária por onde correrá
o adiantamento;
VI - classificação de despesas;
VII - dispositivo legal em que
se baseia;
VIII - discriminação da
despesa a ser realizada;
IX - importância a adiantar em algarismos e
por extenso;
X - assinatura do requisitante responsável
pelo adiantamento;
XI - assinatura do ordenador
de despesas.
CAPÍTULO IV
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO
Art. 16 - O prazo de aplicação do adiantamento será fixado pelo
ordenador de despesas em até 90 (noventa) dias, contados do crédito na conta
especial do Banco do Estado do Espírito Santo S/A em favor do suprido, não
podendo ultrapassar a data do exercício financeiro.
Parágrafo Único - O responsável pelo adiantamento poderá solicitar ao
ordenador de despesas, prorrogação do prazo de aplicação, até o 5º (quinto) dia
anterior ao término do prazo inicial, desde que não ultrapasse o prazo acima
estabelecido.
Art. 17 - O adiantamento só pode atender a pagamentos de serviços ou
fornecimentos realizados dentro do prazo para sua aplicação.
Parágrafo Único - Os pagamentos efetuados após o término do prazo de
aplicação do adiantamento serão glosados e lançados à responsabilidade do
servidor.
CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 18 - Encerrado o prazo para aplicação do adiantamento e não
havendo prorrogação o saldo porventura existente retornará automaticamente à
conta da Prefeitura.
Art. 19 - No mês de Dezembro todos os saldos de
adiantamentos não utilizados até às 18:00h do último dia serão recolhidos
automaticamente concedido, ficando nesta hipótese o vencimento do prazo da
aplicação antecipado para a data em que o mesmo comunicar a Instituição
Administradora do Cartão.
Art. 20 - O ordenador de despesas poderá cancelar o adiantamento
concedido, ficando nesta hipótese o vencimento do prazo da aplicação antecipado
para a data em que o mesmo comunicar a Instituição Administradora do Cartão.
§ 1º Havendo cancelamento, o saldo do adiantamento retornará
automaticamente a Conta da Prefeitura, devendo o responsável apresentar
comprovação das despesas afetivamente realizadas, na forma estabelecida nesta
Lei.
§ 2º Havendo cancelamento sem ter ocorrido despesas, o responsável
se obriga a fazer a comprovação da não utilização dos recursos, para fins de
baixa de responsabilidade do superior.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 21 - O adiantamento feito para determinar serviço ou compra de
material não pode ter aplicação diferente daquela constante da respectiva Nota
de Empenho.
Art. 22 - A comprovação de adiantamento deverá ser efetuada no prazo de
15 (quinze) dias contados do término de aplicação.
Parágrafo Único: A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada
até 10 (dez) de janeiro do ano seguinte.
Art. 23 - Os pagamentos de despesa devem ser corroborados por
documentos hábeis representados pela Nota Fiscal, Recibo de Prestação de
Serviços - Pessoa Física ou Cupom Fiscal de máquina registradora, emitidos
pelos estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços relacionados na
Fatura individualizada do Cartão Corporativo de Débito emitida pelo Banco do
Estado do Espírito Santo S/A.
§ 1º Os pagamentos de despesas previstos no § 2º do art. 7º também
deverão ser corroborados por documentos hábeis representados pela Nota fiscal,
Recibo de Prestação de Serviços - Pessoa Física ou Cupom fiscal de Máquina
registradora, emitidos pelos estabelecimento
comerciais ou prestadores de serviços.
§ 2º Os comprovantes de despesas serão emitidos em nome da entidade
ordenadora de despesa, não podendo conter rasuras, emendas, borrões ou valores
ilegíveis e nem cópia ou qualquer outra espécie de reprodução.
§ 3º todos os documentos comprobatórios de despesas realizadas serão
visados pelo chefe imediato do responsável pelo adiantamento, e a comprovação
do adiantamento pelo ordenador de despesa.
Art. 24 - Em todos os comprovantes de despesas constará o atestado de
recebimento do material ou da prestação de serviço por servidor que recebeu a
mercadoria ou serviço, desde que não seja o responsável pelo adiantamento.
Art. 25 - Quando da realização de despesa com material permanente,
constante no inciso VII do art. 3º, deverá constar a declaração de que foi
escriturado e tombado como bem patrimonial.
Art. 26 - Cada pagamento será convenientemente justificado,
esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e
outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.
Art. 27 - A prestação de contas deverá ser comprovante através de documentos
hábeis, relacionando todas as despesas compreendidas entre a data do efetivo
recebimento do crédito até o prazo final de sua aplicação ou do cancelamento,
quando for o caso.
Art. 28 - A comprovação do adiantamento da Administração Direta, Indireta
e dos Fundos, será examinada pela Controladoria Geral do Município, a qual
emitirá parecer fundamentado.
§ 1º A comprovação do adiantamento da administração Direta, Indireta
e dos Fundos, estando regular, será enviada a Secretaria Municipal de Finanças
para promover a competente baixa de responsabilidade do suprido;
§ 2º Se a comprovação do adiantamento for oriunda de órgão da
Administração, Indireta e/ou dos Fundos, a Secretaria Municipal de Finanças
após proceder a competente baixa de responsabilidade do suprido, encaminhará o
processo ao órgão de origem.
Art. 29 - A Controladoria Geral do Município, quando da não prestação
de contas em tempo hábil, comunicará, ao órgão concedente a abertura da Tomada
de Contas Especial ou a autorização de desconto no vencimento ou subsídio do
suprido.
Art. 30 - A prestação de contas dos recursos oriundos de adiantamento
deverá ser feita mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia do ato que concedeu o
adiantamento;
II - fatura individualizada emitida pelo
Banco do Estado do Espírito Santo S/A relacionando e identificando toda a
movimentação financeira no período de vigência do adiantamento;
III - primeira via da nota de
empenho;
IV - comprovantes das despesas realizadas com
os respectivos atestos;
V - demonstrativos do adiantamento, observadas
as normas seguintes:
a) A débito - O valor do
adiantamento;
b) A crédito - As despesas
realizadas, devidamente relacionadas.
VI - comprovante de recolhimento dos impostos
retidos se for o caso;
VII - comprovante de
recolhimento, através de GFIP, da contribuição individual e patronal prevista
para o INSS sobre os serviços prestados por pessoa física, se for o caso;
VIII - requerimento solicitando
prorrogação de prazo de aplicação, se for o caso.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 - O responsável pela aplicação do adiantamento não pode pagar a
si mesmo, salvo nos casos previsto na Lei.
Art. 32 - Da decisão da Controladoria Geral do Município que ordenou a
glosa parcial ou total cabe ao servidor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis,
contados da notificação, recurso administrativo à Procuradoria Geral do
Município.
§ 1º - Esgotado o prazo sem que o servidor tenha recolhido a importância
glosada ou interposto o recurso, o titular da pasta notificará o servidor para,
no prazo de 05 (cinco) dias úteis, recolher aos cofres públicos o valor
atualizado da glosa, com os acréscimos legais.
§ 2º - Vencido o prazo do parágrafo anterior, a Controladoria Geral
do Município dará conhecimento à repartição onde servir o responsável, para que
promova o desconto em folha de pagamento.
§ 3º - A importância glosada, recolhida nos termos do § 1º deste
artigo, descaracterizará o alcance, dando-se como liquidada a comprovação do
adiantamento.
Art. 33 - Após sua regular liquidação a comprovação do adiantamento
deverá permanecer à disposição do Tribunal de Contas do Estado:
I - Na Secretária Municipal de
Finanças, quando se tratar de Administração Direta;
II - Na entidade concedente,
quando se tratar de Administração Indireta e Fundos.
Art. 34 - Sobre movimentação financeira de débito e crédito à conta
especial de adiantamento aberta no Banco do Estado do Espírito Santo S/A não
incidirá a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores
e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, conforme estipula o
item I do Art. 3º da Lei nº 9.311/96.
Art. 35 - O saldo total disponível da conta especial de adiantamento
apurado no período compreendido entre o dia 1º e o dia 28 de cada mês poderá
ser investido pelo Banco do Estado do Espírito Santo S/A em uma aplicação de
curto prazo, cujos rendimentos serão obrigatoriamente depositados na conta de
movimento geral da Prefeitura de Irupi.
Art. 36 – O atual regime de adiantamento/suprimento de fundos será
convertido para o instituído nessa Lei de forma gradativa, a critério do Chefe
do Executivo, visando evitar interrupções que causem prejuízos ao perfeito
funcionamento da Administração Pública.
Art. 37 - O Poder Executivo Municipal
apresentará ao Poder Legislativo Municipal impreterivelmente a cada 03 (três),
meses contados da data da publicação da presente Lei, relatório detalhado de
toda movimentação referente ao cartão corporativo.
§ 1º- O relatório detalhado deverá
conter toda a documentação relacionada no Art. 30 da presente Lei.
§ 2º- O não cumprimento do disposto neste Artigo suspende imediatamente
a utilização do cartão corporativo.
Art. 38. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Irupi - ES, aos 25 de Março de 2014.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.