LEI
Nº 542, DE 28 DE MAIO DE 2008
DISPÕE
SOBRE A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRUPI E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GERSELEI STORCK,
PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, Estado do Espírito
Santo, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º As atividades do
Governo Municipal orientar-se-ão no sentido do desenvolvimento
físico-territorial, econômico e sócio-cultural e do
aprimoramento dos serviços à população, procurando executar um Plano Geral de
Governo que mais atenda a realidade local, obedecendo aos seguintes princípios
fundamentais:
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III - Controle.
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 2º A atividade
administrativa municipal será exercida através do planejamento e compreenderá
os seguintes planos e programas:
I - Plano Plurianual;
II - Diretrizes Orçamentárias;
III - Orçamentos anuais.
§ 1º - Compete a
cada Secretaria orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a
seu setor e os de Assessoramento, auxiliar diretamente o Prefeito da
Coordenação e revisão, bem como na elaboração da programação geral do Governo.
§ 2º - A aprovação do Plano
Geral do Governo é de competência do Prefeito.
Art. 3º A elaboração e execução
do planejamento das atividades municipais guardarão perfeita consonância com os
planos e programas dos Governos Estadual e Federal.
Art. 4º Em cada exercício
financeiro será elaborado o Orçamento que pormenorizará a etapa do programa
plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro à
execução coordenada no programa anual.
Art. 5º A administração
municipal deve elaborar planos e projetos que garantam a produção de bens, o
melhoramento nos serviços públicos e as mudanças sociais de caráter político
econômico, urbanístico, com a participação da população.
Art. 6º Para ajustar o ritmo
de execução do orçamento ao provável fluxo de recursos, a Assessoria Técnica e
a Jurídica e as Secretaria Municipal de Administração, Finanças, Obras e
Serviços Urbanos, Transporte, Saúde e Assistência Social, Educação, Cultura e
Esporte, Agricultura e Meio Ambiente, elaborarão a programação financeira de
desempenho, de modo a assegurar a liberação de recursos necessários à fiel
execução dos programas anuais de trabalhos projetados.
Art. 7º Toda atividade
deverá ajustar-se ao Plano do Governo e ao Orçamento, e os compromissos
financeiros só poderão ser assumidas em perfeita consonância com a programação
financeira de desembolso, obedecendo estritamente os ditames da Lei de
responsabilidade fiscal (Lei Complementar 101/2002).
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO
Art. 8º As atividades da
administração municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente
no que se refere à execução dos planos e programas de governo.
Art. 9º A Coordenação
Setorial será exercida em todos os níveis da administração municipal, mediante
a atuação das Secretarias e dos Órgãos de Assessoramento ao Prefeito, e a
realização sistemática de reuniões com os responsáveis imediatamente
subordinados.
Parágrafo Único – A Coordenação Geral
da Administração Municipal será assegurada através de reuniões com o Chefe de
Gabinete, Assessores Técnicos, Secretários, e Sub-Secretários
Municipais sob a Presidência do Prefeito.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE
Art. 10 O Controle das
atividades da Administração do Município deverá exercer-se em todos os níveis e
em todos os órgãos, compreendendo especialmente:
I – O controle pelos órgãos de Assessoramento e Secretarias, da
execução dos Programas e da Observância das normas que orienta as atividades de
cada órgão;
II – A Prefeitura recorrerá para execução de obras e serviços,
sempre que admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou convenio, a
pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento,
evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de
servidores;
III – Os serviços municipais deverão ser permanentemente
atualizados, visando à modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de
proporcionar melhor atendimento ao publico, através
de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata;
IV – Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura
estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou
serviço e o atendimento do interesse coletivo;
V – O controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos
bens do município, pelos órgãos próprios.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 11 A Estrutura
Administrativa da Prefeitura Municipal de Irupi é constituída dos seguintes
órgãos:
I – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
. Gabinete do Prefeito
. Assessoria Técnica-Jurídica
. Assessoria de Planejamento
. Assessoria Técnica
. Unidade Central de Controle Interno – UCCI (Incluído pela Lei nº 677/2011)
II – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
. Secretaria Municipal de Administração e Planejamento – SEMAP
III – ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
. Secretaria Municipal de Finanças – SEMUF;
. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos – SEMOS;
. Secretaria Municipal de Transporte – SEMUT;
. Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
. Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECULT; (Redação dada pela Lei nº 677/2011)
. Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;
. Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Cidadania
– SEMASHC;
. Secretaria Municipal de Esportes - SEMESP; (Redação dada pela Lei nº 677/2011)
. Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAM.
TÍTULO III
DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 12 O Gabinete do Prefeito
é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como
âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito, auxiliando-o no exame e
trato dos assuntos políticos e administrativos, e especialmente:
a) O encaminhamento de projetos, processos e outros documentos para
apreciação do Prefeito;
b) A colaboração com o Prefeito na preparação de mensagens e
projetos;
c) A lavratura de atas e o preparo de agendas, súmulas e
correspondências para o Prefeito;
d) A redação e preparo da correspondência privado do Prefeito;
e) A recepção, triagem e encaminhamento de pessoas ao Prefeito;
f) O auxílio ao Prefeito em suas relações com as autoridades e o
público em geral;
g) A prestação de esclarecimentos ao público sobre problemas do
Município;
h) A prestação de informações sobre programas e realizações da
Prefeitura;
i) O atendimento às comunidades em suas reivindicações,
encaminhando-as aos órgãos competentes;
j) O incentivo às relações sociais com a comunidade, objetivando
facilitar a realização de eventos comunitários, bem como no sentido de
torná-las mais atuantes na realização de suas necessidades;
k) O estímulo à criação de organizações comunitárias para que haja
participação, acompanhamento e fiscalização das ações do poder Público
Municipal, em antecipação com os diversos órgãos da Prefeitura, notadamente com
a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;
l) A divulgação aos órgãos da Prefeitura das decisões e
providências determinadas pelo Prefeito;
m) A execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA ASSESSORIA TÉCNICA-JURÍDICA E DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 13 A Assessoria Técnica Jurídica é um órgão ligado diretamente ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o assessoramento
ao Prefeito Municipal no planejamento e coordenação das ações municipais e nas
questões jurídico-administrativas; a Assessoria Técnica será ligada ao Gabinete
do Prefeito e às respectivas Secretarias Municipais auxiliando-os no desenvolvimento
técnico e na implementação das políticas e diretrizes destinadas à correta
aplicação das modernas técnicas administrativas.
Art. 14 Compete à Assessoria Técnica Jurídica e a Assessoria Técnica o
Planejamento e o desenvolvimento das seguintes atividades:
SEÇÃO I
I – PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO, compreendendo:
a) O assessoramento ao Prefeito quanto ao planejamento, coordenação
e consolidação do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos
Orçamentos anuais, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito e
com os elementos fornecidos pelos diversos órgãos da Prefeitura e, em
conformidade com o disposto no artigo 165 da Constituição Federal;
b) O auxílio ao Prefeito no exame e trato de assuntos técnicos
administrativos;
c) A execução de missões técnicas de confiança no acompanhamento do
processo das atividades gerais da Prefeitura;
d) A elaboração, avaliação, o controle e acompanhamento da execução
dos Orçamentos em articulação com as demais Secretarias Municipais;
e) A promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de
acompanhamento e controle da execução orçamentária;
f) O controle da
execução física dos planos municipais, bem como avaliação dos seus resultados;
g) A programação de estudos e projetos visando a identificação,
localização e captação de recursos financeiros para o município;
h) A elaboração dos projetos, estudos e pesquisas necessárias aos
desenvolvimentos das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
i) A proposição de medidas de modernização administrativas nos
órgãos da Prefeitura e de programas de treinamento, capacitação e
desenvolvimento de recursos humanos;
j) A avaliação permanente do desempenho da máquina administrativa;
k) A elaboração de estudos de projetos econômicos, inclusive os que
visem a localização de empreendimentos industriais;
l) A análise da capacidade do Município, para processar recursos
especializados para a consecução de programas e projetos;
m) A implantação de sistema para conhecimento dos custos
operacionais das atividades desenvolvidas pelos órgãos da Prefeitura, e o
combate ao desperdício em todas as suas formas;
n) O assessoramento ao Prefeito no estudo, interpretação e solução
das questões administrativas;
o) A elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo
Prefeito e pelos demais órgãos de interesse da Prefeitura;
p) A seleção de informações sobre leis e projetos legislativos
federais, estaduais e municipais de interesse da Prefeitura;
q) O controle, fiscalização, estudo da viabilidade da implantação,
execução e assessoramento de todas as providências que forem necessárias para
concretização da celebração e acompanhamento e prestação de contas de todos os
convênios pactuados com o Poder Executivo Municipal, que envolvam de um lado o
Executivo Municipal e do outro quaisquer órgãos Federais, Estaduais ou
Municipais, Entidades Paraestatais, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades
de Economia Mista, Associações Civis, Organizações Sociais, Pessoas Políticas,
Pessoas Jurídicas ou Físicas, etc.
r) A execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
II – ASSESSORIA JURÍDICA, compreendendo:
a) O Assessoramento ao Prefeito no estudo, interpretação e solução
das questões jurídicas;
b) A análise e redação de projetos de leis, decretos, regulamentos,
contratos, convênios e outros documentos de natureza jurídica;
c) A defesa em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesses do
Município;
d) A execução da cobrança judicial da Dívida Ativa do Município;
e) A execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
III- ASSESSORIA TÉCNICA, compreendendo:
a) O Assessoramento ao Prefeito e respectivos Secretários
Municipais no estudo, interpretação e solução das questões atinentes à viabilidades técnica dos projetos e diretrizes a serem
implementadas e a avaliação periódica da política de gestão;
b) O auxílio ao Prefeito e aos respectivos Secretários Municipais
no exame e trato de assuntos técnicos administrativos, visando o
desenvolvimento e o controle das atividades geridas por cada Secretaria;
c) A execução de missões técnicas de confiança no acompanhamento do
processo das necessidades específicas de cada Secretaria Municipal;
d) A elaboração, avaliação, o controle e acompanhamento da execução
dos Orçamentos destinados às respectivas Secretarias Municipais;
e) A promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de
acompanhamento e controle da execução orçamentária, buscando novas técnicas que
otimizem as atividades das Secretarias Municipais;
f) A programação de estudos e projetos visando a identificação,
localização e captação de recursos financeiros para o município;
g) A análise técnica para a proposição de medidas de modernização
administrativas nos órgãos da Prefeitura e de programas de treinamento, capacitação
e desenvolvimento de recursos humanos;
h) A avaliação permanente do desempenho da Secretaria na qual
esteja vinculada;
i) A análise da viabilidade técnica para a implantação de sistema
para conhecimento dos custos operacionais das atividades desenvolvidas pelos
órgãos da Prefeitura, e o combate ao desperdício em todas as suas formas;
j) O auxílio na seleção de informações sobre leis e projetos
legislativos federais, estaduais e municipais de interesse da Secretaria
Municipal.
SEÇÃO IV
IV – COMUNICAÇÃO SOCIAL, compreendendo:
a) A divulgação de
todas as atividades desenvolvidas pela Prefeitura, através dos meios de
comunicação disponível ao Município;
b) A execução de
acordo em Convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outras
voltadas para a divulgação do Município através de imprensa;
c) Divulgar os
eventos turísticos, esportivos, educacionais e outros, a nível municipal,
estadual e federal, em articulação com a Secretaria Municipal de Cultura e
Esporte e demais Secretarias;
d) Catalogar e
arquivar publicações sobre o Município divulgadas na mídia;
e) Dar publicidade a
todos as leis, decretos, portarias de demais atos do Prefeito;
f) O encaminhamento
das matérias de interesse da municipalidade, quando autorizadas pelo Prefeito,
para publicação nos órgãos da imprensa;
g) A execução de
outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO – (SEMAP)
Art. 15 A Secretaria Municipal de Administração e Gestão é um Órgão ligado
diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o
planejamento, a coordenação, a execução, e o controle das atividades referentes
a pessoal, expediente, protocolo, arquivo, reprodução gráfica, compras,
almoxarifado, patrimônio, zeladoria, vigilância, licitação, transporte e
oficina, a elaboração das leis do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e
do Orçamentos anuais, Desenvolvimento Urbano e Desenvolvimento Institucional.
Art. 16 As atividades da Secretaria Municipal de Administração serão
executadas mediante o auxílio da seguinte Sub-Secretaria:
I – Sub-Secretaria de Administração e Recursos Humanos.
SEÇÃO I
DA SUB-SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Art. 17 As atividades da Sub-Secretaria de
Administração e Recursos Humanos mediante a coordenação e subordinação ao
respectivo Secretário Municipal terá como primazia o desenvolvimento das
seguintes atividades:
a) O desenvolvimento e a aplicação da política de recursos humanos,
através de pesquisa e análise de mercado, recrutamento, seleção e treinamento;
b) A promoção e execução da política de manutenção de recursos
humanos, pela administração de salário, plano de benefícios sociais, higiene e
segurança do trabalho;
c) A execução da política de desenvolvimento de recursos humanos,
através de treinamento, capacitação e aperfeiçoamento de pessoal;
d) O desenvolvimento e o controle de recursos humanos, visando a
análise quantitativa desses recursos;
e) A organização e atualização do Cadastro de Recursos Humanos,
visando criar um sistema de informação da força de trabalho de município;
f) A preparação da documentação necessária par admissão e concessão
de férias;
g) O cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação,
distribuição, direitos e vantagens dos servidores;
h) O registro atualizado da vida funcional de cada servidor;
i) A aplicação do plano de carreira bem como a execução de outras
tarefas que visem à atualização e controle do mesmo;
j) A fiscalização, controle e registro de frequência dos
servidores;
k) A elaboração da escala geral de férias dos servidores,
encaminhando-a aos demais órgãos da Prefeitura para apreciação e aprovação;
l) A elaboração das folhas de pagamento;
m) O fornecimento de declarações funcionais e financeiras dos
servidores quando solicitado;
n) A execução de outras atividades correlatas.
Art. 18 As atividades da Sub-Secretaria de
Administração e Recursos Humanos serão executadas ainda através dos seguintes
setores:
I – Setor de
Material;
II- Setor de
Serviços Gerais.
SUB-SEÇÃO I
DO SETOR DE MATERIAL
Art. 19 As atividades do Setor de Material são as seguintes:
I – COMPRAS,
compreendendo:
a) A organização e atualização do Cadastro de Fornecedores da
Prefeitura;
b) A expedição de Certificado de Registro às firmas fornecedoras;
c) O atendimento aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas
estabelecidas pela Prefeitura;
d) A realização de Coleta de Preços e/ou Licitação, visando a
aquisição de materiais e equipamentos, em obediência à legislação vigente;
e) O encaminhamento das propostas/respostas das firmas concorrentes
à Comissão de Licitação da Prefeitura, para as providências necessárias;
f) A realização de compras e materiais e equipamento para a
Prefeitura, mediante processos devidamente autorizados;
g) O controle dos prazos de entrega das mercadorias, providenciando
as cobranças aos fornecedores, quando for o caso;
h) A fiscalização quanto à entrega das mercadorias pelas firmas
fornecedoras, observando os pedidos efetuados e controlando a qualidade dos
materiais adquiridos;
i) O recebimento e conferência dos materiais e equipamentos
adquiridos, acompanhados das respectivas notas fiscais, comparando-as com o
Pedido de fornecimento, enviando os documentos à Contabilidade;
j) A execução de outras atividades correlatas.
II – ALMOXARIFADO, compreendendo:
a) O recebimento e conferência dos materiais e produtos adquiridos,
acompanhados de notas fiscais;
b) A guarda, conservação, classificação, codificação e registro dos
materiais e equipamentos;
c) O fornecimento dos materiais requisitados aos diversos órgãos da
Prefeitura;
d) A organização, o controle e a movimentação de estoque-entrada e
saída de materiais;
e) A determinação e controle do ponto de reposição de estoque de materiais;
f) A elaboração da previsão de comprar objetivando suprir as
necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura;
g) A organização e atualização do catálogo de materiais;
h) A requisição de compras de material, utilização de formulários
próprios;
i) A realização do inventário de material em estoque no
almoxarifado, pelo menos uma vez ao ano;
j) A elaboração mensal de mapa de consumo de material,
encaminhando-o ao Secretário;
k) A tomada de providências quanto ao tombamento de todos os bens
patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;
l) A realização do inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma
vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;
m) A proposição de medidas para a conservação dos bens patrimoniais
do Município;
n) A proposição do recolhimento do material inservível e obsoleto;
o) A distribuição periódica da relação dos bens patrimoniais aos
respectivos responsáveis pelo seu uso e guarda;
p) O cumprimento dos procedimentos estabelecidos em legislação
específicas e vigentes;
q) A execução de outras atividades correlatas.
SUB-SEÇÃO II
DO SETOR DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 20 As atividades do
Setor de Serviços Gerais são as seguintes:
a) A execução dos serviços de reprodução de documentos da
Prefeitura;
b) O recolhimento, o protocolo, a distribuição e o registro de
todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na
Prefeitura;
c) O registro de tramitação e encaminhamento de todos os processos;
d) A remessa e distribuição de toda a correspondência interna e
externa;
e) O atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura,
prestando informações quanto à localização dos processos;
f) O recebimento de jornais, revistas e outras publicações de
interesse do município, encaminhando-o aos órgãos interessados;
g) A organização e a conservação do arquivo, analisando o conteúdo
dos documentos e papeis, implementando o sistema de arquivamento;
h) O atendimento, quando solicitado oficialmente, do
desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os através de livro
próprio;
i) A incineração de papéis, jornais e outros, quando necessária,
mediante autorização expressa do órgão competente e, em observância à
legislação pertinente;
j) A promoção da conservação das instalações elétricas e
hidráulicas dos prédios e logradouros da Prefeitura, em articulação com a Sub-Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
k) A execução dos serviços de abertura, fechamento, ligações e
desligamento de luzes e aparelhos elétricos do prédio da Prefeitura;
l) A execução da limpeza interna e externa de prédios, móveis e
instalações da Prefeitura;
m) A execução dos serviços de vigilância diurna e noturna em todos
os prédios, praças, jardins, logradouros públicos, creches e escolas
municipais;
n) A promoção da conservação e manutenção dos equipamentos de
escritório, providenciando o reparo tão logo apresentem defeitos;
o) A execução e controle da operacionalidade do sistema de
telefonia da Prefeitura;
p) A tomada de providências para reparação de veículos ou máquinas
em oficinas especializadas;
q) A manutenção nos serviços de informática;
r) A proteção aos direitos do consumidor;
s) A execução dos serviços de copa e cozinha;
t) A execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS – (SEMUF)
Art. 21 A Secretaria Municipal
de Finanças tem como âmbito de ação e planejamento, a coordenação, a execução e
o controle das atividades relacionadas com contabilidade, tesouraria,
tributação, arrecadação, licitação, a elaboração das leis do Plano Plurianual,
Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais.
Art. 22 As atividades da
Secretaria Municipal de Finanças serão executadas mediante o auxílio da
seguinte Sub-Secretaria:
I – Sub-Secretaria de Finanças.
SEÇÃO I
DA SUB-SECRETARIA DE
FINANÇAS
Art. 23 As atividades da Sub-Secretaria Municipal de Finanças mediante a coordenação
e subordinação ao respectivo Secretário Municipal terá como primazia o
desenvolvimento das seguintes atividades:
II – CONTABILIDADE, compreendendo:
a) A execução do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e
dos Orçamentos Anuais, em estreita articulação com os demais órgãos da
Prefeitura;
b) O acompanhamento e o controle da execução orçamentária,
procedendo às alterações quando necessário e previamente autorizadas pelo
Prefeito, em articulação com Assessoria Técnico Jurídica;
c) A execução e escrituração sintética e analítica, em todas as
duas fases, dos empenhos e dos lançamentos relativos às operações contábeis,
patrimoniais e financeiras da Prefeitura;
d) O acompanhamento, execução e controle de acordo, contratos e
convênios;
e) A elaboração dos balancetes mensais financeiros e orçamentários;
f) A remessa mensal dos balancetes financeiros e orçamentários ao
Tribunal de Contas;
g) A elaboração, no prazo determinado do Balanço Geral da
Prefeitura;
h) A elaboração das prestações de contas da Prefeitura, bem como
dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos;
i) A emissão de Nota de Empenho, visando a assegurar o controle
eficiente da execução orçamentária da despesa;
j) A análise de Folhas de Pagamentos dos servidores, adequando-os
às unidades orçamentárias;
k) A análise e o controle dos custos por obras, serviços, projetos
ou unidades administrativa;
l) A análise, conferência e despacho em todos os processos de
pagamento, bem como em todos os documentos inerente à atividade de
contabilidade;
m) A emissão de Ordem de Pagamento;
n) O controle de arquivamento dos processos de pagamentos
liquidados;
o) A execução de outras atividades correlatas.
II – TESOURARIA, compreendendo:
a) O recebimento da receita proveniente de tributos ou a qualquer
título;
b) A execução de pagamento das despesas, previamente processadas e
autorizadas;
c) O recebimento, guarda e conservação de valores e títulos da
Prefeitura, devolvendo-os quando devidamente autorizados;
d) A emissão de cheques e encaminhamento pra assinatura da
Secretaria Municipal de Administração, e requisição de talonário de cheques;
e) O controle, rigorosamente em dia, dos saldos das contas em
estabelecimentos de crédito, movimentados pela Prefeitura;
f) A escrituração do livro caixa;
g) A elaboração do boletim de movimento financeiro diário,
encaminhando-o ao Sub-Secretário Municipal de
Finanças e Planejamento;
h) O fornecimento de suprimento de dinheiro a outros órgãos da
Administração Municipal, desde que devidamente processado e autorizado pelo
Prefeito;
i) A execução de outras atividades correlatas.
III – TRIBUTAÇÃO, compreendendo:
a) Aplicação do disposto no Código Tributário Municipal e demais
legislação complementar;
b) A organização e manutenção do Cadastro de Contribuinte do
Município;
c) A orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas
obrigações fiscais;
d) A proposição para fixação das tarifas e tributos municipais e
suas alterações, sempre que necessário;
e) A elaboração dos cálculos devidos e lançamento, em fichas, de
todos os impostos, taxas e contribuições e melhoria, promovendo as baixas,
assim que forem liquidados os débitos correspondentes;
f) A execução de providências necessárias à emissão de Alvarás de
Licença par funcionamento do comércio, da indústria e das atividades
profissionais liberais, enviando-os ao Sub-Secretário
Municipal de Finanças e Planejamento para autorização;
g) A fiscalização do funcionamento do comércio de gêneros
alimentícios e bebidas em estabelecimentos e em vias públicas;
h) A promoção da localização do comércio ambulante e divertimento
públicos em geral;
i) A preparação e o fornecimento de Certidões Negativas;
j) A emissão e entrega de carnês de cobrança de tributos,
obedecidos os prazos estabelecidos no calendário fiscal;
k) A fiscalização quanto ao cumprimento do Código Tributário
Municipal, lavrando, conforme o caso, notificação, intimação e auto de
infração, quando da não observância às normas fiscais estabelecidas;
l) A inscrição
m) O envio de processos à assessoria Técnica Jurídica, objetivando
a cobrança judicial da Dívida Ativa;
n) A elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação da Dívida
para efeito de baixa no Ativo Financeiro;
o) A análise e tomada de providências necessárias de todos os casos
de reclamações quanto aos lançamentos efetuados;
p) A elaboração e atualização do cadastro Imobiliário Municipal, em
articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
q) A elaboração, na forma de legislação em vigor, de cálculos do
valor venal dos imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;
r) A orientação, em épocas próprias, da inscrição e renovação de
inscrição dos contribuintes do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza,
promovendo a organização do respectivo Cadastro Fiscal;
s) A execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS – (SEMOS)
Art. 24 A Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Urbanos tem como âmbito de ação, a execução e o controle
das atividades relativas ao desenvolvimento de programas, projetos e ações que
propiciem o desenvolvimento e a atração de investimentos para o Município de
Irupi, bem como o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das
atividades a construção, conservação, fiscalização e obras e postura,
carpintaria, produção e artefatos de cimento, limpeza pública, conservação de
parques, jardins, cemitérios, praças de esportes, feira livres, matadouros,
iluminação pública e repetidores de televisão.
Art. 25 As atividades da
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos serão executadas mediante o
auxílio da seguinte Sub-Secretaria:
I – Sub-Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos;
Art. 26 As atividades da Sub-Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
mediante a coordenação e subordinação ao respectivo Secretário Municipal terá
como primazia o desenvolvimento das seguintes atividades:
SEÇÃO I
I – CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE OBRAS, compreendendo:
a) A elaboração de estudos e projetos de obras municipais, bem como
os respectivos orçamentos;
b) A elaboração do cálculo das necessidades de material, bem como a
requisição dos mesmos para execução de obras;
c) A execução e/ou contratação de serviços de terceiros para
execução de obras públicas;
d) A construção, ampliação, reforma e conservação dos prédios
municipais, cemitérios e logradouros públicos, redes de esgoto sanitário,
drenos de água pluvial, abrigos para passageiros e outros;
e) A execução e conservação dos serviços de instalações elétricas
em obras, prédios, logradouros municipais e em épocas de realizações de
festividades oficiais;
f) A manutenção e atualização da planta cadastral do sistema viário
do município em articulação com as Secretarias de Agricultura e Meio Ambiente e
Transporte;
g) A execução dos serviços de abertura, reabertura, conservação das
estradas municipais em articulação com as Secretarias de Agricultura e Meio
Ambiente e Transporte;
h) A execução dos serviços de abertura, reabertura, pavimentação,
conservação e pavimentação de ruas, vias públicas e logradouros;
i) A execução dos serviços de construção e conservação de pontes,
bueiros e mata-burros em articulação com a Secretaria de Agricultura e Meio
Ambiente e Transporte;
j) O fornecimento dos elementos técnicos necessários para montagem
dos processos de licitação para contratação de obras e serviços, em articulação
com a Secretaria Municipal de Administração;
k) A fiscalização, quanto à obediência das cláusulas contratuais,
no que se refere ao inicio e término das obras, aos
materiais aplicados e à qualidade dos serviços;
l) A proposição para recolhimento à sucata, de máquina ou peças
considerados inaproveitáveis, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração;
m) Acompanhamento e manutenção dos repetidores de televisão na Município;
n) A execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
II – SERVIÇOS URBANOS, compreendendo:
a) A promoção de campanhas de esclarecimentos ao público a respeito
de problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes;
b) A definição, através da planta física do município, do
zoneamento para fins de limpeza pública, coleta e disposição do lixo
domiciliar, comercial, industrial e hospitalar;
c) A execução dos serviços de higienização, capina, roçagem de
matos e varrição das vias e logradouros públicos;
d) A execução dos serviços de coleta e disposição de lixo,
compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para os locais previamente
determinados;
e) A articulação com o Setor de Obras para a sistematização dos
serviços, visando a distribuição dos veículos, maquinários e equipamentos;
f) A execução de limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos de
esgotos e água pluvial e outros;
g) A lavagem de logradouros públicos, quando for o caso;
h) O plantio e conservação dos parques, jardins e áreas
ajardinadas, bem como a vigilância contra a depredação, em articulação com a
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
i) A manutenção e ampliação das áreas verdes do município, em
colaboração com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com vistas
ao embelezamento urbano;
j) A manutenção e conservação de praças de esportes municipais;
k) O acompanhamento das instalações elétricas de iluminação
pública, zelando por sua conservação;
l) O emplacamento de logradouros e vias públicas, bem como a numeração
de imóveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
m) A administração e fiscalização dos cemitérios municipais,
envolvendo as atividades de sepultamento, exumação, translação e perpetualidade de sepulturas;
n) A manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios municipais;
o) A fiscalização, notificação e autuação aos proprietários de
animais soltos em vias públicas e/ou criados em quintais;
p) Elaboração de estudos e projetos que contemplem o
desenvolvimento urbano;
q) Elaboração de estudos e projetos que visem o desenvolvimento
institucional da administração municipal;
r) A execução e/ou contratação de serviços de terceiros para
execução de projetos e ações que visem desenvolvimento urbano e/ou
institucional;
s) Elaboração e execução de estudos e projetos para celebração de
parcerias com os setores comercial e industrial de Irupi, que visem o bem
público;
t) Elaboração de Planos Diretores;
u) A execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
III – LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO, compreendendo:
a) A orientação ao publico quanto à
obediência das normas contidas no Código de Obras e de Posturas do Município,
bem como a fiscalização quanto ao cumprimento;
b) O estudo e a aprovação de projetos e plantas para realização de
obras públicas e particulares;
c) O encaminhamento de processos referentes a instalações hidro-sanitárias, para apreciação do órgão de saúde
municipal;
d) A organização e manutenção do arquivo de cópias de projetos e
plantas de obras publicas e particulares;
e) A expedição de licença para a realização de obras e construção,
reconstrução acréscimo, reforma, demolição, conserto e limpeza de imóveis
particulares;
f) A fiscalização em obras publicas a
cargo da Prefeitura;
g) A fiscalização, o embargo e a autuação de obras particulares que
venham contrariar as posturas municipais, os projetos e plantas aprovados pela
Prefeitura;
h) A fiscalização de entulhos e materiais de construção em vias
públicas;
i) A inspeção das construções particulares concluídas, bem como a
emissão de “habite-se” e certidão detalhada;
j) O fornecimento de elementos para a manutenção do Cadastro
Imobiliário, em articulação com a Sub-Secretaria
Municipal de Finanças;
k) A apreciação e a aprovação de projetos de loteamento e
desmembramento, de acordo com a legislação especifica, bem como a sua
fiscalização;
l) A análise e aprovação de projetos de arruamento;
m) A aprovação de instrumentos utilizados para propagando comercial
e política, bem como os locais a serem exibidos, observando-se a legislação
especifica;
n) A execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
IV – ARTEFATOS DE CIMENTO E MADEIRA, compreendendo:
a) A requisição de matéria-prima para a fabricação de artefatos de
cimento e madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
b) A fabricação de blocos, meios-fios, manilhas e tampões;
c) A seleção e preparo da madeira necessário à realização de obras;
d) A execução de serviços de construção e reparo em estrutura e
objetos de madeira;
e) A estocagem, distribuição e controle de produtos de artefatos de
cimento e de madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração;
f) A execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO V
DO SETOR DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 27 As atividades do
Setor de Apoio Administrativo são as seguintes:
a) O controle e registro do livro de ponto dos servidores dotados
na Secretaria Municipal de Obrar e Serviços Urbanos em articulação com a
Secretaria Municipal de Administração;
b) O controle de materiais de consumo é permanente em articulação
com a Secretaria Municipal de Administração;
c) O controle e distribuição do maquinário e equipamentos,
proporcionando segurança, assiduidade e higiene;
d) O recebimento, coordenação, a guarda, a distribuição e controle
de materiais, instrumentos, equipamentos e utensílios utilizados nas atividades
diárias;
e) Manter o estoque e exercer a guarda, em perfeita ordem, do
material de armazenamento obrigatório, conservação e limpeza das respectivas
áreas e setores de serviços;
f) Zelar e fazer zelar pelos utensílios recebidos para o
desenvolvimento de todas as atividades da Secretaria;
g) Executar as diretrizes traçadas para a execução das Obras e
Serviços, de modo a fazer com que sejam cumpridos econômica e eficazmente as
suas finalidades, conforme convênio e/ou acordo firmados com o Município;
h) Controle de expediente, arquivo, estatística, mecanografia e
informática;
i) A execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE
Art. 28 A Secretaria Municipal de Transportes é um órgão tem como âmbito de
ação e planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades
referentes aos serviços de abertura e conservação de estradas, transportes e
oficina.
SEÇÃO I
Art. 29 As atividades da Secretaria Municipal de
Transporte seroa executadas mediante a colaboração da seguinte Sub-Secretaria:
I – Sub-Secretaria Municipal de Transporte;
Art. 30 As atividades da Sub-Secretaria Municipal
de Transporte mediante a coordenação e subordinação ao respectivo Secretário
Municipal terá como primazia o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) A abertura, reabertura e conservação de estradas municipais;
b) A construção e conservação de pontes, bueiros e mata burros;
c) A distribuição dos veículos aos diversos órgãos da Prefeitura de
acordo com as necessidades de cada um e as possibilidades da frota, exercendo
controle por meio de diários de bordo em cada veiculo,
possibilitando o controle do deslocamento, da quilometragem rodada, verificação
de abastecimento, identificação dos condutos, horário dos deslocamentos e da
devolução do veiculo no local apropriado, relatando a
existência de qualquer avaria sofrida durante sua utilização;
d) A guarda, o abastecimento e a conservação de veículos e maquinas
da Prefeitura;
e) O controle dos gastos de combustível e óleo lubrificante, assim
como de outras despesas com manutenção e conservação de veículos e máquinas, em
articulação com a Secretaria de Administração;
f) A inspeção periódica dos veículos, verificando seu estado de
conservação, providenciando os reparos que se fizerem necessários;
g) A execução de reparos em veículos e máquinas pesadas;
h) A tomada de providências quanto a recuperação de pelas que
possam ser reutilizadas;
i) A organização, fiscalização e conservação de toda ferramenta
existente, de uso da oficina, bem como os equipamentos, promovendo o inventario
em cadastro próprio;
j) A execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 31 A Secretaria Municipal de Educação é um órgão ligado diretamente ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais, referentes à
orientação, supervisão e administração do sistema de educação, especificamente.
Art. 32 Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura o
desenvolvimento das seguintes áreas:
I – Ensino Pré-Escolar;
II – Ensino Fundamental;
III – Educação de Jovens e Adultos;
IV – Apoio Administrativo.
Art. 33 As atividades da Secretaria Municipal de Educação e Cultura serão
executadas mediante a colaboração das seguintes Sub-Secretarias:
I – Sub-Secretaria Municipal de Educação.
SEÇÃO I
DO SETOR DE ENSINO PRÉ-ESCOLAR
Art. 34 As atividades do Setor de Ensino Pré-Escolar mediante a coordenação
e subordinação ao respectivo Secretário Municipal terá como primazia o
desenvolvimento das seguintes atividades:
a) Planejar junto às unidades de Pré-Escolar às atividades
pedagógicas com planejamento semanal, mensal, bimestral e anual;
b) Atendimento pedagógico às crianças de 04 a 06 segundo a LDB (Lei
de Diretrizes Bases);
c) O fornecimento de subsidio para a formulação da política
educacional do município, bem como na concretização de acordos e convênios com
os Governos Estadual e Federal, visando à obtenção de recursos e colaboração
técnica;
d) A orientação, coordenação e execução do ensino para crianças em
idade pré-escolar, bem como a alfabetização de adultos;
e) A fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o
ensino pré-escolar, garantindo a orientação didático-pedagógica às unidades de
ensino do município;
f) A elaboração de calendário de ensino pré-escolar;
g) A execução da chamada para matricula da população em idade
pré-escolar da rede municipal de ensino;
h) A promoção e organização das atividades pedagógicas em jardim de
infância, creches e/ou estabelecimento similares;
i) Fornecimento de mão-de-obra pedagógica (professores) para
atuarem junto à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;
j) A preparação da criança para ingresso no ensino fundamental;
k) O incentivo ao aluno no aprendizado;
l) O incentivo para o desenvolvimento físico, metal, emotivo e
social;
m) O desenvolvimento no aluno quanto ao interesse pelo ensino, pela
arte e pelo desporto;
n) O estimulo e o desenvolvimento das inclinações e aptidões e
promovendo sua evolução harmônica;
o) A indicação ao aluno dos hábitos de higiene, obediência,
tolerância e outros atributos morais e sociais;
p) A integração do aluno no ambiente escolar e no convívio social;
q) A promoção do desenvolvimento da criatividade do aluno;
r) O registro das atividades desenvolvidas e de todas as
ocorrências nos estabelecimentos escolares;
s) O controle de assiduidade dos professores e da frequência dos
alunos;
t) A assistência educacional aos alunos carentes, no que se refere
à obtenção de material escolar, às facilidades de transportes e outros;
u) A articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência
Social, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do
Município;
v) A oferta de cursos, palestras, encontros e outros, visando o
aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional do Município;
x) A execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DO SETOR DE ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 35 As atividades do Setor de Ensino Fundamental mediante a coordenação
e subordinação ao respectivo Secretário Municipal terá como primazia o
desenvolvimento das seguintes atividades:
a) O fornecimento de subsídios para a formulação da política
educacional do município, bem como na concretização de Acordos e Convênios com
os Governos Estadual e Federal, visando a obtenção de recursos e colaboração
técnica;
b) A colaboração na fixação de diretrizes pedagógicas e
administrativas para o ensino municipal, garantindo a orientação
didático-pedagógica às unidades de ensino do município;
c) O auxilio na elaboração, execução e
acompanhamento do Plano Municipal de Educação, em observância às determinações
legais vigentes;
d) A ajuda na elaboração do Calendário;
e) A execução da chamada para matricula da população em idade
escolar da rede municipal de ensino;
f) O controle da assiduidade dos professores e da frequência dos
alunos;
g) A organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos
os alunos da rede municipal, bem como a elaboração de mapas estatísticos de
alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;
h) A promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem,
através da avaliação e acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu
cumprimento;
i) O aperfeiçoamento dos recursos humanos no setor educacional,
através de cursos, encontros e outros;
j) A oferta de cursos, visando o aperfeiçoamento do ensino no
município;
k) A promoção de reuniões com professores, pais de alunos e a
comunidade em geral, visando ao aperfeiçoamento do ensino municipal;
l) A assistência educacional aos estudantes carentes, no que se
refere à obtenção de material escolar, as facilidades de transportes e outros;
m) A articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência
Social, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do
município;
n) A inspeção periódica das condições administrativas, legais e
físicas das escolas, bem como a proposta de reforma, ampliação e construção de
novas unidades escolares;
o) A orientação, supervisão e execução dos programas referentes à
educação física;
p) A promoção e orientação à execução de programas de educação e
assistência alimentar nas escolas, motivando a participação dos órgãos
públicos, particulares e das comunidades;
q) A execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DO SETOR DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 36 As atividades do Setor de Educação de Jovens e Adultos mediante a
coordenação e subordinação ao respectivo Secretario
Municipal terá como primazia o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) Combater o analfabetismo de jovens e adultos, assegurando-lhes
acesso aos conteúdos equivalentes às quatro primeiras séries do ensino
fundamental;
b) Garantir condições para conclusão do ensino fundamental e
continuidade de estudos em nível de ensino médio;
c) Flexibilizar o horário de educação dos Jovens e Adultos, tomando
como base as necessidades e diversidades econômica, social e cultural da
demanda;
d) Formular programas de capacitação dos educadores de Jovens e
Adultos.
SEÇÃO IV
DO SETOR DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 37 As atividades do Setor de Apoio Administrativo mediante a
coordenação e subordinação ao respectivo Secretário Municipal terá como
primazia o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) O controle e registro do livro de ponto dos servidores dotados
na Secretaria Municipal de Educação em articulação com a Secretaria Municipal
de Administração;
b) O controle de materiais de consumo didático e permanente em
articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
c) O controle de transporte escolar, proporcionando segurança,
assiduidade e higiene;
d) O recebimento, coordenação, a guarda, a distribuição e controle
da merenda escolar;
e) Manter o estoque e exercer a guarda, em perfeita ordem, o
material de armazenamento e conservação dos gêneros alimentícios destinados às
Escolas;
f) Zelar e fazer zelar pelos utensílios recebidos para a preparação
da merenda;
g) Executar as diretrizes traçadas pelo MEC, de modo a fazer com
que sejam cumpridos econômica e eficazmente as suas finalidades, conforme
convênio e/ou acordo firmado com o Município;
h) Controle de expediente, arquivo, estatística, mecanografia e
informática;
i) Participar do Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
j) A execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
(Redação dada pela Lei nº 677/2011)
Art. 38 A Secretaria Municipal da Cultura e Turismo é órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a qual compete a formulação, o planejamento e a implementação de políticas públicas estaduais para a área da cultura, tendo como âmbito de ação: (Redação dada pela Lei nº 677/2011)
a) Garantir aos Munícipes o pleno exercício dos direitos à cultura,
através da liberdade de criação, expressão e produção intelectual e artística e
do acesso às fontes e formas de expressão cultural;
b) Incentivar a formação cultural e o desenvolvimento da
criatividade;
c) Proteger e preservar as expressões culturais populares,
indígenas, afro-brasileiras e de outras etnias ou grupos participantes do
processo cultural;
d) Executar, controlas e gerenciar as políticas públicas planejadas
para a área da cultura;
e) Desenvolver, produzir, fomentar e apoiar as atividades
artísticas e culturais em todas as modalidades e formas e preservar as
manifestações culturais tradicionais;
f) Identificar e ampliar mecanismos de financiamento da produção
cultural, viabilizando parcerias e democratizando o acesso a esses recursos e
instrumentos;
g) Realizar a proteção, vigilância, restauração, manutenção e
conservação da memória e do patrimônio histórico, artístico e cultural do
Município;
h) Divulgar as potencialidades culturais e artísticas do Município;
i) Promoção Sócio-Cultural no Município;
j) Exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das suas
finalidades.
SEÇÃO I
Art. 39 - As atividades da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo serão executadas mediante o auxílio da seguinte Sub-Secretaria: (Redação dada pela Lei nº 677/2011)
- Sub-Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; (Redação dada pela Lei nº 677/2011)
SEÇÃO II
Art. 40 Compete à Sub-Secretaria Municipal de Cultura e Turismo mediante a coordenação e subordinação ao respectivo Secretário Municipal de Cultura o desenvolvimento das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 677/2011)
a) A execução Acordos e Convênios firmados com os Governos Federal,
Estadual e outros voltados para as atividades culturais e artísticas e o
fomento da biblioteca do Município;
b) Incentivo e apoio às atividades culturais e artísticas, como
teatro, shows musicais, bandas musicais, corais e outros, em especial, as
atividades folclóricas e artesanais do município;
c) A promoção do intercambio cultural com
outros municípios, objetivando a valorização e o
aperfeiçoamento do nível técnico dos artistas da terra;
d) A orientação, a divulgação e o incentivo a campanhas de
esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da pratica das atividades
culturais adequadas às varias faixas etárias;
e) A mobilização das comunidades em torno da valorização e difusão
de seu potencial artístico e suas raízes culturais;
f) O incentivo às comemorações cívicas;
g) A organização, execução e coordenação dos programas das
atividades festivas do município;
h) A manutenção, o zelo e a guarda do Patrimônio Histórico do
Município;
i) O levantamento, o tombamento e a preservação
do Patrimônio Histórico do Município e Cultural do Município;
j) A coleta, sistematização e divulgação de dados informativos de
caráter geo-econômico, histórico, educacional,
artístico e outros, do Município;
k) O planejamento, a promoção e a divulgação do calendário de
eventos do Município;
l) O permanente enriquecimento do acervo da Biblioteca do
Município, incluindo:
I – O tombamento ou registro de livros e periódicos;
II – O registro, a catalogação e a classificação de livros e
publicações avulsas;
III – A indexação dos periódicos, mapotecas e outros;
IV – A organização de fichários e catálogos;
V – O controle de empréstimos.
m) A promoção e realização de campanhas de incentivo à leitura;
n) A manutenção, em bom estado de conservação, de toda a
documentação sob sua guarda, promovendo ou executando sua restauração e
encadernação quando necessário;
o) A orientação ao usuário, indicando-lhe fontes de informações
para facilitar as consultas;
p) A realização de concursos, exposições, seminário e outros
alusivos a data comemorativas;
q) A execução de atividades administrativas de bibliotecas como
contatos com editores, promoções de cursos, palestras, seminários e intercâmbio
com outras Bibliotecas;
r) A execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 41 As Secretaria
Municipal de Saúde é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo
municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução
e o controle de atividades relativas à assistência médico-odontológica à
população do Município e ainda gerenciamento de banco de dados de todas as
atividades pertinentes à Secretaria de Saúde, por meio de Central de Processamento
de Dados (CPD) autônomo e centralizado, de forma a executar o gerenciamento das
Sub-Secretaria de Saúde, propiciando o
compartilhamento das informações entres as respectivas Sub-Secretarias
e demais órgãos da Administração.
Art. 42 As atividades da
Secretaria Municipal de Saúde será executadas mediante
o auxilio da seguinte Sub-Secretaria:
I – Sub-Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 43 As atividades da Sub-Secretaria Municipal de Saúde mediante a coordenação e
subordinação ao respectivo Secretário Municipal serão executadas através dos
seguintes setores:
I – Setor de Saúde;
II – Setor de Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
III – Setor de Apoio Administrativo.
SEÇÃO I
DO SETOR DE SAÚDE
Art. 44 As atividades do
Setor de Saúde são as seguintes:
a) A prestação de assistência médico-odontológica preventiva e
curativa prioritariamente as pessoas carentes, aos alunos das unidades
escolares e creches municipais;
b) A promoção dos serviços de assistência médica aos servidores
municipais no que se refere à inspeção de saúde para efeito de admissão,
licença, aposentadoria e outros fins;
c) A execução de exames laboratoriais de rotina, e exames através
de serviços próprios ou de terceiros, essencialmente à população de baixa renda;
d) O atendimento de casos de emergência, providenciando o
encaminhamento para outras unidades médicas especificas, quando for o caso;
e) O planejamento e execução de ações e programas de educação em
saúde, inclusive de prevenção à saúde buco-dental da comunidade;
f) A administração das unidades de saúde existentes no município,
promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorro
imediato;
g) A promoção de atividades educativas para esclarecimentos à
população sobre problemas que afetam a saúde e o meio ambiente;
h) A promoção de programas para priorização de assistência
materno-infantil;
i) A elaboração e execução de programas de educação para promoção
de saúde nas comunidades, objetivando a mudança de comportamento em relação aos
seus problemas mais fundamentais que repercutem na saúde.
j) A direção e fiscalização de recursos aplicados, provenientes de
convênios destinados à saúde publica;
k) O abastecimento, a conservação, a distribuição e o controle de
medicamentos, imunizantes e outros produtos necessários ao funcionamento dos
serviços de saúde do Município;
l) O gerenciamento e controle do banco de dados relativos as
atividades do setor de saúde;
m) A execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DO SETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLOGIA
Art. 45 As atividades do
Setor de Vigilância Sanitária e Epidemiologia são as seguintes:
I – VIGILÂNCIA SANITÁRIA, compreendendo:
a) O controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se
relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção
ao consumo;
b) O controle das prestações de serviços que se relacionem direta ou
indiretamente com a saúde;
c) A fiscalização para concessão do “Habite-se” sanitário de
imóveis construídos no âmbito do Município;
d) O controle de endemias e surtos, bem como de saúde publica, em perfeita consonância com as normas Federais e
Estaduais;
e) Avaliação, controle e fiscalização, no âmbito de competência do
Município, dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes nos processos e
ambiente de trabalho;
f) Controle e fiscalização das ações e serviços de saneamento
básico, tais como os de abastecimento de água e esgotos sanitários, coleta,
remoção e destino do lixo, resíduos e refugos industriais, destinados à
manutenção da saúde do meio ambiente e da coletividade, atribuídos ou não à
administração publica;
g) Controle, avaliação e fiscalização da criação, alojamento e
manutenção de animais em áreas urbanas;
h) A concessão de alvará sanitário para autorização de
funcionamento de todos os estabelecimentos, que pela natureza das atividades
desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública,
individual e coletiva;
i) O gerenciamento e controle do banco de dado relativos as
atividades do setor de vigilância sanitária;
j) A execução de outras atividades correlatas.
II – VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, compreendendo:
a) A elaboração de informações, pesquisas, inquérito,
investigações, levantamentos e estudos necessários à programação, adoção e
avaliação das medidas de controle das situações que ameaçam a saúde pública;
b) A promoção de programa e campanhas para o controle de zoonose no
âmbito do Município;
c) A organização, controle e avaliação das notificações
obrigatórias das doenças e agravos determinados nas normas Federais, Estaduais ou norma técnicas Municipais;
d) Análise e acompanhamento do comportamento epidemiológico das
doenças e agravos de interesse à saúde pública;
e) Participação na formulação de políticas, planos e programas de
saúde e na organização da prestação de serviços, no âmbito Municipal;
f) Realização das investigações epidemiológica de casos e surtos;
g) Execução de medidas de controle de doenças e agravos sob
vigilância de interesse municipal e colaboração na execução de ações relativas
a situações epidemiológica de interesse Federal e Estadual;
h) Estabelecimento de diretrizes operacionais, normas técnicas e
padrões de procedimento no campo da vigilância epidemiológica;
i) Implementação de programas especiais formulados no âmbito
Estadual e Municipal;
j) Elaboração e difusão de boletins epidemiológicos (retroalimentação)
e participação em estratégias de comunicação social, no âmbito municipal;
k) Acesso permanente e comunicação com centros de informação de
saúde ou assemelhados das administrações municipal e estadual, visando o
acompanhamento da situação epidemiológica, a adoção de medidas de controle e a retro-alimentação do sistema de informações;
l) O gerenciamento e controle do banco de dados relativos as
atividades do setor de vigilância epidemiológica;
m) A execução de outras atividades correlatas.
Parágrafo Único – O Setor de
Vigilância Sanitária e Epidemiológica deverá ser exercida por um Médica ou
Profissional de Saúde correlato a tal especialidade e com atribuições
especificas, recrutado preferencialmente dentre os integrantes do quadro
efetivo, ou no caso de inexistência, poderá ser contratado mediante autorização
legislativa, por indicação do Secretário Municipal de Saúde.
SEÇÃO III
DO SETOR DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 46 As atividades do Setor
de Apoio Administrativo são as seguintes:
a) O controle e registro do livro de ponto dos servidores dotados
na Secretaria Municipal de Saúde em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração;
b) O controle de materiais de consumo e permanente rem articulação
com a Secretaria Municipal de Administração;
c) O controle de transporte de paciente, proporcionando segurança,
assiduidade e higiene; exercendo controle das viaturas de Saúde por meio de
diários de bordo em cada veiculo, possibilitando o
controle do deslocamento, da quilometragem rodada, verificação de
abastecimento, identificação do condutor, horário dos deslocamentos e da
devolução do veiculo no local apropriado, relatando a
existência de qualquer avaria sofrida durante sua utilização;
d) O recebimento, coordenação, a guarda, a distribuição e controle
de medicamentos, instrumentos, materiais hospitalares, farmacêuticos e de
laboratório de análises clinicas;
e) Manter o estoque e exercer a guarda, em perfeita ordem, do
material de armazenamento obrigatório de consumo permanente e utilizados para a
conservação e limpeza das respectivas unidades de saúde e assistência social;
f) Zelar e fazer zelar pelos utensílios recebidos para o
desenvolvimento de todas as atividades da saúde e da assistência social;
g) Executar as diretrizes traçadas pelo Ministério da Saúde, de
modo a afazer com que sejam cumpridos econômica e eficazmente as suas
finalidades, conforme convenio e/ou acordo firmados com o Município;
h) Controle de expediente, arquivo, estatística, mecanografia e
informática, centralizando o banco de dados e cadastros dos programas de saúde
de assistência social;
i) Participar do Conselho Municipal de Saúde e de Assistência
Social;
j) A execução de outras atividades correlatas.
Art. 47 As atividades da Sub-Secretaria de Saúde, mediante o apoio e subordinação à
Secretaria de Saúde, terá como primazia o desenvolvimento das seguintes
atividades:
a) Promover o levantamento dos problemas de saúde do Município, localizando,
na medida do possível, os pontos críticos a serem atacados em função de maior
ou menor incidência de doenças da população;
b) Manter estreita coordenação com os órgãos de saúde estadual e
federal, visando a execução de serviços de assistência médico hospitalar;
defesa sanitária e epidemiológica;
c) Elaborar os programas anuais de saúde, de assistência, educação
e politico-sanitária;
d) Dirigir os serviços de assistência médica, dentária e social no
Município; dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos financeiros
provenientes de convênios celebrados com o Governo do Estado e com a União;
e) Desenvolver programas de assistência às pessoas doentes e
carente de recursos financeiros;
f) Promover o atendimento de pessoas doentes, bem como o encaminhamento
aos órgãos de saúde municipal, daqueles que necessitem de socorros imediatos;
g) Opinar sobre pedidos de subvenção ou auxilio a entidades
assistenciais do Município, e fiscalizar a sua aplicação, quando concedidos;
h) Promover a realização de convênios de saúde com entidades
congêneres federal e estadual, relativas às atividades de assistência
médico-social do Município;
i) Executar tarefas correlatas na área de saúde.
CAPÍTULO X
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, HABITAÇÃO E CIDADANIA
Art. 48 A Secretaria
Municipal de Assistência Social, Habitação e Cidadania é um órgão ligado
diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o
planejamento, a coordenação e o controle referentes ao Serviço Social, o
desenvolvimento comunitário; planejar, coordenar e avaliar a execução de
programas, projetos e atividades de serviços sociais; participar e estimular a
integração entre entidades públicas e particulares; promover estudos e
pesquisas necessárias ao diagnostico e tratamento dos
problemas sociais do Município e fundamentação técnico-científica da política
de desenvolvimento social e de serviços sociais do Município.
SEÇÃO I
Art. 49 As atividades da Sub-Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e
Cidadania mediante a coordenação e subordinação ao respectivo Secretário
Municipal de Assistência Social terá como primazia o desenvolvimento das
seguintes atividades:
a) Implantar e implementar a Política Municipal de Assistência
Social, como política garantidora dos direitos da cidadania, conforme
regulamentação da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social), Lei Federal nº
8.742 de 7 de dezembro de 1993, que regulamentou os artigos 203 e 204 da
Constituição Federal;
b) A execução de levantamentos sócio-econômicos
das comunidades, bem como a análise para encaminhamento dos problemas
detectados, considerando as condições de saúde, educação, alimentação,
habitação, saneamento básico, trabalho e outros;
c) A manutenção de contatos com órgãos Federais, Municipais, Entidades
de Classes, Igrejas, Escolas, Clubes de Serviço e demais organizações
comunitárias, visando à aquisição de recursos financeiros a resolução dos
problemas da comunidade;
d) Atuação, de forma concreta, junto às comunidades, objetivando a
conscientização para os seus problemas, bem como o devido encaminhamento aos
órgãos afins;
e) O apoio à organização e ao desenvolvimento comunitário, com
vistas à mobilização da população na condução dos seus processos de mudança
social;
f) O apoio à técnico e/ou financeiro a segmentos da população que
se decidam a atividades produtivas, dentro do setor não organizado da economia;
g) A orientação e assistência técnica às organizações sociais e às
entidades comunitárias com o objetivo de fortalecê-las e garantir a sua representatividade;
h) A colaboração com Secretaria Municipal de Administração no
levantamento da força de trabalho do município, orientando o seu aproveitamento
nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições publicas e particulares;
i) A promoção, em articulação com os Órgãos Municipais, Estaduais e
Federais de Educação e Assistência Social, de cursos de preparação, capacitação
e especialização de mão-de-obra necessárias às atividades econômicas do
município;
j) O estimulo à adoção de medidas que contribuam para ampliar o
mercado de trabalho, em articulação com órgãos Municipais, Estaduais, Federais
e Particulares;
k) A promoção de medidas visando o acesso da população urbana e
rural de baixo nível de renda a programas de habitação popular, em articulação
com órgãos Estaduais e Federais;
l) A assistência e prestação de serviços à população de baixa
renda, especialmente à maternidade, à infância, aos idosos, aos desempregados,
aos migrantes e aos deficientes físicos, no sentido de contribuir para o
atendimento de suas necessidades, como garantia de seus direitos sociais;
m) Desenvolver a atividade de acompanhamento à maternidade, à
infância, visando assisti-las na conformidade da lei;
n) Coordenar, dirigir, desenvolver e promover atividades relativas
às creches Municipais;
o) A articulação com diversos órgãos, tanto no âmbito Governamental
como na iniciativa privada, visando obtenção de recursos para a manutenção e
desenvolvimento das creches municipais;
p) Viabilizar junto a comunidade local a
adoção de gêneros alimentícios para manutenção das creches municipais;
q) A articulação com a Secretaria Municipal Assistência Social para
pronto atendimento médico aos interessados das creches municipais;
r) A promoção de programas educacionais em articulação com a
Secretaria Municipal de Educação, visando desenvolvimento mental e motor dos
internos das creches municipais;
s) O gerenciamento e controle do banco de dados relativos as
atividades da Assistência Social;
t) Prover “mínimos sociais, através de um conjunto integrado de
ações de iniciativa publica e da sociedade, para
garantir o atendimento às necessidades básicas” do cidadão; (LOAS Art.1º);
u) Garantia da universalização de direitos sociais, aos segmentos
vulnerabilizados, através de ações integradas às políticas setoriais, visando o
enfrentamento da pobreza e a garantia de mínimos sociais;
v) Implementar uma rede de proteção social básica, através de um
conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios, visando a inclusão
social e de atendimento às necessidades da população beneficiária dessa
política de assistência social;
x) Realizar o monitoramento e a avaliação dos serviços assistenciais,
visando avaliar e medir quantitativa e qualitativamente, além de quantizar a
eficiência, eficácia e efetividade dos serviços oferecidos pelas entidades;
w) Atender às ações assistenciais de caráter de emergência, bem
como, benefícios eventuais (auxilio funeral, óculos, enxoval de bebê, medicação
[em caso de urgência e emergência e quando não houver disponibilização destes
na Unidade de Saúde local]);
y) A execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E TURISMO
Art. 50 A Secretaria Municipal de Esportes é um órgão diretamente ligado ao Chefe do poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes ao Esporte e ao Lazer; (Redação dada pela Lei nº 677/2011)
Art. 51 As atividades da Secretaria Municipal de Esporte serão desenvolvidas mediante a colaboração da Sub-Secretaria de Esporte. (Redação dada pela Lei nº 677/2011)
SEÇÃO II
Art. 52 - Compete à Sub-Secretaria Municipal de Esporte mediante a coordenação e subordinação ao respectivo Secretário Municipal o desenvolvimento das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 677/2011)
a) a elaboração, execução e coordenação de planos e programas desportivos e recreativos, para difusão do esporte em suas diversas modalidades; (Redação dada pela Lei nº 677/2011)
b) a elaboração de programas, visando à popularização das atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades; (Redação dada pela Lei nº 677/2011)
c) a promoção de campanhas educacionais de esclarecimentos esportivos; (Redação dada pela Lei nº 677/2011)
d) definir junto aos segmentos esportivos e comunitários a política de esporte para o município, que incluirá o esporte escolar, comunitário, amador, profissional e o atletismo; (Redação dada pela Lei nº 677/2011)
e) elaborar o Plano anual de Esportes e o Calendário anual de Eventos esportivos; (Redação dada pela Lei nº 677/2011)
f) a execução de outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 677/2011)
CAPÍTULO XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Art. 53 A Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é um órgão ligado diretamente ao Chefe
do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a
coordenação e o controle das atividades relativas à agricultura, indústria,
comercio, reflorestamento, eletrificação rural e telefonia rural.
Art. 54 As atividades da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente serão desenvolvidas através
da colaboração das Sub-Secretaria de Agricultura e Sub-Secretaria de Meio Ambiente.
SEÇÃO I
DA SUB-SECRETARIA DE AGRICULTURA
Art. 55 As atividades da Sub-Secretaria de Agricultura mediante a coordenação e
subordinação ao respectivo Secretário Municipal terá como primazia o
desenvolvimento das seguintes atividades:
a) Articulação com diferente órgãos, tento
no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento
de incentivos e recursos financeiros para a economia do Município;
b) A elaboração de cadastro de produtores agrícolas e pecuaristas
do Município;
c) A assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou
acordos com órgãos estaduais e federais, quanto à difusão de técnicas agrícolas
e pastorais mais modernas aos agricultores e pecuaristas do Município;
d) O incentivo ao uso adequado do solo, orientando os produtores
quanto a um melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando melhor
produtividade;
e) A criação de condições para a manutenção das culturas
tradicionais, bem como o incentivo à diversificação agrícola de novas culturais
de animais e vegetais, cereais, hortifrutigranjeiros, etc;
f) A promoção e articulação das medidas de abastecimento e a
criação de facilidades referentes aos insumos básicos para a agricultura do
Município;
g) A implantação e manutenção de viveiros, objetivando ao
fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a finalidade de melhorar a
qualidade e diversificação dos produtos, bem como a criação e manutenção de
hortas comunitárias e escolares;
h) A organização e manutenção de férias de produtores rurais,
promovendo um maior intercâmbio entre produtores e consumidores, em articulação
com a Secretaria Municipal de Administração;
i) A assistência aos proprietários no combate às pragas e doenças
dos vegetais, nas áreas de vegetação declaradas de preservação permanentes, bem
como dos espécimes vegetais declarados imunes ao corte e às demais culturas
desenvolvidas no Município;
j) A promoção de medidas visando o desenvolvimento e o
fortalecimento do associativo e/ou cooperativismo no Município, em articulação
com órgãos de ação social estadual e da iniciativa privada;
k) A orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas,
em articulação com órgãos de saúde municipal, estadual e federal;
l) A elaboração de programas de proteção e defesa do solo quanto à
erosão e contenção de encostas;
m) A identificação das áreas prioritárias do município para efeito
da eletrificação rural, em articulação com órgãos competentes;
n) O planejamento, a elaboração de projetos, a execução e o
controle da eletrificação rural, em articulação com órgãos competentes;
o) A elaboração, plantio e conservação dos parques, jardins e áreas
ajardinadas, em articulação com a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos;
p) A administração e fiscalização do funcionamento de mercados,
feiras, matadouro e parque de exposição, em articulação com as outras
Secretarias;
q) A promoção e divulgação das oportunidades oferecidas pelo
município no mercado interno e externo;
r) A promoção de estudos, pesquisas e projetos sobre
comercialização dos produtos do município no mercado através de feiras e
exposições;
s) A promoção de estudos e providências visando a atração,
localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas industriais e
comerciais de sentido econômico para o município;
t) A execução de programas que visam à exploração do potencial
turístico do Município, em articulação com órgãos de turismo estadual e/ou
federal;
u) A proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, as
tradições, costumes e o estimulo as manifestações que possam constituir-se em
atrações turísticas;
v) A execução de Acordos e convênios firmados com o Governo
Federal, Estadual e outros, voltados para o desenvolvimento do marketing
turístico do Município;
x) A execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA SUB-SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
Art. 56 As atividades da Sub-Secretaria de Meio Ambiente mediante a coordenação e
subordinação ao respectivo Secretário Municipal terá como primazia o
desenvolvimento das seguintes atividades:
a) A criação de medidas que visem ao equilíbrio ecológico da
região, principalmente as que objetivam controlar o desmatamento das margens
dos rios e/ou nascentes existentes no Município;
b) A orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas,
em articulação com órgãos de saúde municipal, estadual e federal;
c) A promoção de campanhas educativas junto às comunidades em
assuntos de proteção e preservação da flora e da fauna;
d) A elaboração de programas de proteção de defesa do solo quanto à
erosão e contenção de encostas;
e) A fiscalização e o controle de fontes poluidoras e de degradação
ambiental, observada a legislação competente;
f) A fiscalização e proteção dos recursos ambientais e do
patrimônio natural, observada a legislação competente;
g) A promoção de medidas necessárias ao reflorestamento, em
articulação com órgãos competentes;
h) O acompanhamento, a orientação e o controle das atividades inerentes
à implantação das industrias e comercio, no que diz
respeito às normas ambientais;
i) A execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO XIII
DA SECRETARIA DE
CONVÊNIOS
Art. 57 A Secretaria Municipal de Convênios é órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a qual compete o planejamento, a captação de recursos, o acompanhamento de processos, a montagem de processos com recursos federais e Estaduais, a prestação de contas dos convênios firmados com o Governo Federal e Estadual. (Redação dada pela Lei n° 611/2009)
Art. 58 As atividades da Secretaria de Convênios mediante a coordenação do respectivo Secretário terá como primazia o desenvolvimento das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei n° 611/2009)
I - controlar os convênios da Prefeitura Municipal de Irupi; (Redação dada pela Lei n° 611/2009)
II - realizar os contratos para convênios de cooperação técnica e de financiamento de projetos especiais com instituições públicas, estaduais, federais, nacionais e internacionais; (Redação dada pela Lei n° 611/2009)
III - elaborar, a partir de informações das Secretarias interessadas, as propostas dos projetos e convênios; (Redação dada pela Lei n° 611/2009)
IV - acompanhar os processos de aprovação e desembolso de financiamentos; (Redação dada pela Lei n° 611/2009)
V - manter o controle do desenvolvimento dos convênios e projetos especiais; (Redação dada pela Lei n° 611/2009)
VI - organizar e acompanhar a publicação de convênios. (Redação dada pela Lei n° 611/2009)
VII - acompanhar a aplicação dos recursos oriundos dos convênios Federal e Estadual no âmbito das Secretarias. (Redação dada pela Lei n° 611/2009)
VIII - participar com as Secretarias conveniadas nos convênios das prestações de contas; (Redação dada pela Lei n° 611/2009)
IX - propor assinaturas de convênios, consórcios e protocolo de intenções que venham trazer benefícios, recursos ou Assessorias técnicas no âmbito das Secretarias; (Redação dada pela Lei n° 611/2009)
X - informar o prazo de validade dos convênios e propor prorrogação ou anulação dos mesmos ao Executivo; (Redação dada pela Lei n° 611/2009)
XI - manter atualizado os dados e informações que constam nas cláusulas dos respectivos convênios; (Redação dada pela Lei n° 611/2009)
XII - enviar à Assessoria Jurídica os convênios e consórcios a serem assinados para emitir parecer; (Redação dada pela Lei n° 611/2009)
XIII - manter em contato com os órgãos, as instituições ou entidades que forem parceiras nos convênios, para atualização de informações; (Redação dada pela Lei n° 611/2009)
XIV - acompanhar a aplicação dos recursos captados, através de relatórios de execução físico e financeiro e dos informes de sua equipe para adoção de medidas corretivas em casos de desvios do programa para representação dos órgãos patrocinadores; (Redação dada pela Lei n° 611/2009)
XV - identificar órgãos financeiros que estejam propensos a participar de convênios, bem como iniciar contatos e orientar na estratégia a ser empregada; (Redação dada pela Lei n° 611/2009)
XVI - coordenar a negociação e a renegociação de convênios e projetos especiais, acompanhando junto às Secretarias interessadas, todas as suas etapas de desenvolvimento. (Redação dada pela Lei n° 611/2009)
XVII - manter contato com as agências de fomento para captação de recursos; (Redação dada pela Lei n° 611/2009)
XVIII - elaborar, planejar e controlar os Recursos financeiros, obtidos dos Governos Federais e Estaduais, para serem aplicados em projetos para o Município de Irupi; (Redação dada pela Lei n° 611/2009)
XIX - captar recursos junto ao Governo Federal e Estadual; (Redação dada pela Lei n° 611/2009)
XX - acompanhar e defender os projetos de interesse do Município junto ao Governo Federal e Estadual, fazendo o acompanhamento de tramitação. (Redação dada pela Lei n° 611/2009)
XXI - controlar a tramitação da documentação, interna e externamente; (Redação dada pela Lei n° 611/2009)
XXII - prestar informações aos interessados sobre os Processos recebidos, bem como qualquer outra documentação; (Redação dada pela Lei n° 611/2009)
XXIII - organizar e manter atualizado o Arquivo da Secretaria; (Redação dada pela Lei n° 611/2009)
XXIV - fazer as juntadas nos processos quando solicitadas; (Redação dada pela Lei n° 611/2009)
TÍTULO V
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
Art. 59 A Estrutura
Administrativa prevista na presente Lei entrará em funcionamento,
gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados
segundo as conveniências da administração e as
disponibilidade de recursos, em estrita obediência à legislação em vigor
no tocante a responsabilidade fiscal e limitação de receitas com recursos
humanos.
Parágrafo Único – A implantação dos
órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I- Provimento dos respectivos cargos de chefia;
II- Locação nos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu
funcionamento;
III- Dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu
funcionamento;
IV- Instrução às Chefias e encarregados de área com relação às
competências que lhe são deferidas nesta Lei.
TÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DA POSIÇÃO DE CHEFIA
Art. 60 São
responsabilidades do Chefe de Gabinete, dos Assessores, dos Sub-Secretários
e dos Secretários Municipais exercer as atividades constantes dos artigos
respectivos e especificamente:
I- Assessorar o Prefeito na formação de seu Plano de Governo, bem como
nos assuntos inerentes ao seu órgão;
II- Supervisionar
e coordenar a execução das atividades relativas ao órgão, respondendo por todos
os encargos a ele pertinentes;
III- Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas
da Prefeitura;
IV- Dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre
os que dependem de decisão superior;
V- Encaminhar, no termino de cada exercício financeiro ou quando
solicitado pelo Prefeito, relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;
VI- Promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados,
orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a critica
construtiva do seu desempenho funcional;
VII- Propor
ao Executivo Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras entidades,
de interesse da sua atuação;
VIII-
Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções
e conhecimentos a respeito dos objetos da unidade que pertence;
IX- Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão,
por seus subordinados;
X- Apreciar
e aprovar a escola de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;
XI- Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração da
proposta orçamentária do Município.
Parágrafo Único – Cabe especificamente
à Assessoria Técnica Jurídica e aos Assessores de planejamento elaborarem em
conjunto a proposta orçamentária do Município, consolidando-a com a
participação dos Secretários Municipais e do Chefe de Gabinete.
TÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS CHEFES DE ÁREA
Art. 61 São
responsabilidades comuns dos chefes dos Setores de trabalho instituídas nesta
Lei, a execução das atividades constantes nos artigos respectivos e
especificamente:
I- Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas à sua
área de trabalho, respondendo por todos os encargos a ela pertinente;
II- Emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores
hierárquicos acerca dos assuntos de sua competência;
III- Programar a distribuição de tarefas a serem executadas na área,
visando a melhoria de desempenho;
IV- Sugerir o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, visando
a melhoria do seu desempenho funcional;
V-
Propiciar aos demais servidores de sua área de trabalho, o
desenvolvimento de noções e conhecimentos dos objetivos a serem alcançados;
VI- Fornecer subsídios, quando solicitados, para elaboração da escala
de férias dos servidos municipais.
Art. 62 Ficam criados os
cargos de provimento em comissão e função de confiança necessários à
implantação desta lei e estabelecidos seus quantitativos, valores, referências
e distribuição, conforme anexos I a IV.
Art. 63 As funções de confiança criadas nesta Lei, são instituídas por ato do Prefeito para atender aos encargos dos responsáveis pelos Setores de trabalho previstas nesta Lei, e aos encargos dos responsáveis por Turma de Trabalho, conforme anexo IV. (Redação dada pela Lei nº 675/2011)
§ 1º - As funções de confiança não constituem situação permanente e sim vantagens transitórias pelo efetivo exercício dos responsáveis pelos Setores e pelas turmas de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 675/2011)
§ 2º - O aumento no valor das funções de confiança deverá ser expressamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, quando da concessão de reposição ou aumento salarial aos servidores públicos municipais. (Incluído pela Lei nº 675/2011)
§ 3º São responsabilidades comuns dos encarregados de área a execução das atividades previstas nesta Lei e suficientemente: (Dispositivo incluído pela Lei nº 936/2019)
Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas à sua área de trabalho, respondendo por todos os encargos a ele pertinentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 936/2019)
Emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca dos assuntos de sua competência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 936/2019)
Programar a distribuição de tarefas a serem executadas na área, visando à melhoria de desempenho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 936/2019)
Sugerir o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, visando à melhoria do seu desempenho funcional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 936/2019)
Propiciar aos demais servidores de sua área de trabalho o desenvolvimento de noções e encaminhamentos dos objetivos a serem alcançados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 936/2019)
Fornecer subsídios, quando solicitados, para elaboração da escala de férias dos servidores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 936/2019)
Art. 64 As nomeações para os
cargos de provimento em comissão e as designações para as funções de confiança
obedecerão aos seguintes critérios:
I- Os Secretários, Assessores Técnicos Jurídicos, ligados diretamente
ao Prefeito e instituídos no artigo 11 desta Lei, além dos integrantes da
Comissão Permanente de Licitação (COPLI) são de livre nomeação da Prefeitura, e
demissíveis ad nutum;
II- Os
Sub-Secretários, os Assessores de Planejamento e
Assistentes Técnicos são nomeados pelo Prefeito, por indicação do Secretário do
órgão correspondente.
Art. 65 O servidor efetivo
designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão
salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento do vencimento do cargo e
carreira acrescida de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do
valor do cargo em comissão.
Art. 66 O valor percebido
pelo ocupante do cargo comissionado e de função de confiança, não poderá
ultrapassar em hipótese alguma o percentual de 50% (cinquenta por cento) do
valor percebido pelo Prefeito Municipal.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67 Fica autorizado o
Prefeito Municipal a proceder no orçamento do município, os reajustamentos que
se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei.
Art. 68 Para execução da
presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto no artigo 169 da Constituição
Federal e o Artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 69 Os órgãos municipais
devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.
Art. 70 A Prefeitura
Municipal promoverá o treinamento de seus servidores, fazendo-o, na medida das
disponibilidades financeiras do município e das conveniências dos servidores.
Art. 71 Ficam mantidos
todos os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas atualmente
existente na Prefeitura Municipal de Irupi.
Parágrafo Único - A extinção dos
cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas citadas neste
artigo, deverão ocorrer gradualmente, à medida que forem publicados os atos do
Prefeito, que disciplinarem a nova estrutura administrativa da Prefeitura.
Art. 72 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação
Art. 73 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 524/2007.
Gabinete do Prefeito
Municipal Irupi, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de fevereiro
do ano de dois mil e oito (13/02/2008).
GERSELEI STORCK
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e
publicado nesta Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado
do Espírito Santo, na data supra.
MARLI AMARINS DA
SILVA
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.
ANEXO I
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRUPI – DISTRIBUIÇÃO DE FUNÇÕES POR CARGO
(Redação dada pela Lei nº 693/2012)
Nº ORDEM |
CARGO |
QUANTIDADE |
CARREIRA |
01 |
Merendeira |
36 |
I |
02 |
Guarda Municipal |
26 |
II |
03 |
Servente |
68 |
II |
04 |
Braçal |
60 |
II |
05 |
Distribuidor de
Merenda |
03 |
III |
06 |
Auxiliar de
Mecânico |
04 |
III |
07 |
Auxiliar de
Correio |
01 |
III |
08 |
Atendente |
36 |
III |
09 |
Auxiliar de
Enfermagem |
08 |
IV |
10 |
Auxiliar de
Secretaria Escolar |
08 |
IV |
11 |
Auxiliar de
Biblioteca |
04 |
IV |
12 |
Auxiliar
Administrativo |
15 |
IV |
13 |
Bombeiro |
10 |
V |
14 |
Escriturário |
10 |
V |
Motorista |
33 |
V |
|
16 |
Agente Fiscal |
08 |
V |
17 |
Carpinteiro |
03 |
V |
18 |
Pedreiro |
08 |
V |
19 |
Agente de
Arrecadação |
10 |
VI |
20 |
Eletricista |
03 |
VI |
21 |
Mecânico |
05 |
VI |
22 |
Operador de
Máquinas |
10 |
VI |
23 |
Atendente de
Dentista |
06 |
III |
24 |
Auxiliar de
Laboratório |
04 |
VII |
25 |
Oficial Administrativo |
10 |
VII |
26 |
Técnico em
Contabilidade |
02 |
VII |
27 |
Técnico Agrícola |
03 |
VIII |
28 |
05 |
VIII |
|
29 |
Farmacêutico |
03 |
VIII |
30 |
Enfermeiro |
08 |
IX |
31 |
Engenheiro
Agrônomo |
02 |
IX |
32 |
Engenheiro Civil |
02 |
IX |
33 |
Contador |
04 |
IX |
34 |
Médico |
18 |
X |
35 |
Odontólogo |
08 |
X |
36 |
Técnico em
Radiologia |
02 |
VII |
37 |
Técnico em
Vigilância Epidemiológica |
04 |
VII |
38 |
Técnico em
Vigilância Sanitária |
04 |
VII |
39 |
Técnico em
Enfermagem |
05 |
VII |
40 |
Psicólogo |
04 |
VIII |
41 |
Fisioterapeuta |
04 |
VIII |
42 |
Nutricionista |
02 |
VIII |
43 |
Fonoaudiólogo |
01 |
VIII |
44 |
Professor de
Música |
02 |
V |
45 |
Auxiliar de
Professor de Música |
03 |
IV |
46 |
Auxiliar de
Professor de Artes |
02 |
IV |
47 |
Veterinário |
01 |
VIII |
48 |
Técnico Esportivo
I |
01 |
V |
49 |
Técnico Esportivo
II |
02 |
III |
50 |
Monitor de
Transporte Escolar |
04 |
I |
51 |
Zelador |
01 |
I |
52 |
Almoxarife |
01 |
V |
53 |
Arquivista |
01 |
V |
54 |
Bibliotecário |
01 |
IX |
55 |
Cuidador de pessoas com necessidades especiais (Incluído pela Lei nº 746/2013) |
01 |
I |
56 |
Controlador Geral da Unidade Central de Controle Interno (Incluído pela Lei nº 762/2013) |
01 |
|
57 |
Auditor Público Interno (Incluído pela Lei nº 762/2013) |
03 |
|
58 |
Gerente de Auditoria (Cargo
criado pela Lei 964/2020) |
1 |
|
59 |
Auditor Operacional (Cargo
criado pela Lei 964/2020) |
1 |
|
60 |
Auditor Técnico (Cargo
criado pela Lei 964/2020) |
1 |
TABELA DE CARGOS DA EDUCAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 318/2003
Nº |
CARGO |
QUANTIDADE |
CARREIRA |
1 |
PROFESSOR MAPA I A VII |
114 |
I A VII |
2 |
PROFESSOR MAPB III A VII |
30 |
III A VII |
3 |
ORIENT. EDUC. IV A VII |
3 |
IV A VII |
4 |
ADM. ESCOLAR IV A VII |
2 |
IV A VII |
5 |
SUP. ESC. MAPP IV A VII |
3 |
IV A VII |
6 |
INSPET. ESCOL. IV A VII |
4 |
IV A VII |
7 |
ESP. EDUCAÇÃO IV A VII |
5 |
IV A VII |
- |
GERENCIA AUXILIAR |
- |
- |
8 |
SEC. ESCOLAR – SE-V |
5 |
V |
9 |
AUX. SECRETARIA-AS-IV |
8 |
IV |
10 |
AUX. BIBLIOTE. –AB-IV |
4 |
IV |
SIGLAS E NOMENCLATURAS
(Redação dada pela Lei nº 677/2011)
(Redação dada pela Lei n° 611/2009)
SEMAP - Secretaria
Municipal de Administração e Planejamento;
SEMUF - Secretaria
Municipal de Finanças;
SEMOS - Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
SEMUT - Secretaria
Municipal Transportes;
SEMED - Secretaria
Municipal de Educação;
SEMECULT -
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
SEMUS - Secretaria
Municipal de Saúde;
SEMASHC - Secretaria
Municipal de Assistência Social, Habitação e Cidadania;
SEMESP - Secretaria
Municipal de Esportes;
SEMAM - Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
SEMCO - Secretaria
Municipal de Convênios.
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
GABINETE DO PREFEITO
QUANTIDADE |
CARGO |
1 |
Chefe de Gabinete |
1 |
Assessor Técnico |
1 |
Assessor de Planejamento |
1 |
Defensor Público |
ASSESSORIA JURÍDICA
QUANTIDADE |
CARGO |
1 |
Assessor Jurídico |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO (SEMAP)
QUANTIDADE |
CARGO |
1 |
Secretário de Administração e Planejamento |
1 |
Sub-Secretário de Administração
e Recursos Humanos |
1 |
Assessor de Planejamento I |
1 |
Assessor Técnico |
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS (SEMUF)
QUANTIDADE |
CARGO |
1 |
Secretário Finanças |
1 |
Sub-Secretário De Finanças |
1 |
Assessor de Planejamento |
3 |
Assessores Técnicos |
2 |
Fiscal de Tributos (Cargo criado pela Lei nº 931/2018) |
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS (SEMOS)
QUANTIDADE |
CARGO |
1 |
Secretário de Obras e Serviços Urbanos |
1 |
Sub-Secretário de Obras e
Serviços Urbanos |
1 |
Assessor Técnico |
SECRETARIA MUNICIPAL TRANSPORTES (SEMUT)
QUANTIDADE |
CARGO |
1 |
Secretário de Transporte |
1 |
Sub-Secretário de Transporte |
1 |
Assessor Técnico |
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (SEMED)
QUANTIDADE |
CARGO |
1 |
Secretário de Educação |
1 |
Sub-Secretário de Educação |
2 |
Diretores de Escola B |
4 |
Diretores de Escola A |
7 |
Coordenadores 1 |
4 |
Coordenadores 2 |
1 |
Assessor Técnico |
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO (SEMECULT)
(Redação dada pela Lei nº 677/2011)
QUANTIDADE |
CARGO |
01 |
Secretário de Cultura e Turismo |
01 |
Sub-Secretário de Cultura e
Turismo |
01 |
Assessor Técnico |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (SEMUS)
QUANTIDADE |
CARGO |
1 |
Secretário de Saúde |
1 |
Sub-Secretário de Saúde |
5 |
Assessores Técnicos |
1 |
Gerente de Auditoria |
1 |
Auditor Operacional |
1 |
Auditor Técnico |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, HABITAÇÃO E CIDADANIA
(SEMASHC)
QUANTIDADE |
CARGO |
1 |
Secretário de Assistência Social, Habitação e Cidadania |
1 |
Sub-Secretário de Assistência
Social, Habitação e Cidadania |
1 |
Assessor Técnico |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE (SEMESP)
(Redação dada pela Lei nº 677/2011)
QUANTIDADE |
CARGO |
01 |
Secretário de Esportes |
01 |
Sub-Secretário de Esportes |
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE (SEMAM)
QUANTIDADE |
CARGO |
1 |
Secretário de Agricultura e Meio Ambiente |
1 |
Sub-Secretário de Agricultura |
1 |
Sub-Secretário de Meio Ambiente |
1 |
Assessor Técnico |
SECRETARIA MUNICIPAL
DE CONVÊNIOS (SEMCO)
(Redação dada pela Lei n° 611/2009)
QUANTIDADE |
CARGO |
01 |
Secretário de Convênios |
01 |
Assessor técnico |
UNIDADE CENTRAL DE
CONTROLE INTERNO
(Incluído pela Lei nº 686/2011)
QUANTIDADE |
CARGO |
|
Controlador Geral da Unidade Central de Controle Interno |
01 |
Agente de Controle Interno |
03 |
Auditor Público Interno (Incluído pela Lei nº 762/2013) |
ANEXO III
CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO
(Redação dada pela Lei n° 611/2009)
(Redação dada pela Lei n° 585/2009)
CARGO |
QUANTIDADE |
REFERÊNCIA |
VALOR |
DISTRIBUIÇÃO |
Secretário |
11 |
CC-1 |
R$ 3.200,00 |
01 em cada Secretaria |
Diretor de Departamento |
11 |
CC-2 |
R$ 1.429,29 |
01 |
Defensor Público |
01 |
CC-2 |
R$ 1.429,29 |
01 no Gabinete do Prefeito |
Chefe de Gabinete |
01 |
CC-1 |
R$ 3.200,00 |
01 no Gabinete do Prefeito |
Assessor de Planejamento |
03 |
CC-3 |
R$ 1.107,02 |
01 Gabinete; 01 Secret. Adm.; 01 Secret. Finanças |
Assessor Jurídico |
01 |
CC-1 |
R$ 3.200,00 |
Gabinete do Prefeito |
Tesoureiro |
01 |
CC-2-A |
R$ 2.110,36 |
01 Secretaria de Finanças |
Assessor Técnico |
20 |
CC-4 |
R$ 896,03 |
Distribuído de acordo com Anexo II |
Motorista de Gabinete |
01 |
CC-2 |
R$ 1.429,29 |
01 Gabinete do Prefeito |
06 (Redação dada pela Lei nº 729/2013) |
CC-3 |
R$ 1.370,38 |
Secretaria de Assistência Social, Habitação e Cidadania (01 no
PETI; 01 no CRAS, 01 na 3º Idade |
|
Coordenador do CRAS |
01 |
CC-1ª |
R$ 2.200,00 |
|
Instrutor Social (Incluído pela Lei nº 590/2009) |
04 |
CC-5 |
R$ 680,00 |
Secretaria de Assistência Social, Habitação e Cidadania |
Educador Social (Incluído pela Lei nº 590/2009) |
CC-3 |
R$ 1.107,02 |
Secretaria de Assistência Social, Habitação e Cidadania |
|
Recreador (Incluído pela Lei nº 590/2009) |
02 |
CC-5 |
R$ 680,00 |
Secretaria de Assistência Social, Habitação e Cidadania |
Agente de Controle Interno (Incluído pela Lei nº 686/2011) |
01 |
|
|
Unidade Central de Controle Interno |
Coordenador do Programa Mais Máquinas no Campo (Incluído pela Lei nº 879/2017) |
01 |
|
R$ 3.099,66 |
|
Coordenador de Transporte Sanitário (Cargo criado pela Lei nº 1.055/2022) |
01 |
|
R$ 3.972,37 |
|
Coordenador de Regulação e Policlínica |
01 |
|
R$ 3.972,37 |
|
ANEXO IV
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
(Redação dada pela Lei nº 936/2019)
(Redação dada pela Lei nº 675/2011)
FUNÇÃO |
QUANTIDADE |
REFERÊNCIA |
VALOR |
DISTRIBUIÇÃO |
Encarregado de área |
12 |
FC-1 |
R$ 450,00 |
Nas Secretarias de Municipais de: Administração (3), Finanças
(3), Obras (1), Transporte (1); Saúde (1) e Assistência Social (1); Educação
(1); Agricultura (1) |
Encarregado de Turma |
10 |
FC-3 |
R$ 300,00 |
01 em cada Turma de Trabalho |
Presidente da Comissão Permanente de Licitação (COPLI) |
01 |
FCL-1 |
R$ 750,00 |
01 Presidente |
Secretario da Comissão Permanente de Licitação |
01 |
FCL-2 |
R$ 660,00 |
01 Secretário sendo ocupante de cargo Efetivo |
Membros da Comissão Permanente de Licitação |
02 |
FCL-3 |
R$ 450,00 |
02 Membros se ocupantes de cargo Efetivo |