LEI Nº
187, DE 22 DE SETEMBRO DE 1998.
CRIA O CONSELHO MUNICIAPL DE
TURISMO DE IRUPI – ES.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE IRUPI,
Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o
Conselho Municipal de Turismo no Município de Irupi-ES, CONTUR/IRUPI, órgão que
constituo com a finalidade de assegurar a participação da comunidade e das
entidades organizadas na elaboração viabilizando a implementação de Projetos e
Programas com os objetivos Turísticos no Município e Irupi-ES.
Art. 2º - O Conselho Municipal
de Irupi – ES, CONTUR/IRUPI, será composto por 7 membros efetivos e 7
suplentes, a saber:
I - quatro representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um da Secretaria Municipal de Turismo, um da Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Cidadania, um da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e um da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, todos indicados pelo Chefe do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 1.079/2023)
II - três
representantes da sociedade civil organizada. (Redação dada pela Lei nº 1.079/2023)
III – Um representante de Estabelecimento, Comércio, Indústria e
Prestações de Serviços. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.079/2023)
IV – Um representante do PNMT (Programa Nacional de Municipalização
de Turismo).
(Dispositivo revogado pela Lei nº
1.079/2023)
V – Um representante da classe de professores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.079/2023)
VI – Um representante das entidades governamentais vinculadas à
agricultura, pecuária e meio ambiente, com representação no Município. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.079/2023)
Parágrafo Único – A Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Irupi-ES, indicará um membro do Poder Legislativo para
representa-la junto ao Conselho, devendo ir às reuniões, tendo direito a emitir
opiniões, assim como votar. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.079/2023)
Art. 3º - A designação dos
membros do CONTUR/IRUPI será feito por ato do Prefeito
Municipal.
Art. 4º – A presidência do
CONTUR/IRUPI será de dois anos, permitida a recondução por mais um mandato.
Parágrafo Único – A entidade que por
motivo de perda do mandato ou renúncia do seu representante do CONTUR/IRUPI, ou
por qualquer outros motivo ficar sem representante
será convocada a formalizar nova indicação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias
da vacância, para designação do representante, na forma do artigo 3º desta Lei.
Art. 5º - O mandato do membro
do CONTUR/IRUPI será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a
concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagens ou benefício de qualquer
natureza pecuniária.
Art. 6º - O membro efetivo do
CONTUR/IRUPI que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa,
perderá o mandato, sendo convocado o suplente respectivo.
Parágrafo Único – A entidade que por
motivo de perda do mandato ou renúncia de seu representante do CONTUR/IRUPI, ou
qualquer outro motivo ficar sem representante, será convocada a formalizar nova
indicação, para designação do representante, na forma do Artigo terceiro desta
lei.
Art. 7º - O CONTUR/IRUPI
reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, na forma que
dispensar o regime interno.
1º - As convocações para
as reuniões ordinárias e extraordinárias, será feita por escrito, com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
2º - As decisões do
CONTUR/IRUPI serão tomadas, com a presença de no mínimo 04 (quatro) de seus
membros, tendo o presidente voto de qualidade.
Art. 8º - O CONTUR/IRUPI,
poderá solicitar ao Prefeito Municipal a colaboração do Poder Executivo para
assessoramento em reuniões e eventos congêneros.
Parágrafo Único – O CONTUR/IRUPI,
poderá solicitar ao chefe do Poder Executivo Municipal a contratação de
assessoramento técnico, em áreas específicas e especializadas, permitirá a
participação de assessores na reunião do CONTUR/IRUPI sem direito a voto.
Art. 9º - Compete ao Conselho
de Turismo de Irupi – CONTUR/IRUPI:
I
– Contribuir com o Poder Executivo na elaboração e na implantação do Plano Municipal
de Desenvolvimento Turístico e atuar de forma consultiva, normativa,
deliberativa, com função de assessoramento e fiscalização, destinado a promover
e garantir o aprimoramento das diretrizes de desenvolvimento turístico do
Município;
II
– Fazer ligação entre a comunidade local e Poder Executivo Municipal, tanto
trazendo para a Prefeitura as reivindicações da população, como apresentando à
mesma os planos do órgão municipal de turismo;
III
– Promover gestões junto a iniciativa local, para montagem de campanhas
promocionais cooperativas;
IV
– Colaborar com Secretária Municipal de Cultura e Turismo na elaboração de um
calendário municipal de eventos;
V
– Promover gestões para captação de novos investimentos para o setor turístico
local;
VI
– Contribuir para a promoção de campanhas de defesa do patrimônio turístico
local;
VII
– Fiscalizar e controlar a execução programas e projetos turísticos;
VIII
– Representar o Município de Irupi-ES, a nível Estadual e Federal;
IX
– Emitir pareceres sobre projetos de iniciativa privada voltadas para as
atividades turísticas.
Art. 10º - Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 11º - Revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete
da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos
vinte e dois dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e oito.
ATAIR BATISTA DA
COSTA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.