LEI Nº 1.056, de 11 de julho de 2022

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 1.070/2022

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O orçamento do Município de Irupi, para o exercício financeiro de 2023, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos desta Lei, em cumprimento ao § 2º do art. 165 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e art. 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;

 

IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária;

 

V - as disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

 

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;

 

VII - as disposições relativas às despesas com pessoal;

 

VIII - as disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º Em obediência ao disposto na Lei Orgânica Municipal, esta lei definirá as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2023, em conformidade com o estabelecido no Anexo I que a integra esta lei, em compatibilidade com a programação dos orçamentos e os objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual.

 

Art. 3º Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e o montante da dívida pública para o exercício de 2023, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII que integram esta Lei, em obediência a Portaria nº. 924, de 08 de julho de 2021, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, alterada pela Portaria nº. 1.130, de 04 de novembro de 2021.

 

Art. 4º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior, constituem-se das seguintes informações:

 

I - Demonstrativo I: Metas Anuais;

 

II - Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

 

III - Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

 

IV - Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;

 

V - Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

 

VI - Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;

 

VII - Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

 

VIII - Demonstrativo VIII: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

Parágrafo Único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 5º Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática estabelecida pela Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de Orçamento e Gestão, especificando discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I, do § 1º, do art. 2º e § 2º, do art. 8º, ambos da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, especificando para cada projeto, atividade e operação especial os grupos de despesas com seus respectivos valores.

 

Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

 

V - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior  nível da classificação institucional.

 

Art. 7º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 8º Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.

 

Parágrafo Único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - juros e encargos da dívida;

 

III - outras despesas correntes;

 

IV - investimentos;

 

V - inversões financeiras;

 

VI - amortização da dívida;

 

VII - reserva de contingência.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 9º O orçamento do Município para o exercício de 2023 será elaborado e executado visando a obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com o disposto no § 1º, do art. 1º, alínea “a” do inciso I, do art. 4º e art. 48 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e a ampliação da capacidade de investimento e será aprovado até o nível de modalidade de aplicação da despesa.

 

Art. 10 Os estudos para definição da estimativa da receita para exercício financeiro de 2023 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme preceitua o art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 11 No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda corrente (real), estimados para o exercício de 2023.

 

Art. 12 O Poder Legislativo de Irupi encaminhará ao Poder Executivo até 10 de agosto de 2022, a descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei da Proposta Orçamentária Anual.

 

I - a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará o disposto no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício financeiro de 2023;

 

II - os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão os percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme disposto no inciso I do art. 29-A da Constituição Federal;

 

III - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo, observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso I, do art. 29-A da Constituição Federal, sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em moeda corrente.

 

Art. 13 Na programação da despesa serão observadas:

 

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do §§ 2º, 3º do art. 167, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;

 

III - o município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 14 Os órgãos da administração indireta e instituições que receberem recursos públicos municipais, terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2023 incorporados à proposta orçamentária do Município.

 

Art. 15 Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal.

 

Art. 16 A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, será destinada, prioritariamente aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações, observadas os limites estabelecidos pela mesma lei.

 

Art. 17 O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) das seguintes receitas arrecadada durante o exercício de 2023, destinado as ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento ao disposto no art. 198 da Constituição Federal:

 

I - do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI);

 

II - do total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte do FPM; quota-parte do ITR; quota-parte de que trata a Lei Complementar nº 87/96 - Lei Kandir);

 

III - do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF;

 

IV - das receitas de transferências do Estado (quota-parte do ICMS; quota-parte do IPVA; quota-parte do IPI – Exportação);

 

V - da receita da dívida ativa tributária de impostos;

 

VI - da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos impostos e da dívida ativa tributária de impostos.

 

Art. 18 Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:

 

I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de créditos;

 

II - as ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as demais.

 

Art. 19 A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor inferior a 2,0% (dois por cento) da previsão da Receita Corrente Líquida para 2023.

 

§1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério do Orçamento e Gestão, art. 8º da Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, conjugado com o disposto na alínea “b” do inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

 

§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2023, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares as dotações que se tornaram insuficientes.

 

Art. 20 O Poder Executivo e o Legislativo Municipal poderão, mediante Decreto do Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, estendendo-se a presente autorização para abertura de créditos adicionais suplementares.

 

Art. 21 A Lei Orçamentária Anual conterá autorização para abertura de crédito adicional suplementar em percentual que não ultrapasse o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da receita fixada na Lei Orçamentária Anual, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, utilizando como fonte de recurso as definidas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 utilizando como fontes de  os definidos  no Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/60.

 

Parágrafo Único. Os recursos de Convênios, conforme parecer consulta TCEES nº 028 de 08 de julho de 2004, bem como os recursos vinculados a Emendas Parlamentares, Termo de Repasse, dentre outros, podendo os referidos créditos adicionais suplementares serem abertos entre as unidades gestoras integrantes do orçamento consolidado do município, até o nível de modalidade de aplicação, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa, conforme abaixo exposto:

 

I - até 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação, nos termos do inciso II, § 1º, e §§ 3º e 4º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

II - até 100% (cem por cento) do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I, § 1º, e § 2º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

III - até 100% (cem por cento) do recurso de convênio firmado no exercício, conforme Parecer Consulta TCEES nº 028/2004;

 

IV - até 100% (cem por cento) do produto de operações de crédito autorizadas, de forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme inciso IV do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

V - até 50% (cinquenta por cento) do valor total das dotações de pessoal e encargos sociais que se encontrarem insuficientemente dotadas, mediante anulação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, nos termos do inciso III, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

VI - até 100% (cem por cento) das movimentações por anulação total ou parcial de dotações realizadas dentro do mesmo projeto ou atividade.

 

Art. 22 O orçamento fiscal previsto na Lei Orgânica Municipal compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive Fundações instituídas ou mantidas pelo município.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 23 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2023, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.

 

§ 1º Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes despesas:

 

I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

 

II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

 

III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;

 

IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;

 

V - dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias.

 

§ 2º  Excluem da limitação prevista no caput deste artigo:

 

I - as despesas com pessoal e encargos sociais;

 

II - as despesas com benefícios previdenciários;

 

III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;

 

IV - as despesas com PASEP;

 

V - as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;

 

VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.

 

§ 3º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.

 

§ 4º O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.

 

§ 5º  Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.

 

Art. 24 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações de governo.

 

Art. 25 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título e a reestruturação organizacional, pelo Poder Executivo e o Poder Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;

 

III - através de Lei específica.

 

Art. 26 A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.

 

Art. 27 O Poder Executivo poderá firmar Convênios e ou Termo de Parceiras com outras esferas do governo e instituições privadas, associações e cooperativas, para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.

 

Art. 28 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial recreativo, cultural, esportivo e de cooperação técnica, voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal, e dependerá de autorização em lei específica.

 

§ 1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Trabalho apresentado pela entidade beneficiada.

 

§ 2º As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo firmado.

 

Art. 29 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 30 As despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, observando o disposto no art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 31 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras esferas de Governo, no ensino superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra qualificada para o mercado de trabalho.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

        

Art. 32 A Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2023 poderá conter autorização para contratação de operação de crédito para atendimento a despesas de capital observado o limite estabelecido por resolução do Senado Federal.

 

Art. 33 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica, nos termos do Parágrafo único do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

        

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

 

Art. 34 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 35 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, bem como os créditos tributários prescritos, poderão ser cancelados, por decreto municipal, não se constituindo como renúncia de receita, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 36 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme dispõe o § 2º do art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo Único. Para incentivar a arrecadação, fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a instituir através de Decreto, campanha de estímulo de pagamento de tributos através de Sistema de Sorteio de Prêmios, para os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano e dívida ativa.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 37 O Poder Executivo e o Poder Legislativo, mediante lei autorizativa, poderão em 2023, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras estabelecidas pela legislação em vigor.

 

Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2023 e em seus créditos adicionais.

 

Art. 38 Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá os limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 39 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores.

 

Art. 40 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em vigor:

 

I - eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores;

 

II - eliminação das despesas com horas-extras;

 

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

 

IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 41 O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2023, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.

 

Parágrafo Único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

 

Art. 42 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos art. 8º e da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 43 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do exercício vigente.

 

Art. 44 Caso o projeto de lei orçamentária de 2023 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na forma original da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

Art. 45 São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Art. 46 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2022, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2023, conforme o disposto no § 2º do art. 167, da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.

 

Art. 47 Para fins do disposto no art. 16, § 3º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, devidamente autorizado.

 

Art. 48 O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

 

Art. 49 A lei orçamentária discriminará, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.

 

§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização a administração pública municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município.

 

§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.

 

Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 11 (onze) dias do mês de julho de 2022.

 

Edmilson Meireles de Oliveira

Prefeito Municipal de Irupi – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.


 ANEXO I

METAS E PRIORIDADES PARA 2023

 

O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2023 passará a vigorar de acordo com o disposto na Lei Municipal que aprovou o Plano Plurianual de 2022-2025 e demais alterações, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.

 

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

 

2.001 - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

 

2.002 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

 

2.003 - DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES DO PODER

 

2.004 - CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES

 

3.002 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS

 

3.003 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE REFORMAS, CONSTRUÇÕES E EDIFICAÇÕES

EXECUTIVO MUNICIPAL

 

2.001 - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

 

2.002 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

 

2.003 - DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES DO PODER

 

2.004 - CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES

 

2.005 - MANUTENÇÃO DE ESTÁGIOS

 

2.006 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS CONSELHOS MUNICIPAIS

 

2.007 - CONTRIBUIÇÃO PARA CONSÓRCIOS PÚBLICOS

 

2.008 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA DEFESA CIVIL

 

2.009 - GESTÃO DOS SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO E PROJETOS

 

2.010 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO

 

2.011 - CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADES DIVERSAS

 

2.012 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO E NAC

 

2.013 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

2.014 - CONTRIBUIÇÃO PARA FORMAÇÃO DO PASEP

 

2.015 - GESTÃO DA DÍVIDA CONTRATADA - INSS - JUROS

 

2.016 - GESTÃO DE PRECATÓRIOS

 

2.017 - GESTÃO DO PROGRAMA "SUA NOTA VALE PRÊMIOS"

 

2.018 - GESTÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

 

2.019 - MANUTENÇÃO DOS CENTROS DE MELHORIA E QUALIDADE DO CAFÉ - CMQC

 

2.020 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA "MAIS MÁQUINAS NO CAMPO"

 

2.021 - MANUTENÇÃO DA FROTA MUNICIPAL

 

2.022 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA "VALE FEIRA"

 

2.023 - RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS

 

2.024 - GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

2.025 - POLÍTICAS DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

 

2.026 - REALIZAÇÃO DE CONCURSO DA QUALIDADE DO CAFÉ

 

2.032 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - Ensino Fundamental

 

2.033 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - Ensino Infantil - Creche

 

2.034 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - Ensino Infantil - Pré-escola

 

2.035 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - Ensino de Jovens e Adultos

 

2.036 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - Educação Especial

 

2.037 - GESTÃO DOS RECURSOS DO SÁLARIO EDUCAÇÃO - QSE - Ensino Fundamental

 

2.038 - GESTÃO DOS RECURSOS DO SÁLARIO EDUCAÇÃO - QSE - Ensino Infantil - Creche

 

2.039 - GESTÃO DOS RECURSOS DO SÁLARIO EDUCAÇÃO - QSE - Ensino Infantil - Pré-escola

 

2.040 - GESTÃO DOS RECURSOS DO SÁLARIO EDUCAÇÃO - QSE - Educação de Jovens e Adultos

 

2.041 - GESTÃO DOS RECURSOS DO SÁLARIO EDUCAÇÃO - QSE - Educação Especial

 

2.042 - GESTÃO DOS RECURSOS HUMANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL

 

2.043 - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 30%

 

2.044 - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 70%

 

2.045 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL

 

2.049 - AJUDA FINANCEIRA PARA TRANSPORTE DE ESTUDANTES - Lei 644/2010

 

2.050 - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL - Creche

 

2.051 - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL - Creche - FUNDEB

 

2.052 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EDUCAÇÃO INFANTIL - Creche

 

2.053 - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL - Pré-escola

 

2.054 - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL - Pré-escola - FUNDEB

 

2.055 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EDUCAÇÃO INFANTIL - Pré-escola

 

2.056 - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS ADULTOS

 

2.060 - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL - FUNDEB

 

2.061 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

 

2.062 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO TRANSPORTE DE ALUNOS - SEDU

 

2.063 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO TRANSPORTE DE ALUNOS - REDE MUNICIPAL

 

2.064 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO TRANSPORTE DE ALUNOS - PNAT - ENSINO FUNDAMENTAL

 

2.065 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO TRANSPORTE DE ALUNOS - PNAT - Educação Infantil - Creche

 

2.066 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO TRANSPORTE DE ALUNOS - PNAT - Educação Infantil - Pré-escola

 

2.067 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO TRANSPORTE DE ALUNOS - PNAT - Educação Jovens e Adultos

 

2.068 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO TRANSPORTE DE ALUNOS - PNAT - Educação Especial

 

2.075 - ASSISTENCIA FARMACEUTICA - MEDICAMENTOS

 

2.076 - ASSISTENCIA FARMACEUTICA - INSUMOS

 

2.077 - GESTÃO DE RESIDUOS HOSPITALARES

 

2.078 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIGILANCIA SANITÁRIA

 

2.079 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIGILANCIA EPIDEMIOLÓGICA

 

2.080 - GESTÃO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMILIA

 

2.081 - GESTÃO DO PROGRAMA DE SAUDE BUCAL

 

2.082 - GESTÃO DO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE

 

2.083 - GESTÃO DOS SERVIÇOS DO PRONTO ATENDIMENTO

 

2.084 - ASSISTENCIA FARMACEUTICA - MEDICAMENTOS

 

2.085 - ASSISTENCIA FARMACEUTICA - ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

2.086 - GESTÃO DOS RECURSOS DA VIGILANCIA SANITÁRIA

 

2.088 - ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATATO DE RATEIO/PROGRAMA - CIM PEDRA AZUL

 

2.089 - ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATATO DE RATEIO/PROGRAMA - CIM POLO SUL

 

2.090 - ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATATO DE RATEIO/PROGRAMA - CIM POLO SUL/SAMU

 

2.091 - ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATATO DE RATEIO/PROGRAMA - CIM POLO SUL/REDE CUIDAR

 

2.092 - GESTÃO DO SUS

 

2.093 - GESTÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO

 

2.110 - GESTÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA

 

2.112 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO

 

2.113 - MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS VICINAIS

 

2.114 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO

 

2.115 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE REPETIÇÃO DE SINAL DE TV

 

2.121 - ADMINISTRAÇÃO DO IGD - BOLSA FAMILIA

 

2.122 - ADMINISTRAÇÃO DO IGD - SUAS

 

2.123 - SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍCULO - SCFV

 

2.124 - PISO BÁSICO VARIÁVEL I - PCD

 

2.125 - PISO BÁSICO FIXO - PAIF/CRAS

 

2.126 - SERVIÇO NO DOMICILIO PARA PESSOAS COM DEFICIENCIA E IDOSOS

 

2.127 - PISO VARIÁVEL DE MÉDIA COMPLEXIDADE - PCD

 

2.128 - PISO FIXO DE MÉDIA COMPLEXIDADE - MSE

 

2.129 - PISO FIXO DE MÉDIA COMPLEXIDADE - PAEFI/CREAS

 

2.130 - SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ABORDAGEM SOCIAL

 

2.131 - PISO DE ALTA COMPLEXIDADE - PAC I

 

2.132 - PISO DE ALTA COMPLEXIDADE - PAC I - CRIANÇA E ADOLESCENTE

 

2.133 - PISO DE ALTA COMPLEXIDADE - PAC II - RESIDENCIA INCLUSIVA

 

2.134 - GESTÃO DE BENEFICIOS EVENTUAIS

 

2.135 - GESTÃO DE BENEFICIOS EMERGENCIAIS

 

2.136 - GESTÃO DO PROGRAMA DE GERAÇÃO DE RENDAS

 

2.137 - GESTÃO DO PROGRAMA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

 

2.138 - GESTÃO DE TERMO DE COLABORAÇÃO - ADESI

 

2.139 - GESTÃO DE TERMO DE COLABORAÇÃO - OUTRAS

 

2.140 - GESTÃO DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ

 

2.150 - MANUTENÇÃO DA BIBLIOTECA MUNICIPAL

 

2.151 - REALIZAÇÃO DE EVENTOS DIVERSOS

 

2.152 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES PARA INCREMENTAÇÃO DO TURISMO

 

2.153 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

 

2.154 - PROMOÇÃO E INCENTIVO A PROJETOS DE INCLUSÃO SOCIAL POR MEIO DA PRÁTICA ESPORTIVA

 

2.155 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ESPORTE AMADOR

 

2.156- DESTINAÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES

 

3.001 - REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO

 

3.002 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS

 

3.003 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE REFORMAS, CONSTRUÇÕES E EDIFICAÇÕES

 

3.004 - GESTÃO DA DÍVIDA CONTRATADA - INSS - AMORTIZAÇÃO

 

3.005 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

 

3.006 - CONSTRUÇÃO DE AGROINDÚSTRIA

 

3.007 - CONSTRUÇÃO DE CENTROS DE MELHORIA DA QUALIDADE DO CAFÉ

 

3.008 - CONSTRUÇÃO DE GALPÕES

 

3.009 - RENOVAÇÃO DA FROTA MUNICIPAL

 

3.010 - CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE ZOONOSE

 

3.012 - CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS

 

3.013 - CONSTRUÇÃO DE QUADRA POLIESPORTIVA

 

3.014 - CONSTRUÇÃO DE CRECHE

 

3.020 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADE SANITÁRIA

 

3.022 - GESTÃO DOS RECURSOS DO SUS FEDERAL - INVESTIMENTOS

 

3.027 - CONSTRUÇÃO DE CALÇAMENTOS/CALÇADAS

 

3.028 - CONSTRUÇÃO DE GALERIAS PLUVIAIS

 

3.029 - PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA

 

3.030 - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS

 

3.031 - CONSTRUÇÃO DE ABRIGOS PARA PASSAGEIROS

 

3.032 - CONSTRUÇÃO DE PONTES

 

3.033 - AMPLIAÇÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO

 

3.034 - CONSTRUÇÃO DE TERMINAL RODOVIÁRIO

 

3.035 - CONSTRUÇÃO DE BUEIROS

 

3.040 - CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE REFERENCIA ESPECIALIZADO - CREAS

 

3.041 - GESTÃO DO PROGRAMA MINHA CASA

 

3.051 - CONSTRUÇÃO DE CAMPO SOCIETY

 

8.913 - AÇÕES EMERGENCIAIS VINCULADAS AO COMBATE AO COVID-19

 

8.914 - AÇÕES EMERGENCIAIS VINCULADAS AO COMBATE AO COVID-19

 

9.999 - RESERVA DE CONTINGENCIA

ANEXO II

ANEXO DE METAS FISCAIS

Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais

(Art. 4º, §2º, II, LRF)

 

Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de metas fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial de cálculo utilizado na composição dos valores informados.

 

A projeção da receita para o exercício financeiro de 2023, levou em consideração a construção de cenários econômicos que procuram se aproximar o máximo possível da realidade.

 

As metas para o triênio 2023-2025 foram projetadas com base nos parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento evolutivo da receita dos últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das receitas e despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real esperado fundamenta-se, exclusivamente, na observação do comportamento histórico dos índices esperados.

 

Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio prazo, dada a característica do município de ter como principais fontes de receitas as provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando à geração de superávit nos próximos exercícios.

 

No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como objetivo medir a variação do endividamento público através da diferença do estoque líquido da dívida no final de cada exercício, e no caso específico do triênio 2023-2025, a variação será negativa para os últimos anos do triênio, indicando com isso, que houve uma redução da  dívida do município.

 

Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença entre receitas e despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do triênio 2023-2025 aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso, a tendência do Município a manter o equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras.

 

Em relação às projeções das despesas do município, foi considerado o comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas.

 

É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas promover o incremento da receita, mas também a implementação de ações que visem o racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos adequando-as às receitas, visando com isso, o equilíbrio das contas públicas.

 

As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da receita, algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as quais destacamos:

        

Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que apresentem situação diversa da constante nos registros municipais;

Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis com a política de desenvolvimento do município;

Implantação do Programa de modernização Tributária;

Cobrança da Dívida Ativa;

Atualização da Legislação Tributária Município;

 

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

 

A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma gestão fiscal eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da LDO, quando são definidas as metas fiscais, a previsão e os gastos com as receitas esperadas e a identificação dos principais riscos sobre as contas públicas, tendo continuidade com a revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de lei orçamentária e o monitoramento durante sua execução, de modo a garantir que os riscos fiscais não afetem o alcance do objetivo maior: o processo de gestão fiscal e social responsável.

 

Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamentário e de dívida.

 

Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram alterações entre recitas e despesas orçadas. No caso da receita, por exemplo, cita-se a frustração na arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente, e as mudanças relativas à aceleração ou desaceleração da economia.

 

Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar disparidades em relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar tanto em função do nível da atividade econômica, quanto a fatores ligados às novas obrigações constitucionais legais, por exemplo. Ainda assim, é possível equilibrar receitas e despesas da área, uma vez que a determinação e a aplicação de recursos terão aumentos percentuais gradativos ao longo de quatro anos, conforme prevê o projeto em votação; também, haverá maior repasse de recursos pelo Governo Federal ao Município, conforme o número de alunos, no qual se incluirão os alunos da educação infantil e do ensino médio.

 

Outra despesa importante é o gato com pessoal e encargos, que basicamente são determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. Com o aumento anual previsto para o salário mínimo, o Município terá que rever o Plano de Cargos e Salários, pois alguns níveis salariais irão se equiparar ou terão verbas remuneratórias muito próximas.

 

Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela revisão e redefinição dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade do Poder Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades da administração para melhoria dos serviços prestados, esta previsão não poderá afetar as contas, já que às despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita prevista.

 

Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro, diz respeito à administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados de julgamento de processos judiciais que envolvam o município.

 

É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de demandas judiciais estão sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal. Também podem ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que venham a surgir no decorrer do exercício atual e do triênio 2023-2025, caso das ações judiciais movidas por fornecedores, de que trata o “demonstrativo de riscos fiscais”, em anexo. Essas ações judiciais representam risco para o Município, no sentido de que os fornecedores poderão mover processos judiciais, na tentativa de receberem suas dívidas geradas, liquidadas e não pagas em exercícios anteriores, as quais, em sua maioria, não mais estejam inscritas em dívidas, dadas suas prescrições de prazo para pagamento. E esses riscos, caso ocorram, serão suportados pela Reserva de Contingência.

 

Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a característica de imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a possibilidade de o Município recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e comprovar a legalidade da ação pública, o que pode resultar na não-ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro da realidade orçamentária e financeira do Município.

 

Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois restringem a capacidade de realização de investimento do Município e, consequentemente, a expansão e aperfeiçoamento da ação governamental.

 

Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9º, estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira, com vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuadas a cada semestre (opção dada pelo artigo 63 da LRF), permite que eventuais diferenças, tanto da receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de forma que, os riscos que se materializam, sejam compensados com a re-alocação ou redução de despesas.


LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE  METAS FISCAIS

METAS ANUAIS

2023

Demonstrativo I

LRF, art. 4º,§ 1

 

 

 

 

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

2023

2024

2025

Valor

Valor

% PIB

% RCL

Valor

Valor

% PIB

% RCL

Valor

Valor

% PIB

% PIB

Corrente

Constante

(a / PIB)

(a / RCL)

Corrente

Constante

(b / PIB)

(a / RCL)

Corrente

Constante

(c / PIB)

(c / PIB)

(a)

 

x 100

x 100

(b)

 

x 100

x 100

(c)

 

x 100

x 100

Receita Total

50.000.000,00

48.327.856,18

0,033

0,304

53.000.000,00

49.638.946,91

0,034

0,311

56.100.000,00

50.923.152,33

0,036

0,032

Receitas Primárias (I)

46.800.000,00

45.234.873,38

0,031

0,284

49.600.000,00

46.454.561,63

0,032

0,291

52.500.000,00

47.655.356,46

0,033

0,030

Despesa Total

50.000.000,00

48.327.856,18

0,033

0,304

53.000.000,00

49.638.946,91

0,034

0,311

56.100.000,00

50.923.152,33

0,036

0,032

Despesas Primária (II)

47.900.000,00

46.298.086,22

0,032

0,291

50.800.000,00

47.578.462,32

0,033

0,298

53.800.000,00

48.835.393,86

0,034

0,031

Resultado Primário (III)=(I – II)

-1.100.000,00

-1.063.212,84

-0,001

-0,007

-1.200.000,00

-1.123.900,68

-0,001

-0,007

-1.300.000,00

-1.180.037,40

-0,001

-0,001

Resultado Nominal

5.800.000,00

5.606.031,32

0,004

0,035

5.600.000,00

5.244.869,86

0,004

0,033

5.400.000,00

4.901.693,81

0,003

0,003

Dívida Pública Consolidada

5.000.000,00

4.832.785,62

0,003

0,030

4.900.000,00

4.589.261,13

0,003

0,029

4.800.000,00

4.357.061,16

0,003

0,003

Dívida Consolidada Líquida

2.800.000,00

2.706.359,95

0,002

0,017

2.500.000,00

2.341.459,76

0,002

0,015

2.400.000,00

2.178.530,58

0,002

0,001

Receitas Primárias Advindas de PPP (IV)

0,00

0,00

0,000

0,000

0,00

0,00

0,000

0,000

0,00

0,00

0,000

0,000

Despesas Primárias geradas por PPP (V)

0,00

0,00

0,000

0,000

0,00

0,00

0,000

0,000

0,00

0,00

0,000

0,000

Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV - V)

0,00

0,00

0,000

0,000

0,00

0,00

0,000

0,000

0,00

0,00

0,000

0,000

Nota:

O Cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico.

 

VARIÁVEIS

2023

2024

2025

PIB real (crescimento % annual)

1,57

2,15

2,07

Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida  do Governo (média % anual)

8,95

8,95

8,95

Câmbio (R$/US$ - Final do Ano)

5,37

5,28

5,27

Inflação Média (% annual) projetada com base em índices oficiais de inflação

3,46

3,20

3,18

Projeção do PIB do Estado em - R$ milhares

150.765.000.000,00

154.007.000.000,00

157.195.000.000,00

Receita Corrente Líquida

16.463.000.000,00

17.033.000.000,00

17.578.000.000,00

Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:

2023

2024

2025

Valor Corrente

1,03460

Valor Corrente

1,0677

Valor Corrente

1,1017

Secretaria Municipal de Finanças de Irupi/ES

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 11 (onze) dias do mês de julho de 2022.

 

 

Edmilson Meireles de Oliveira

Prefeito Municipal de Irupi – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE  METAS FISCAIS

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS   DO EXERCÍCIO ANTERIOR

2023

Demonstrativo II

LRF, art. 4º, §2º, inciso I

 

 

 

 

 

 

1,00

ESPECIFICAÇÃO

Metas Previstas em

% PIB

% RCL

Metas Realizadas em

% PIB

% RCL

Variação

2021 (a)

 

 

2021 (b)

 

 

Valor              ( c) = (b-a)

%               (c/a) x 100

Receita Total

42.000.000,00

0,033

0,369

47.339.232,86

0,037

0,416

5.339.232,86

12,71

Receita Primária (I)

33.100.000,00

0,026

-0,291

46.741.939,98

0,037

-0,411

13.641.939,98

41,21

Despesa Total

42.000.000,00

0,033

-0,369

43.077.873,19

0,034

-0,379

1.077.873,19

2,57

Despesa Primária (II)

36.300.000,00

0,029

-0,319

42.948.409,20

0,034

-0,378

6.648.409,20

18,32

Resultado Primário(III)=(I–II)

-3.200.000,00

-0,003

0,028

3.793.530,78

0,003

-0,033

6.993.530,78

-218,55

Resultado Nominal

2.800.000,00

0,002

-0,025

4.738.173,58

0,004

-0,042

1.938.173,58

69,22

Dívida Pública Consolidada

5.900.000,00

0,005

-0,052

3.088.706,08

0,002

-0,027

-2.811.293,92

-47,65

Dívida Consolidada Líquida

5.100.000,00

0,004

-0,045

-3.404.181,00

-0,003

0,030

-8.504.181,00

-166,75

 FONTE:

Secretaria Municipal de Finanças de Irupi/ES

 

 Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 11 (onze) dias do mês de julho de 2022.

  

Edmilson Meireles de Oliveira

Prefeito Municipal de Irupi – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE  METAS FISCAIS

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS  NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

2023

Demonstrativo III

LRF, art.4º, §2º, inciso II

                                                                                                                                    

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CORRENTES

 

2020

2021

%

2022

%

2023

%

2024

%

2025

%

Receita Total 

38.654.059,32

47.339.232,86

22,469

43.000.000,00

-9,166

50.000.000,00

16,279

53.000.000,00

6,000

56.100.000,00

5,849

Receitas Primária (I)

37.824.635,18

46.741.939,98

23,575

37.500.000,00

-19,772

46.800.000,00

24,800

49.600.000,00

5,983

52.500.000,00

5,847

Despesa Total 

37.673.489,56

43.077.873,19

14,345

43.000.000,00

-0,181

50.000.000,00

16,279

53.000.000,00

6,000

56.100.000,00

5,849

Despesas Primária (II)

37.677.590,99

42.948.409,20

13,989

40.600.000,00

-5,468

47.900.000,00

17,980

50.800.000,00

6,054

53.800.000,00

5,906

Resultado Primário (I – II)

147.044,19

3.793.530,78

2.479,858

-3.100.000,00

-181,718

-1.100.000,00

-64,516

-1.200.000,00

9,091

-1.300.000,00

8,333

Resultado Nominal 

1.033.357,14

4.738.173,58

358,522

3.500.000,00

-26,132

5.800.000,00

65,714

5.600.000,00

-3,448

5.400.000,00

-3,571

Dívida Pública Consolidada

3.535.739,65

3.088.706,08

-12,643

5.600.000,00

81,306

5.000.000,00

-10,714

4.900.000,00

-2,000

4.800.000,00

-2,041

Dívida Consolidada Líquida

1.333.992,58

-3.404.181,00

-355,187

4.900.000,00

-243,941

2.800.000,00

-42,857

2.500.000,00

-10,714

2.400.000,00

-4,000

 

 

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

 

2020

2021

%

2022

%

2023

%

2024

%

2025

%

Receita Total 

42.770.716,64

51.353.599,81

20,067

48.516.900,00

-5,524

51.730.000,00

6,623

56.588.630,00

9,392

61.803.126,00

9,215

Receitas Primária (I)

41.852.958,83

50.705.656,49

21,152

42.311.250,00

-16,555

48.419.280,00

14,436

52.958.416,00

9,375

57.837.150,00

9,212

Despesa Total 

41.685.716,20

46.730.876,84

12,103

48.516.900,00

3,822

51.730.000,00

6,623

56.588.630,00

9,392

61.803.126,00

9,215

Despesas Primária (II)

41.690.254,43

46.590.434,30

11,754

45.808.980,00

-1,677

49.557.340,00

8,183

54.239.668,00

9,448

59.269.308,00

9,273

Resultado Primário (I – II)

162.704,40

4.115.222,19

2.429,263

-3.497.730,00

-184,995

-1.138.060,00

-67,463

-1.281.252,00

12,582

-1.432.158,00

11,778

Resultado Nominal 

1.143.409,68

5.139.970,70

349,530

3.949.050,00

-23,170

6.000.680,00

51,952

5.979.176,00

-0,358

5.948.964,00

-0,505

Dívida Pública Consolidada

3.912.295,92

3.350.628,36

-14,356

6.318.480,00

88,576

5.173.000,00

-18,129

5.231.779,00

1,136

5.287.968,00

1,074

Dívida Consolidada Líquida

1.476.062,79

-3.692.855,55

-350,183

5.528.670,00

-249,713

2.896.880,00

-47,603

2.669.275,00

-7,857

2.643.984,00

-0,947

Nota:

Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes

ÍNDICES DE INFLAÇÃO

Exercícios

2020

2021

2022

2023

2024

2025

Índices

4,25

4,56

4,40

4,40

4,65

4,72

VALORES DE REFERÊNCIA

Valor Corrente x (Valor Referência)

1,10650

1,08480

1,12830

1,03460

1,06771

1,10166

Inflação Média (% annual) projetada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE.

FONTE:

Secretaria Municipal de Finanças de Irupi/ES

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 11 (onze) dias do mês de julho de 2022.

 

Edmilson Meireles de Oliveira

Prefeito Municipal de Irupi – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE  METAS FISCAIS

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2023

Demonstrativo IV

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA-CONSOLIDADO

LRF, art.4º, §2º, inciso III

 

 

 

 

 

R$ 1,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2021

%

2020

%

2019

%

Patrimônio/Capital-ARL

26.468.883,42

100,00

18.601.117,15

100,00

14.698.216,58

100,00

Reservas

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Resultado Acumulado

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

TOTAL

26.468.883,42

100,00

18.601.117,15

100,00

14.698.216,58

100,00

 

REGIME PREVIDENCIÁRIO

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2021

%

2020

%

2019

%

Passivo Real a Descoberto

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Reservas

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Resultado Acumulado

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

TOTAL

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

FONTE:

Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Irupi)

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 11 (onze) dias do mês de julho de 2022.

 

Edmilson Meireles de Oliveira

Prefeito Municipal de Irupi – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE  METAS FISCAIS

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

2023

Demonstrativo V

LRF, art.4º, §2º, inciso III

 

 

R$ 1,00

RECEITAS REALIZADAS

2021 (a)

2020 (b)

2019 (c)

RECEITAS DE CAPITAL - I

0,00

88.400,00

174.860,00

    ALIENAÇÃO DE ATIVOS

0,00

88.400,00

174.860,00

        Alienação de Bens Móveis

0,00

88.400,00

174.860,00

        Alienação de Bens Imóveis

0,00

0,00

0,00

TOTAL (I)

0,00

88.400,00

174.860,00

DESPESAS                                                                                          LIQUIDADAS

2021 (d)

2020 (e)

2019 (f)

APLICAÇÃO DOS REC. ALIENAÇÃO DE ATIVOS-II

0,00

262.739,70

0,00

   DESPESAS DE CAPITAL

0,00

262.739,70

0,00

         Investimentos

0,00

262.739,70

0,00

         Inversões Financeiras

0,00

0,00

0,00

        Amortização da Dívida

0,00

0,00

0,00

    DESPESAS CORRENTES RPPS

0,00

0,00

0,00

        Regime Geral de Previdência Social

0,00

0,00

0,00

        Regime Próprio dos Servidores Públicos 

0,00

0,00

0,00

TOTAL (II)

0,00

262.739,70

0,00

( g) = (I a - II d)+(III h)

(h) = (I b - II e)+(III i)

          (i) = (I c - II f)

SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III)

520,30

520,30

174.860,00

FONTE:

Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Irupi)

            Irupi-ES, 06 de julho de 2022.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 11 (onze) dias do mês de julho de 2022.

 

Edmilson Meireles de Oliveira

Prefeito Municipal de Irupi – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE  METAS FISCAIS

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS

2023

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")

R$ 1,00

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

PLANO PREVIDENCIÁRIO

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS

2019

2020

2021

RECEITAS CORRENTES (I)

 

 

 

Receita de Contribuições dos Segurados

 

 

 

Civil

 

 

 

Ativo

 

 

 

Inativo

 

 

 

Pensionista

 

 

 

Militar

 

 

 

Ativo

 

 

 

Inativo

 

 

 

Pensionista

 

 

 

    Receita de Contribuições Patronais

 

 

 

Civil

 

 

 

Ativo

 

 

 

Inativo

 

 

 

Pensionista

 

 

 

Militar

 

 

 

Ativo

 

 

 

Inativo

 

 

 

Pensionista

 

 

 

Em Regime de Parcelamento de Débitos

 

 

 

Receita Patrimonial

 

 

 

Receitas Imobiliárias

 

 

 

Receitas de Valores Mobiliários

 

 

 

Outras Receitas Patrimoniais

 

 

 

Receita de Serviços

 

 

 

Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos

 

 

 

Outras Receitas Correntes

 

 

 

Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS

 

 

 

Demais Receitas Correntes

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL (II)

 

 

 

Alienação de Bens, Direitos e Ativos

 

 

 

Amortização de Empréstimos

 

 

 

Outras Receitas de Capital

 

 

 

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (III) = (I + II)

 

 

 

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS

2019

2020

2021

ADMINISTRAÇÃO (IV)

 

 

 

Despesas Correntes

 

 

 

Despesas de Capital

 

 

 

PREVIDÊNCIA (V)

 

 

 

Benefícios - Civil

 

 

 

Aposentadorias

 

 

 

Pensões

 

 

 

Outros Benefícios Previdenciários

 

 

 

Benefícios - Militar

 

 

 

Reformas

 

 

 

Pensões

 

 

 

Outros Benefícios Previdenciários

 

 

 

Outras Despesas Previdenciárias

 

 

 

Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS

 

 

 

Demais Despesas Previdenciárias

 

 

 

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VI) = (IV + V)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI)

 

 

 

RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES

2019

2020

2021

VALOR

 

 

 

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS

2019

2020

2021

VALOR

 

 

 

APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS

2019

2020

2021

Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar

 

 

 

Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos

 

 

 

Outros Aportes para o RPPS

 

 

 

Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro

 

 

 

BENS E DIREITOS DO RPPS

2019

2020

2021

Caixa e Equivalentes de Caixa

 

 

 

Investimentos e Aplicações

 

 

 

Outro Bens e Direitos

 

 

 

PLANO FINANCEIRO

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS

2019

2020

2021

RECEITAS CORRENTES (VIII)

 

 

 

Receita de Contribuições dos Segurados

 

 

 

Civil

 

 

 

Ativo

 

 

 

Inativo

 

 

 

Pensionista

 

 

 

Militar

 

 

 

Ativo

 

 

 

Inativo

 

 

 

Pensionista

 

 

 

Receita de Contribuições Patronais

 

 

 

Civil

 

 

 

Ativo

 

 

 

Inativo

 

 

 

Pensionista

 

 

 

Militar

 

 

 

Ativo

 

 

 

Inativo

 

 

 

Pensionista

 

 

 

Em Regime de Parcelamento de Débitos

 

 

 

Receita Patrimonial

 

 

 

Receitas Imobiliárias

 

 

 

Receitas de Valores Mobiliários

 

 

 

Outras Receitas Patrimoniais

 

 

 

Receita de Serviços

 

 

 

Outras Receitas Correntes

 

 

 

Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS

 

 

 

Demais Receitas Correntes

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL (IX)

 

 

 

Alienação de Bens, Direitos e Ativos

 

 

 

Amortização de Empréstimos

 

 

 

Outras Receitas de Capital

 

 

 

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (X) = (VIII + IX)

 

 

 

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS

2019

 

2020

2021

ADMINISTRAÇÃO (XI)

 

 

 

Despesas Correntes

 

 

 

Despesas de Capital

 

 

 

PREVIDÊNCIA (XII)

 

 

 

Benefícios - Civil

 

 

 

Aposentadorias

 

 

 

Pensões

 

 

 

Outros Benefícios Previdenciários

 

 

 

Benefícios - Militar

 

 

 

Reformas

 

 

 

Pensões

 

 

 

Outros Benefícios Previdenciários

 

 

 

Outras Despesas Previdenciárias

 

 

 

Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS

 

 

 

Demais Despesas Previdenciárias

 

 

 

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XIII) = (XI + XII)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XIV) = (X – XIII)

 

 

 

APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS

2019

2020

2021

Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras

 

 

 

Recursos para Formação de Reserva

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

 

EXERCÍCIO

Receitas
Previdenciárias (a)

Despesas
Previdenciárias
(b)

Resultado
Previdenciário
(c) = (a-b)

Saldo Financeiro
do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior) + (c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FONTE:

Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Irupi)

             

               

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 11 (onze) dias do mês de julho de 2022.

 

Edmilson Meireles de Oliveira

Prefeito Municipal de Irupi – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE  METAS FISCAIS

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

2023

Demonstrativo VII

LRF, art. 4°, § 2°, inciso V

 

R$ 1,00

SETORES/PROGRAMAS/ /BENEFICIÁRIO

RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA

COMPENSAÇÃO

Tributo/Contribuição

2023

2024

2025

 

IPTU

19.000,00

22.000,00

23.000,00

Vide Nota Explicativa em anexo.

 

ITBI

0,00

0,00

0,00

 

ISS

0,00

0,00

0,00

 

Taxas

0,00

0,00

0,00

 

Cont. de Melhoria

0,00

0,00

0,00

 

Dívida Ativa

0,00

0,00

0,00

 

TOTAL

0,00

0,00

0,00

 

FONTE:

 

NOTA EXPLICATIVA: Informamos que a Prefeitura Municipal de Irupí, atendo ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso V da LRF e inciso I do art. 14 da referida Lei, está prevendo os valores a serem concedidos de desconto pelo pagamento antecipado do IPTU na estimativa de receita constatne da Lei Orçamentária Anual de 2023, sendo que o referido desconto não comprometerá  as metas e resultados fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentária, nos termo do inciso I do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, ressaltemos que o valor da compensação do desconto do pagamento antecipado, será devidamente inserido na previsão de receita do município para 2023.

       

             Irupi-ES, 06 de julho de 2022.

 

Edmilson Meireles de Oliveira

Prefeito Municipal de Irupi – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE  METAS FISCAIS

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 

2023

Demonstrativo VIII

LRF, art. 4°, § 2°, inciso V

R$ 1,00

EVENTO

Valor Previsto 2023

Aumento Permanente da Receita 

7.000.000,00

(-)  Transferências constitucionais

4.300.000,00

(-)  Transferências ao FUNDEB

1.000.000,00

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita  (I)

1.700.000,00

Redução Permanente de Despesa (II)

0,00

Margem Bruta  (III) = (I+II)

1.700.000,00

Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)

0,00

   Impacto de Novas DOCC

0,00

Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV)

1.700.000,00

FONTE:

 

Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Irupi/ES

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 11 (onze) dias do mês de julho de 2022.

 

Edmilson Meireles de Oliveira

Prefeito Municipal de Irupi – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

2023

LRF, art 4º, § 3º

R$ 1,00

PASSIVOS CONTINGENTES

PROVIDÊNCIAS

Descrição

Valor

Descrição

Valor

Demandas Judiciais

0,00

Abertura de Créditos Adicionais

310.000,00

Dívidas em Processo de Reconhecimento

0,00

 

 

Avais e Garantias Concedidas

0,00

 

 

Assunção de Passivos

310.000,00

 

 

Assistências Diversas

0,00

 

 

Outros Passivos Contingentes

0,00

 

 

SUBTOTAL

310.000,00

SUBTOTAL

310.000,00

 

 

DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS

PROVIDÊNCIAS

Descrição

Valor

Descrição

Valor

Frustração de Arrecadação

 

 

 

Restituição de Tributos a Maior

 

 

 

Discrepância de Projeções:

 

 

 

Outros Riscos Fiscais

 

 

 

SUBTOTAL

0,00

SUBTOTAL

0,00

TOTAL

310.000,00

TOTAL

310.000,00

 

FONTE: Secretaria Municipal de Finanças de Irupi/ES

 

O aumento do salário mínimo federal, implicará negativamente nas contas públicas do município, uma vez que irá atingir uma faixa maior da tabela padrão salarial da Prefeitura Municipal. Além disso, a possibilidade de correção da tabela de padrão salarial da maior da tabela padrão salarial da Prefeitura Municipal. Além disso, a possibilidade de correção da tabela de padrão salarial da prefeitura irá aumentar as despesas correntes do município, apesar de não ultrapassarem o limite de gastos com pessoal estabelecido pelos art. 19 e 20 da Lei 101/00.

   

   Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 11 (onze) dias do mês de julho de 2022.

 

Edmilson Meireles de Oliveira

Prefeito Municipal de Irupi – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.