LEI Nº
186, DE 22 DE SETEMBRO DE 1998.
CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
DE TURISMO DE IRUPI-ES (FUNDETUR/IRUPI).
O PREFEITO MUNICIPAL
DE IRUPI,
Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo
de Desenvolvimento de Desenvolvimento de Turismo de Irupi – ES, será
identificado pela sigla FUNDETUR/IRUPI.
Art. 2º - Os recursos do
FUNDETUR/IRUPI, em consonância com as diretrizes da política municipal de
turismo, serão aplicadas em:
I
– Desenvolvimento e implantação de projetos turísticos do Município;
II
– Manutenção dos serviços de turismo no Município;
III
– Aquisição de materiais de consumo e permanente, destinados aos programas
turísticos;
IV
– Programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos
serviços turísticos;
V
– Outros programas ou atividades de interesse da política municipal de
turismos;
Art. 3º O FUNDETUR/IRUP, será administrado pelo Secretário Municipal de Finanças, mediante consulta prévia formalizada ao Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.080/2023)
Art. 4º – Compete ao Poder Executivo
acompanhar e fiscalizar os procedimentos administrativos orçamentários e
contábeis, a execução de programas e projetos de que trata o Artigo 2º desta
Lei.
Art. 5º - Constituem recursos
financeiros do FUNDETUR/IRUPI:
I
– Transferências, auxílio e subvenções de entidades empresas ou órgãos
federais, estaduais e municipais específicos ou oriundos de convênios ou
ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada
especificamente as ações de implantação de projetos turísticos e ecológicos no
Município.
II
– Recursos do Município ou entidades privadas, orçamentárias ou decorrentes de
créditos especiais e suplementares que venham a ser atribuídos ao
FUNDETUR/IRUPI;
III
– Rendimentos ou juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do
FUNDETUR/IRUPI;
IV
– Doações feitas diretamente ao FUNDETUR/IRUPI e outras rendas eventuais;
V
– Taxas e multas do setor turístico ou incentivos fiscais, que por ventura
vierem a ser criados.
Art. 6º - As receitas que
constituírem recursos do FUNDETUR/IRUPI serão depositadas em estabelecimentos
oficiais de crédito, em contra específica, soba
denominação do Município de Irupi – ES – FUNDETUR/IRUPI.
Art. 7º - Os recursos
financeiros disponíveis, deverão ser aplicados no mercado de capitais,
objetivando o aumento de receitas e a preservação do valor da moeda cujos
resultados reverterão em favor do FUNDETUR/IRUPI.
Art. 8º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete
da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos
vinte e dois dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e oito.
ATAIR BATISTA DA
COSTA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.