LEI Nº 187, DE 22 DE SETEMBRO DE 1998.

 

CRIA O CONSELHO MUNICIAPL DE TURISMO DE IRUPI – ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo no Município de Irupi-ES, CONTUR/IRUPI, órgão que constituo com a finalidade de assegurar a participação da comunidade e das entidades organizadas na elaboração viabilizando a implementação de Projetos e Programas com os objetivos Turísticos no Município e Irupi-ES.

 

Art. 2º - O Conselho Municipal de Irupi – ES, CONTUR/IRUPI, será composto por 7 membros efetivos e 7 suplentes, a saber:

 

I - quatro representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um da Secretaria Municipal de Turismo, um da Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Cidadania, um da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e um da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, todos indicados pelo Chefe do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 1.079/2023)

 

II - três representantes da sociedade civil organizada. (Redação dada pela Lei nº 1.079/2023)

 

III – Um representante de Estabelecimento, Comércio, Indústria e Prestações de Serviços. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.079/2023)

 

IV – Um representante do PNMT (Programa Nacional de Municipalização de Turismo). (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.079/2023)

 

V – Um representante da classe de professores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.079/2023)

 

VI – Um representante das entidades governamentais vinculadas à agricultura, pecuária e meio ambiente, com representação no Município. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.079/2023)

 

Parágrafo Único – A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Irupi-ES, indicará um membro do Poder Legislativo para representa-la junto ao Conselho, devendo ir às reuniões, tendo direito a emitir opiniões, assim como votar. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.079/2023)

 

Art. 3º - A designação dos membros do CONTUR/IRUPI será feito por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 4º – A presidência do CONTUR/IRUPI será de dois anos, permitida a recondução por mais um mandato.

 

Parágrafo Único – A entidade que por motivo de perda do mandato ou renúncia do seu representante do CONTUR/IRUPI, ou por qualquer outros motivo ficar sem representante será convocada a formalizar nova indicação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da vacância, para designação do representante, na forma do artigo 3º desta Lei.

 

Art. 5º - O mandato do membro do CONTUR/IRUPI será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagens ou benefício de qualquer natureza pecuniária.

 

Art. 6º - O membro efetivo do CONTUR/IRUPI que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa, perderá o mandato, sendo convocado o suplente respectivo.

 

Parágrafo Único – A entidade que por motivo de perda do mandato ou renúncia de seu representante do CONTUR/IRUPI, ou qualquer outro motivo ficar sem representante, será convocada a formalizar nova indicação, para designação do representante, na forma do Artigo terceiro desta lei.

 

Art. 7º - O CONTUR/IRUPI reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, na forma que dispensar o regime interno.

 

1º - As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias, será feita por escrito, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

 

2º - As decisões do CONTUR/IRUPI serão tomadas, com a presença de no mínimo 04 (quatro) de seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.

 

Art. 8º - O CONTUR/IRUPI, poderá solicitar ao Prefeito Municipal a colaboração do Poder Executivo para assessoramento em reuniões e eventos congêneros.

 

Parágrafo Único – O CONTUR/IRUPI, poderá solicitar ao chefe do Poder Executivo Municipal a contratação de assessoramento técnico, em áreas específicas e especializadas, permitirá a participação de assessores na reunião do CONTUR/IRUPI sem direito a voto.

 

Art. 9º - Compete ao Conselho de Turismo de Irupi – CONTUR/IRUPI:

 

I – Contribuir com o Poder Executivo na elaboração e na implantação do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico e atuar de forma consultiva, normativa, deliberativa, com função de assessoramento e fiscalização, destinado a promover e garantir o aprimoramento das diretrizes de desenvolvimento turístico do Município;

 

II – Fazer ligação entre a comunidade local e Poder Executivo Municipal, tanto trazendo para a Prefeitura as reivindicações da população, como apresentando à mesma os planos do órgão municipal de turismo;

 

III – Promover gestões junto a iniciativa local, para montagem de campanhas promocionais cooperativas;

 

IV – Colaborar com Secretária Municipal de Cultura e Turismo na elaboração de um calendário municipal de eventos;

 

V – Promover gestões para captação de novos investimentos para o setor turístico local;

 

VI – Contribuir para a promoção de campanhas de defesa do patrimônio turístico local;

 

VII – Fiscalizar e controlar a execução programas e projetos turísticos;

 

VIII – Representar o Município de Irupi-ES, a nível Estadual e Federal;

 

IX – Emitir pareceres sobre projetos de iniciativa privada voltadas para as atividades turísticas.

 

Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11º - Revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e oito.

 

ATAIR BATISTA DA COSTA

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.