LEI ORGÂNICA Nº 1, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006

 

PREÂMBULO

 

Nós os representantes do povo de Irupi, estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em nome da comunidade e para assegurar no âmbito da autonomia municipal os direitos sociais e individuais, sob a proteção de Deus e com as atribuições previstas no artigo 29 da Constituição Federal, votamos e a Câmara Municipal promulga a seguinte Emenda Lei Orgânica do Município de Irupí:

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º - O Município de IRUPI, unidade do Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito interno, com autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á pôr esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal, atendidos os princípios das Constituições Federal e Estadual.

 

§ 1º - Esta Lei Orgânica tem supremacia sobre as demais leis e atos normativos municipais.

 

§ 2º - A cidade de Irupi é a sede do Governo do Município.

 

§ 3º - a alteração do nome do município, bem como a mudança de sua sede, dependerão de Lei Estadual votada à vista de representação conjunta do Prefeito e da Câmara Municipal formulada após prévia consulta plebiscitária à população.

 

Art. 2º - O Município assegurará nos termos da lei, o caráter democrático na formulação e execução das políticas públicas em seu território, com a participação da coletividade e da moralidade dos atos do Poder Público.

 

Parágrafo único - O município, além de outras formas de participação popular previstas nesta lei, assegurará a participação na administração pública, de órgãos colegiados e de associações civis.

 

Art. 3º - O Município assegura, pela lei e pêlos atos de seus agentes, o cumprimento pelo efetivo dos direitos individuais, sociais e políticos, mencionados na Constituição Federal e leis dela decorrentes.

 

Parágrafo único - A liberdade de associação profissional ou sindical será assegurada pêlos agentes públicos municipais, respeitados os princípios constitucionais estabelecidos.

 

Art. 4º - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, mediante plebiscito, referendo, pela iniciativa popular no processo legislativo e pela participação popular nas decisões e na fiscalização dos atos e contas da administração municipal.

 

Art. 5º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

 

Art. 6º - São símbolos do Município: o brasão, a Bandeira, e o Hino adotado na data da promulgação desta lei Orgânica, além de outros que a lei estabelecer.

 

Parágrafo único - A lei poderá estabelecer outros símbolos, dispondo sobre o seu uso no território do Município.

 

Art. 7º - Incluem-se entre os bens do Município os imóveis, por natureza ou acessão física, e os imóveis e os móveis que atualmente sejam de seu domínio, ou a ele pertençam, bem assim os que lhe vierem a ser atribuídos por lei e os que se incorporarem ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito.

 

SEÇÃO II

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

 

Art. 8º - O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos, em bairros, distritos e vilas.

 

Parágrafo único - Constituem bairros as porções contíguas do território da sede, com denominação própria, representando meras divisões geográficas desta.

 

Art. 9º - A criação, organização, supressão ou fusão de distritos depende de lei, após consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas, observadas a legislação estadual específica e o atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 10 desta Lei Orgânica.

 

§ 1º - O distrito pode ser criado mediante fusão de dois ou mais distritos, aplicando-se, neste caso, as normas estaduais e municipais cabíveis relativas à criação e à supressão.

 

§ 2º - A alteração da divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.

 

Art. 10 - São requisitos para a criação de distrito:

 

I - população, eleitorado e arrecadação não inferior à sexta parte exigida para a criação de município;

 

II - existência, na povoação-sede, de, pelo menos, cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial;

 

III - aprovação prévia pela Câmara Municipal.

 

Parágrafo único - Comprova-se o atendimento às exigências enumeradas neste artigo mediante:

 

a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de estimativa da população;

b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;

c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição competente do município, certificando o número de moradias;

d) certidão do órgão fazendário estadual e do municipal, certificando a arrecadação na respectiva área territorial;

e) certidão, emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública e de postos de saúde e policial na povoação-sede.

f) Outras exigências que a Lei exigir.

 

Art. 11 - Na fixação das divisas distritais devem ser observadas as seguintes normas:

 

I - Sempre que possível, serão evitadas formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;

 

II - preferência, para delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;

 

III - na existência de linhas naturais, utilização de linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis;

 

IV - É vedada a interrupção da continuidade territorial do município ou distrito de origem.

 

Parágrafo único - As divisas distritais devem ser descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

 

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

 

Art. 12 - Compete ao Município:

 

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

II - suplementar a legislação Federal e Estadual, no que couber;

 

III - elaborar o plano plurianual e o orçamento anual;

 

IV - instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

 

V - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

 

VI - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

 

VII - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços municipais;

 

VIII - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

 

IX - instituir o quadro, os planos de carreira e o regime único dos servidores públicos;

 

X - organizar e prestar, diretamente, ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

 

XI - manter, com a cooperação técnica e financeira da união e do estado, programas de educação pré-escolar e do ensino fundamental;

 

XII - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;

 

XIII - amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência;

 

XIV - estimular a participação popular na formulação de políticas públicas e sua ação governamental, estabelecendo programas, de incentivo a projetos de organização comunitária nos campos social e econômico, cooperativas de produção e mutirões;

 

XV - prestar, com a cooperação técnica e financeira na União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, inclusive assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro com recursos próprios ou mediante convênio com entidade especializada;

 

XVI - planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em seu território, incluindo áreas fluviais;

 

XVII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, e de exploração de minerais e recursos hidrominerais, observadas as diretrizes da Lei Federal;

 

XVIII - instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas áreas de habitação e saneamento básico, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Legislação Federal, sem prejuízo do exercício da competência comum correspondente;

 

XIX - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar ou não, bem como de outros detritos e resíduos de qualquer natureza;

 

XX - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviço e quaisquer outros;

 

XXI - cassar licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes;

 

XXII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e localização e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros, atendidas as normas da Legislação Federal aplicável;

 

XXIII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

 

XXIV - fiscalizar, nos locais de venda, peso, medida e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observada a Legislação Estadual e Federal pertinente, e de conformidade com esta Lei Orgânica;

 

XXV - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;

 

XXVI - dispor sobre o registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

 

XXVII - disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, inclusive nas vicinais cuja conservação seja da sua competência;

 

XXVIII - sinalizar as vias municipais urbanas, exceção feita as de competência Estadual e Federal;

 

XXIX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo;

 

XXX - fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais;

 

XXXI - regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum;

 

XXXII - regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme o caso:

 

a) o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;

b) os servidores funerários e os cemitérios;

c) os serviços de mercados, feiras e matadouros públicos;

d) os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias, ou caminhos municipais, parques, jardins e hortos florestais;

e) os serviços de iluminação pública;

f) a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade, propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

g) abastecimento de água e esgoto sanitário, luz e força;

h) drenagem pluvial;

i) edificação e conservação de prédios públicos municipais.

 

XXXIII - fixar os locais de estacionamento público de taxis e demais veículos;

 

XXXIV - estabelecer serviços administrativas necessárias à realização de seus serviços inclusive à dos seus concessionários;

 

XXXV - adquirir bens imóveis segundo disposição ditada pela Câmara Municipal, salvo nos casos de aquisição por doação sem encargos;

 

XXXVI - qualquer mudança no nome ou sede do município, fusão ou outra medida que possa alterar sua atual organização ou estrutura, dependerá de Lei Estadual, respeitada a disposição do parágrafo 3º do artigo 1º desta Lei Orgânica;

 

XXXVII - assegurar a expedição de certidões, quando requeridas às repartições municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

 

XXXVIII - conceder licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante, disciplinados em lei específica para este tipo de atividade.

 

§ 1º - As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do município e ao bem estar de sua população e não conflita com a competência Federal e Estadual.

 

§ 2º - As normas de edificação, de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XVII deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:

 

a) zonas verdes e demais logradouros públicos;

b) vias de tráfego e de passagem das canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais;

c) passagem das canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos lotes, obedecidas às dimensões e demais condições estabelecidas na legislação.

 

§ 3º - A lei que dispuser sobre a guarda municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, obedecerá sua organização e competência.

 

§ 4º - A política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes deve ser consubstanciada em Plano Diretor, nos termos do artigo 182, parágrafo 1º. da Constituição Federal.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA COMUM

 

Art. 13 - É da competência comum do Município, da União e do Estado, na forma prevista em lei complementar federal:

 

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

 

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

 

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

VIII - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive as artesanais e organizar o abastecimento alimentar;

 

IX - criar e manter o Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor que deverá ser integrado ao Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor, mediante convênio com o Estado e de acordo com a lei;

 

X - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

 

XI - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

 

XII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

 

XIII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

 

XIV - planejar e promover a implantação de sistema de defesa civil, para atuação em casos de situação de emergência ou de calamidade pública.

 

XV - apoiar medidas preventivas e zelar pela higiene e segurança pública no que couber;

 

XIII - amparar, com providencias de ordem econômico-social, a infância e a adolescência contra o abandono físico, moral e intelectual;

 

XVI - promover quanto a sua organização e funcionamento, os serviços de saúde pública, através de ambulatórios, centros e postos de saúde, pronto-socorro, serviço dentário e outros, inclusive hospitais e maternidade, a educação, a cultura o desporto e o lazer;

 

XVII - planejar e promover a implantação de sistema de defesa civil, para atuação em casos de situação de emergência ou de calamidade pública.

 

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

 

Art. 14 - Compete ao Município suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la à realidade e as necessidades locais.

 

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 15 - Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é vedado:

 

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles e/ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

 

II - recusar fé aos documentos públicos;

 

III - criar distinções entre brasileiros ou preferenciais entre si;

 

IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos públicos, quer seja pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante, cartazes, anúncios ou outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou a que se destinar a campanhas ou objetivos estranhos à administração e ao interesse público.

 

V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

 

VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão da dívida, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

 

VII - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;

 

VIII - instituir tratamento desigual entre contribuinte que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

 

IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

 

X - cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

 

XI - utilizar tributos com efeito de confisco;

 

XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meios de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;

 

XIII - instituir impostos sobre:

 

a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

 

§ 1º - A vedação do inciso XII, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

 

§ 2º - As vedações do inciso XIII, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contra prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;

 

§ 3º - As vedações expressas no inciso XIII, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas;

 

CAPÍTULO IV

 

SEÇÃO I

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 16 - A administração pública direta e indireta do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação e interesse público, transparência e participação popular, bem como aos demais princípios estabelecidos na Constituição Federal e, também, ao seguinte:

 

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei;

 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

 

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogado uma vez, por igual período, devendo a nomeação do candidato aprovado obedecer à ordem de classificação;

 

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

 

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

 

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

 

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

 

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;

 

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

X - a remuneração dos servidores públicos e os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

 

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

 

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo, não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

 

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

 

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

 

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos municipais são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4°, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

 

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargo públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

 

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c)a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

d) Outros casos que a Lei permitir.

 

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

 

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

 

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

 

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

 

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras, e alienações serão contratados mediante processos de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

 

XXII - é vedada a dispensa do servidor sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

 

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, de servidores públicos, e de agentes ou partidos políticos.

 

§ 2º A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

 

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

 

I - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, na qualidade dos serviços;

 

II - o acesso aos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 5°, X e XXXIII, da Constituição Federal;

 

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

 

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para atos ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízos ao erário ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

 

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

§ 7º - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta ou indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

 

§ 8° - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

 

I - o prazo de duração do contrato;

 

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes;

 

III - a remuneração do pessoal.

 

§ 9° O disposto no inciso XI deste artigo aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas ou de custeio em geral.

 

Art. 17 - Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplica-se o disposto no Art. 38 da Constituição Federal.

 

SEÇÃO II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

Art. 18 - O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

 

§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

 

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

 

II - os requisitos para a investidura;

 

III - as peculiaridades dos cargos.

 

§ 2º - O regime jurídico dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, devendo ser regulamentado por lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal.

 

§ 3º - A lei disporá sobre o estatuto do servidor público municipal.

 

§ 4º - Aplica- se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no Art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

§ 5º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no Art. 16, X e XI, desta Lei Orgânica.

 

§ 6º - Lei municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no Art. 16, XI.

 

§ 7º - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

 

§ 8º - Lei municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

 

Art. 19 - Aplica-se aos servidores públicos municipais, para efeito de estabilidade, o disposto no artigo 41 da Constituição Federal.

 

Art. 20 - É vedado ao servidor público, sob pena de demissão, participar da qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens ou serviços, executora de obras ou que realize qualquer mobilidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Município.

 

Art. 21 - Fica fixado o percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos públicos destinados para as pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 22 - O regime previdenciário dos servidores públicos municipais do município de Irupi, será o regime geral instituído pelo governo federal nos termos do artigo 201 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único - É facultado aos servidores municipais a criação de regime de previdência privada em caráter complementar nos termos do disposto no artigo 202 da Constituição Federal.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

 

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 23 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

 

Parágrafo único - Cada legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo cada ano duas sessões legislativa.

 

Art. 24 - Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, na forma desta Lei Orgânica.

 

Parágrafo único - A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária dentro do limite percentual estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

 

Art. 25 - A Câmara Municipal compõe-se de vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.

 

§ 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador na forma da lei federal:

 

I - a nacionalidade brasileira;

 

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

 

III - o alistamento eleitoral;

 

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

 

V - a filiação partidária;

 

VI - a idade mínima de dezoito anos;

 

VII - ser alfabetizado.

 

§ 2º - O número de Vereadores do Município será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas:

 

§ 3º - É vedado aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

 

§ 4º - O cidadão investido na função de um dos Poderes não poderá exercer a de outro, salvo nas exceções previstas nesta Lei Orgânica.

 

Art. 26 - A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente na sede do Município, de 1º (primeiro) de fevereiro a 15 (quinze) de julho e de 1º (primeiro) de agosto a 31 (trinta e um) de dezembro.

 

§ 1º - No Primeiro ano de mandato, a Câmara reunir-se-á ordinariamente de 1º (primeiro) de janeiro a 15 (quinze) de julho, e de 1º (primeiro) de agosto a 31 (trintas e um) de dezembro.

 

§ 2º - O período de 1º (primeiro) de janeiro a 31 (trinta e um) de janeiro e de 16 (dezesseis) de julho a 31 (trinta e um) de julho, do qual a Câmara Municipal não se reunirá, refere-se aos recessos parlamentares.

 

§ 3º - No primeiro ano de mandato não existirá recesso parlamentar no mês de janeiro.

 

§ 4º - As reuniões marcadas, quando decaírem em dia de sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo decretado pelo Prefeito Municipal, serão transferidas para o primeiro dia útil seguinte.

 

§ 5º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solene, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

 

§ 6º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

 

I - pelo Prefeito, quando este a entender necessário;

 

II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

 

III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;

 

§ 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

 

Art. 27 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual.

 

Art. 28 ‑ As sessões da Câmara Municipal realizar-se-ão em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no artigo 45, XI desta Lei Orgânica.

 

§ 1º - O horário das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal é o estabelecido em seu regimento interno.

 

§ 2º - Poderão ser realizadas sessões solenes fora do recinto da Câmara municipal.

 

Art. 29 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

 

Art. 30 - As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo um terço dos membros da Câmara.

 

§ 1º - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário, e das votações.

 

§ 2º - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de voto, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

 

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

 

Art. 31 - A Câmara Municipal reunir-se-á, em Sessão Solene às 10 (Dez) horas do dia primeiro de janeiro, no primeiro ano de cada Legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora.

 

§ 1º - A Sessão Solene de Posse realizará com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos vereadores, sob a Presidência do Vereador mais votado entre os presentes, ou declinando este da prerrogativa, pelo mais idoso dentre os que aceitarem.

 

§ 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

§ 3º - Imediatamente após a posse, havendo a presença de maioria absoluta dos membros da Câmara, os Vereadores elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

 

§ 4º - Inexistindo número legal, o Vereador escolhido como Presidente na forma do § 1º deste artigo, permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

 

§ 5º - A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á na última reunião ordinária da segunda Sessão Legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente.

 

§ 6º - No ato da posse e no término do mandato os Vereadores deverão fazer a declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na secretaria da Câmara.

 

Art. 32 - O mandato da Mesa é de 02 (dois) anos, facultada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

 

Parágrafo único - Fica subentendida como eleição imediatamente subseqüente, inclusive, a realizada na mesma legislatura.

 

Art. 33 - A Mesa da Câmara se compõe de Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.

 

§ 1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da casa.

 

§ 2º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.

 

§ 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.

 

Art. 34 - Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos no artigo 29 da Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo acrescido em 20% (Vinte por cento) o do Presidente em relação aos demais vereadores .

 

§ 1º - Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não realização de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada, e no recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral.

 

§ 2º - Os subsídios e a parcela indenizatória fixados na forma do artigo anterior, poderão ser revistos anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinções de índices, coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Município.

 

§ 3º - Na revisão anual mencionada parágrafo 4º deste artigo, além de outros previstos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica, serão observados os seguintes limites:

 

I - o subsídio do Vereador não poderá ser maior que setenta por cento daquele estabelecido, em espécie, aos Deputados Estaduais;

 

II - o total da despesa com os subsídios previstos nesta lei não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.

 

§ 4º - Para os efeitos do inciso II do parágrafo anterior, entende-se como receita do Município, o somatório de todas as receitas, exceto:

 

I - a receita de contribuição de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores;

 

II - operações de crédito;

 

III - receita de alienação de bens móveis e imóveis;

 

IV - transferências oriundas da União ou do Estado, através de convênio ou não, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.

 

Art. 35 - A Câmara terá comissões permanentes, temporárias e especiais.

 

§ 1º - Às Comissões Permanentes em razão da matéria de sua competência cabe:

 

I - discutir e votar projeto de lei;

 

II - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;

 

III - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;

 

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

 

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VI - exercer, no âmbito de sua competência a fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta.

 

§ 2º - As Comissões especiais criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congresso, solenidades ou outros atos públicos.

 

§ 3º - As Comissões Processantes, criadas da forma que dispuser o Regimento Interno da Câmara, atuarão no caso de processo de cassação pela prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, observando-se os procedimentos e as disposições previstas na lei federal aplicável e nesta Lei Orgânica.

 

§ 4º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

§ 5º - Na formação das comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares existentes na Câmara.

 

Art. 36 - Os partidos políticos poderão ter líderes e vice-líderes na Câmara, que serão seus porta-vozes com prerrogativas constantes do Regimento Interno.

 

§ 1º - A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à Mesa nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

 

§ 2º - Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

 

Art. 37 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara.

 

Parágrafo único - Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.

 

Art. 38 - A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente sobre:

 

I - sua instalação e funcionamento;

 

II - posse de seus membros;

 

III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

 

IV - número de reuniões mensais;

 

V - comissões;

 

VI - sessões;

 

VII - deliberações;

 

VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.

 

Art. 39 - À Mesa da Câmara, dentre outras atribuições, compete:

 

I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

 

II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

 

III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

 

IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

 

V - representar, junto ao Executivo, na forma da lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e necessidades de economia interna;

 

VI - nomear, promover, comissionar, conceder gratificação, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir e advertir servidores da Câmara Municipal, nos termos da Lei.

 

Art. 40 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

 

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

 

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

 

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

 

IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;

 

V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;

 

VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

 

VII - autorizar as despesas da Câmara;

 

VIII - representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade da lei ou ato municipal;

 

IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

 

X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

 

XI – encaminhar, ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência, a prestação de contas da Câmara.

 

Art. 41 - Por deliberação do Plenário, a Câmara poderá convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para, pessoalmente, prestar informações sobre matéria de sua competência.

 

Parágrafo único - A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou ocupante de cargo da mesma natureza, sem justificativa razoável importará em infração político-administrativa e, se for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade, além da falta de decoro, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal, e conseqüente cassação de mandato.

 

Art. 42 - O Secretário Municipal, ou ocupante de cargo da mesma natureza, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão para expor assunto e discutir projeto de lei, ou qualquer outro ato normativo relacionado com seu serviço administrativo.

 

Art. 43 - A Câmara, com autorização do Plenário poderá encaminhar pedidos escritos de informações ao Prefeito Municipal, importando crimes de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa.

 

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

 

 

Art. 44 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município especialmente sobre:

 

I - tributos municipais, autorizar isenções, dispêndio de suas rendas;

 

II - isenção e anistia em matéria tributária, bem como remissão de dívidas;

 

III - votar as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e o plurianual, bem como autorizar abertura de créditos suplementares especiais;

 

IV - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

 

V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

 

VI - autorizar a concessão, permissão e autorização, bem como a revisão de serviços públicos;

 

VII - autorizar a concessão administrativa do direito real de uso de bens municipais, tais como: quiosques, terrenos e outros pontos de propriedade do município;

 

VIII - autorizar a alienação de bens imóveis;

 

IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

 

X - organização administrativa municipal; criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções públicas do Município, bem como fixar e alterar os vencimentos dos servidores municipais;

 

XI - criação e estruturação das secretarias municipais e demais órgãos da administração pública, bem como definir as respectivas atribuições;

 

XII - aprovação e fiscalização do Plano Diretor, demais Planos e Programas de Governo;

 

XIII - delimitar o perímetro urbano;

 

XIV - dar denominações a próprios, vias e logradouros públicos;

 

XV - autorizar a alteração da denominação de prédios, vias e logradouros públicos;

 

XVI - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a loteamento e zoneamento, uso do solo e das encostas, área de preservação ambientais e beira de rios;

 

XVII - transferir temporariamente a sede do governo municipal;

 

XVIII - fixar e alterar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.

 

Art. 45 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

 

I - eleger os membros de sua Mesa Diretora;

 

II - elaborar o Regimento Interno;

 

III - dispor sobre a sua organização administrativa, funcionamento, policia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação e alteração da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na lei de diretrizes orçamentárias;

 

IV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

 

V - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;

 

VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidade do serviço;

 

VII - tomar e julgar as contas do Município, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

 

a) o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;

b) decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem deliberação pela Câmara Municipal, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas, exceto em caso de justo motivo;

c) no decurso do prazo previsto na alínea anterior, as contas do Prefeito ficarão à disposição de qualquer contribuinte do Município, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei;

d) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

 

VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

 

IX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

 

X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

 

XI - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

 

XII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;

 

XIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

 

XIV - deliberar sobre o adiamento ou a suspensão de suas reuniões;

 

XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

 

XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública ou particular, mediante aprovação de dois terços dos membros da Câmara;

 

XVII - solicitar a intervenção do Estado, no Município;

 

XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei federal e nesta Lei Orgânica;

 

XIX - fixar o número de Vereadores a serem eleitos no Município, em cada legislatura para a subsequente, observados os limites e parâmetros estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

 

SEÇÃO IV

DOS VEREADORES

 

Art. 46 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

 

§ 1º - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas, em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

 

§ 2º - Os Vereadores terão acesso às repartições públicas municipais para se informarem sobre qualquer assunto de natureza administrativa.

 

Art. 47 - É vedado ao Vereador:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto do Art. 38 da Constituição Federal.

 

II - desde a posse:

 

a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerado “ad nutun”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou cargo da mesma natureza, desde que se licencie do mandato;

b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

c) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d) patrocinar causa junto ao Município e que seja interessado qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I, deste artigo.

 

Art. 48 - Perderá o mandato o Vereador:

 

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

 

III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

 

IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

 

V - que fixar residência fora do Município;

 

VI - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos.

 

§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

 

§ 2º - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

 

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partidos Políticos representados na Casa, assegurada ampla defesa.

 

§ 4º - A Câmara Municipal, ao processar e julgar os casos de perda de mandato de Vereador, observará, além da ampla defesa, os recursos a ela inerentes, o devido processo legal, o contraditório, o despacho e decisão motivados e a imparcialidade dos julgamentos.

 

Art. 49 - O Vereador poderá licenciar-se:

 

I - por motivo de doença, com subsídios integrais;

 

II - para tratar, sem remuneração de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;

 

III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.

 

§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou em cargo da mesma natureza, conforme previsto no Art. 47, inciso II, alínea “a”, desta Lei Orgânica.

 

§ 2º - Ao Vereador licenciado nos termos do inciso III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio especial.

 

§ 3º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo dos subsídios dos Vereadores.

 

§ 4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

 

§ 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões, de Vereador privado temporariamente de sua liberdade, em virtude processo criminal em curso.

 

§ 6º - Na hipótese do § 1º o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato, devendo seu ônus ser de responsabilidade do Poder Executivo Municipal em quanto perdurar a posição.

 

Art. 50 - Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga, de licença superior a cento e vinte dias ou impedimento.

 

§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

 

§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchido, calcular-se-á “quorum” em função dos Vereadores remanescentes.

 

SEÇÃO V

DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

Art. 51 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

 

I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

 

II - leis complementares;

 

III - leis ordinárias;

 

IV - resoluções;

 

V - decretos legislativos.

 

Art. 52 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

 

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

 

II - do Prefeito Municipal;

 

III - de iniciativa popular subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município;

 

§ 1º - A proposta deverá ser votada em 02 (dois) turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

 

§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

 

§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

Art. 53 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito a ao eleitorado que a exercerá sobre a forma de moção articulada subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.

 

Art. 54 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

 

Parágrafo único - Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

 

I - código tributário do Município;

 

II - código de obras e edificações e Zoneamento Urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo;

 

III - código de posturas;

 

IV - plano diretor de desenvolvimento integrado do Município (PDM);

 

V - lei instituidora de regime jurídico dos servidores municipais;

 

VI - lei orgânica instituidora da guarda municipal;

 

VII- outras leis que a Constituição Federal dispuser.

 

Art. 55 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

 

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da remuneração correspondente;

 

II - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

 

III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;

 

IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.

 

Parágrafo único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, desse artigo.

 

Art. 56 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:

 

I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

 

II - fixação e alteração da remuneração dos servidores do Poder Legislativo Municipal;

 

III - fixação e alteração dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.

 

Parágrafo único - Nos projetos de competência da Mesa da Câmara não será admitida emenda que aumente a despesa prevista, ressalvado o disposto no inciso II deste artigo, desde que assinada pela metade dos membros da Câmara.

 

Art. 57 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.

 

§ 1º - No caso de solicitada urgência, e a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias da data do recebimento do projeto, será este incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

 

§ 2º - O prazo previsto no § 1º não será computado no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementar.

 

Art. 58 - Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.

 

§ 1º - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento.

 

§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

§ 3º - Decorrido o prazo do § 1º, o silêncio do Prefeito importará sanção.

 

§ 4º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, em uma única discussão e votação, com ou sem parecer, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, em votação nominal.

 

§ 5º - Esgotado sem deliberação no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o Art. 57 desta Lei Orgânica.

 

§ 6º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.

 

§ 7º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

 

§ 8º - Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

 

§ 9º - A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3º e 6º criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.

 

Art. 59 - Os decretos legislativos e as resoluções serão elaborados nos termos do Regimento Interno e serão promulgados pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 60 - Os Decretos-Legislativos e as resoluções são atos da competência exclusiva da Câmara Municipal.

 

Art. 61 - O Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo da sanção do Prefeito, tais como:

 

1 - Autorização ao Prefeito Municipal apara se ausentar do Município ou se afastar do cargo, nos termos desta lei orgânica:

2 - Deliberação da Câmara Municipal sobre solicitação oriunda do Tribunal de Contas do estado, nos termos do Art. 71, § 1º da Constituição Estadual.

3 - Julgamento das contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal e pelos membros da Mesa.

4 - Cassação e declaração de extinção do mandato do Prefeito Municipal.

 

§ 1º - O Decreto Legislativo aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.

 

§ 2º - Dependem de voto favorável de 2/3 (dois terços)dos membros da Câmara, os Projetos de Decreto Legislativo que tratam de:

 

I - outorga de título ou honrarias;

 

II - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas.

 

Art. 62 - O Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não depende de sanção do Prefeito, tais como:

 

1 - Concessão de licença ao Vereador;

2 - Perda do mandato do Vereador, nos termos desta lei orgânica;

3 - Qualquer matéria de natureza regimental;

4 - Estruturação dos serviços administrativos da Câmara Municipal;

5 - Criação e extinção de cargos ou funções públicas de seu serviço e fixação das respectivas remunerações.

 

Parágrafo único - O Projeto de Resolução aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 63 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir de novo projeto, na mesma sessão legislativa se:

 

I - constituir proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;

 

II - rejeitada por motivos de inconstitucionalidade, esta, na representação, tiver sido sanada.

 

SEÇÃO VI

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 64 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicações das subvenções e da renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, nos termos da lei.

 

Parágrafo único - Prestará contas, nos termos e prazos da lei, qualquer pessoa física ou entidade jurídica de direito público ou privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o município responda ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

Art. 65 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual, por força constitucional, compete:

 

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, e pela Mesa da Câmara Municipal, mediante parecer pré­vio a ser elaborado no prazo fixado no Art. 71, II, da Constitui­ção Estadual;

 

II - julgar as contas dos administradores e demais responsá­veis por dinheiro, bens e valores públicos da administração di­reta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que re­sulte prejuízo ao erário, exceto as previstas no inciso I;

 

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração di­reta e indireta, inclusive nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provi­mento em comissão, bem como apreciar as concessões de aposentado­rias e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não al­terem o fundamento legal do ato concessório;

 

IV - realizar, por iniciativa própria ou da Câmara Munici­pal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e audi­torias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacio­nal e pa­trimonial, nas unidades dos Poderes Legislativo e Executivo e de­mais entidades definidas no inciso II;

 

V - fiscalizar a aplicação de qualquer recurso repassado pelo Estado ao Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

 

VI - fiscalizar os cálculos das cotas do imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a presta­ção de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, devidas ao Município;

 

VII - prestar informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por qualquer de suas comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e sobre resul­tados de auditorias e inspeções realizadas;

 

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao erário;

 

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verifi­cada ilegalidade;

 

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;

 

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

 

§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal que, de imediato, solicitará ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

 

§ 2º - Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo an­terior, o Tribunal de Contas decidirá a respeito.

 

§ 3º - As decisões do Tribunal de Contas de que resulte impu­tação de débito ou multa, terão eficácia de título executivo.

 

§ 4º - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 5º - As contas do Município ficarão, anualmente, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, me­diante petição escrita e por ele assinada perante a Câmara Muni­cipal.

 

§ 6º - A Câmara apreciará as objeções ou impugnações do con­tribuinte em sessão ordinária dentro de no máximo vinte dias a contar de seu recebimento.

 

§ 7º - Se acolher a petição, remeterá o expediente ao Tribu­nal de Contas, para pronunciamento, e ao Prefeito, para defesa e ex­plicações, depois do que julgará as contas em definitivo.

 

§ 8º - A Câmara Municipal, ao processar e julgar as contas prestadas pelo Prefeito Municipal, observará, entre outros requisitos de validade, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e os recursos a ela inerentes, o despacho e decisão motivados e a imparcialidade dos julgamentos.

 

§ 9º - Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

 

§ 10 - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e pelo Estado serão prestados na forma da legislação federal e estadual em vigor podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo de inclusão na prestação de contas anual.

 

Art. 66 - A Comissão Permanente de Finanças diante de indícios das despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programável que, no prazo de cinco dias preste os esclarecimentos necessários.

 

§ 1º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Finanças solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência.

 

§ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão Permanente de Finanças, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.

 

Art. 67 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada sistema de controle interno, a fim de:

 

I - criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia do controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;

 

II - acompanhar as execuções de programa de trabalho e do orçamento;

 

III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

 

IV - verificar a execução dos contratos.

 

V - fiscalizar a aplicação dos recursos e execução de convênios, visando a prestação de contas, no que couber, ao Estado e a União;

 

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, dela farão ciência à comissão permanente de finanças da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.

 

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a comissão permanente de finanças da Câmara Municipal.

 

§ 3º - A Comissão Permanente de Finanças da Câmara Municipal, tomando conhecimento de irregularidades ou ilegalidades, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, prestará os esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no §1º. do artigo anterior.

 

§ 4º - Entendendo o Tribunal de Contas, pela irregularidade ou ilegalidade, a Comissão Permanente de Finanças proporá à Câmara Municipal as medidas que julgar convenientes à situação.

 

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

 

SEÇÃO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

Art. 68 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas, auxiliado pelos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza.

 

Parágrafo único - Aplicam-se as condições de elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no parágrafo 1º do Art. 25 desta Lei Orgânica, e a idade mínima de vinte e um anos.

 

Art. 69 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no Art. 29, incisos I e II da Constituição Federal.

 

§ 1º - A eleição do Prefeito importará na do Vice-Prefeito com ele registrado.

 

§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que registrado por partido político, obtiver a maioria do número de votos, não computados os em branco e os nulos.

 

Art. 70 - O Prefeito, Vice-Prefeito e os vereadores tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subsequente à eleição, na mesma sessão solene de instalação da Câmara Municipal, logo após será feita a eleição da Mesa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

 

§ 1º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, justificado e aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Plenário.

 

§ 2° - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

 

§ 3º - É conferido ao Prefeito eleito, após quinze dias da proclamação dos resultados oficiais das eleições, o direito de vista em toda a documentação, máquinas, veículos, equipamentos e instalações da Prefeitura, para tomar ciência da real situação em que o Município se encontra, para fins de planejamento de sua gestão.

 

Art. 71 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

 

§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito , sob pena de extinção do mandato.

 

§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado, inclusive para missões especiais.

 

§ 3º - A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá o exercício das funções previstas no parágrafo anterior.

 

Art. 72 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.

 

Parágrafo único - O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito renunciará, incontinente à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim a eleição de outro membro para ocupar como Presidente da Câmara a chefia do Poder Executivo.

 

Art. 73 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo o Vice-Prefeito, far-se-á eleição dias após a abertura da última vaga, observar-se-á o seguinte:

 

I - ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato dar-se-á eleição para ambos os cargos, trinta dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;

 

II - no período em que estiver vagos os cargos mencionados neste Artigo, assumirá o Poder Executivo o Presidente da Câmara, até que realize nova eleição e emposse os eleitos .

 

Art. 74 - O mandato do Prefeito é de quatro anos, tendo início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição, permitida a reeleição para um período subseqüente.

 

Art. 75 - O Prefeito e Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou mandato.

 

§ 1º - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber os subsídios quando:

 

I - impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada;

 

II - em gozo de férias;

 

III - a serviço ou em missão de representação do Município, devendo, no prazo de quinze dias, contados do final do serviço ou da missão, enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado dos resultados da sua viagem.

 

§ 2º - O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo dos subsídios, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.

 

§ 3º - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XVIII do artigo 43 desta Lei Orgânica.

 

§ 4º - Os subsídios do Vice-Prefeito, serão fixados na forma do parágrafo anterior, em quantia que não exceda a 50% ( Cinquenta por cento) por cento daquele atribuído ao Prefeito.

 

Art. 76 - Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara.

 

Parágrafo único - O Vice-Prefeito fará declaração dos seus bens no momento em que assumir pela primeira vez o exercício do cargo.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

 

Art. 77 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de interesse público, desde que não exceda as verbas orçamentárias.

 

Art. 78 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

 

I - a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

 

II - representar o Município em Juízo e fora dele;

 

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

 

IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

 

V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

 

VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

 

VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;

 

VIII - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;

 

IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

 

X - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento previstos nesta Lei Orgânica;

 

XI - enviar à Câmara, até trinta de março, a prestação de contas anual, bem como os balanços do exercício findo;

 

XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

 

XIII - fazer publicar os atos oficiais;

 

XIV - prestar à Câmara, dentro de trinta dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo, prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face de complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção dos dados pleiteados;

 

XV - prover os serviços e obras da administração pública;

 

XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara ;

 

XVII - colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares especiais, corrigidas as parcelas mensais na mesma proporção do excesso de arrecadação apurado em relação à previsão orçamentária, obedecendo ao limite fixado no artigo 29-A da Constituição Federal;

 

XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

 

XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

 

XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos mediante denominação aprovada pela Câmara;

 

XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

 

XXII - aprovar projetos de edificação e plano de arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, observados no mínimo, vinte metros de distância, de nascentes, rios, córregos ou riachos;

 

XXIII - apresentar, anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;

 

XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

 

XXV - contrair empréstimo e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara.

 

XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

 

XXVII - organizar e dirigir nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

 

XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;

 

XXIX - conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

 

XXX - providenciar sobre o incremento do ensino e promover incentivos necessários a capacitação de servidores de carreira;

 

XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

 

XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

 

XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;

 

XXXIV - adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

 

XXXV - publicar até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

 

XXXVI - encaminhar a Câmara cópias das Leis no prazo de 10 (dez) dias contados da sua sanção;

 

XXXVII - estimular a participação popular e estabelecer programa de incentivo para os fins previstos em lei.

 

Parágrafo único - o Prefeito poderá delegar por decreto a seus auxiliares as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV deste artigo.

 

Art. 79 - Até trinta dias antes do término do mandato, o Prefeito Municipal entregará ao seu sucessor e publicará, relatório da situação da administração municipal que conterá, dentre outras, informações atualizadas sobre:

 

I - dívida do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal de realizar operações de crédito de qualquer natureza;

 

II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;

 

III - prestações de contas de convênio, celebrado com organismo da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;

 

IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

 

V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

 

VI - transferências a serem recebidas das União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênio;

 

VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniências de lhes dar prosseguimento, acelerar o seu andamento ou retirá-los;

 

VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados e em exercício.

 

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO, DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO

 

Art. 80 - São crimes de responsabilidade do Prefeito aqueles definidos pela legislação federal.

 

§ 1º - A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará Comissão Especial para apurar os fatos e apresentar relatório conclusivo ao Plenário, no prazo de trinta dias.

 

§ 2º - Se o Plenário julgar procedentes as acusações apuradas na forma do parágrafo anterior, promoverá a remessa do relatório à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para providências.

 

§ 3º - recebido a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça do Estado, a Câmara decidirá por maioria absoluta, sobre a conveniência da designação de Procurador para atuar no processo como assistente de acusação.

 

§ 4º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça do Estado, cessando o afastamento caso não se conclua o julgamento do processo dentro de cento e oitenta dias.

 

Art. 81 - São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:

 

I - impedir o funcionamento regular da Câmara;

 

II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

 

III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e na forma regular;

 

IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos oficiais sujeitos a essa formalidade;

 

V - deixar de apresentar à Câmara no devido tempo, e na forma regular a proposta orçamentária;

 

VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

 

VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência, ou omitir-se na sua prática;

 

VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração Municipal;

 

IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura sem autorização da Câmara dos Vereadores;

 

X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;

 

Art. 82 - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá o seguinte rito:

 

I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e indicação das provas; se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os autos do processo, e só votará, se necessário para completar o quorum do julgamento.

 

II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária, determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados dentre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo o Presidente e o Relator;

 

III - recebendo o processo, o Presidente da comissão iniciará os trabalhos dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruírem, para que no prazo de dez dias apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de oito. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, a qual, neste caso, será submetida ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos e diligências que se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;

 

IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa do seu Procurador, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

 

V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões finais, no prazo de cinco dias, e, após a Comissão Processante emitirá Parecer Final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de dez minutos cada um, e, ao final, o denunciado ou seu Procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir a sua defesa oral;

 

VI - concluída a defesa proceder-se-á a tantas votação nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á definitivamente afastado do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos Membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações definidas no Art. 81 desta Lei Orgânica. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação secreta sobre cada infração, e, se houver condenação expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito;

 

VII - o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de noventa dias contadas da data em que se efetivar notificação inicial do denunciado. Transcorrido o prazo sem julgamento o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmo fatos.

 

Parágrafo único - Caso a Comissão Processante opine pelo prosseguimento do processo, o Prefeito, ficará suspenso de suas funções, cessando o afastamento se o processo não for julgado no prazo previsto no inciso VII deste artigo.

 

Art. 83 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, bem como desempenhar função de administração em qualquer empresa privada, observados preceitos da Constituição Federal.

 

Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo importará em perda do mandato.

 

Art. 84 - As incompatibilidades declaradas no Art. 47, seus incisos e alíneas, desta Lei Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza.

 

Art. 85 - Será declarado vago pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

 

I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação, por crime funcional ou eleitoral;

 

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;

 

III - infringir as normas dos artigos 47 e 75 desta Lei Orgânica;

 

IV - perder ou tiver suspenso os direitos políticos;

 

V - ocorrer cassação de mandato nos termos do artigo 81 desta Lei Orgânica.

 

SEÇÃO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO

 

Art. 86 - São auxiliares diretos do Prefeito:

 

I - os Secretários Municipais;

 

II - os Diretores e os Chefes de órgãos da Administração Pública Direta ou ocupantes de cargos da mesma natureza.

 

Parágrafo único - Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.

 

Art. 87 - A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definido-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

 

Art. 88 - São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário Municipal, Diretores e Chefes ou em cargo da mesma natureza:

 

I - ser brasileiro;

 

II - estar no exercício dos direitos políticos;

 

III - ser maior de vinte e um anos.

 

Art. 89 - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários, Diretores e Chefes ou ocupantes de cargos da mesma natureza:

 

I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

 

II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos, regulamentos e portarias;

 

III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;

 

IV - comparecer à Câmara Municipal sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.

 

V - baixar resolução, sobre procedimento ou regulamentação interna da secretaria sob sua responsabilidade.

 

§ 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou ocupante de cargo da mesma natureza da administração.

 

§ 2º - O descumprimento do inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.

 

Art. 90 - Os Secretários ou ocupantes de cargos da mesma natureza são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

 

Art. 91 - Os subsídios dos Secretários Municipais, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

 

Parágrafo único - Os Secretários Municipais terão férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Art. 92 - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício e do cargo.

 

SEÇÃO V

DA SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 93 - O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações nos termos da lei complementar.

 

§ 1º - A lei complementar de criação da guarda Municipal, disporá sobre acesso, diretos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

 

§ 2º - A investidura nos cargos de guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 94 - A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

 

§ 1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

 

§ 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do Município se classificam em:

 

I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública que requeira, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;

 

II - empresa pública - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

 

III - sociedade de economia mista - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da administração indireta;

 

IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.

 

§ 3º - A entidade que trata o inciso IV do parágrafo anterior, adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

 

CAPÍTULO II

DOS ATOS MUNICIPAIS

 

SEÇÃO I

DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS

 

Art. 95 - A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso, no prazo máximo de 10 (Dez) dias.

 

§ 1º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, observada a legislação pertinente, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstância de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

 

§ 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

 

§ 3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

 

§ 4º - Sob pena de responsabilidade do Prefeito Municipal, todas os Leis deverão ser enviados à Câmara Municipal, no prazo máximo de dez dias após a sua publicação pela imprensa.

 

Art. 96 - O Prefeito fará publicar:

 

I - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

 

II - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

 

III - anualmente, até 15 (quinze) de março, pelo órgão oficial, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

 

SEÇÃO II

DOS LIVROS

 

Art. 97 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.

 

§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

 

§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.

 

§ 3º - Tais livros, após preenchidos, deverão permanecer no arquivo morto por um período mínimo de dez (10) anos e, sendo possível, microfilmados, para mostrar a memória histórica do desenvolvimento do Município.

 

SEÇÃO III

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 98 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

 

I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

 

a) regulamentação de lei;

b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;

c) regulamentação interna dos órgão que forem criados na administração municipal;

d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;

g) permissão de uso dos bens municipais;

h) medidas de execução do plano diretor de desenvolvimento integrado do Município;

i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;

j) fixação e alteração de preços.

 

II - portaria nos seguintes casos:

 

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) lotação nos quadros de pessoal;

c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de afeitos internos;

d) outros casos determinados em lei ou decreto.

 

III - contrato nos seguintes casos:

 

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário nos termos do Art. 16, IX, desta Lei Orgânica;

b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

 

§ 1º - Os atos constantes dos incisos II e III deste artigo, poderão ser delegados.

 

§ 2º - Os casos não previstos neste artigo obedecerão a forma de atos, instruções ou avisos da autoridade responsável.

 

SEÇÃO IV

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 99 - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com poder público municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou créditos.

 

SEÇÃO V

DAS CERTIDÕES

 

Art. 100 - A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 30 (Trinta) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de “responsabilidade” da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.

 

Parágrafo único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou ocupante de cargo da mesma natureza, de administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 101 - São bens do Município de Irupi os que atualmente lhe pertencem e os que vier a adquirir, cabendo ao Prefeito a sua administração, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.

 

Parágrafo único – O Município participará no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território, na forma da legislação competente.

 

Art. 102 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem atribuídos.

 

Parágrafo único - Em toda a frota motorizada da Prefeitura deve constar, em local bem visível, os seguintes dados: “PREFEITURA MUNICIPAL DE IRUPI”.

 

Art. 103 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

 

I - pela sua natureza;

 

II - em relação a cada serviço.

 

Parágrafo único - Deverá ser feito anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

 

Art. 104 - A alienação de bens municipais, subordinadas à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

 

I - quando imóvel, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;

 

II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo, com prévia autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 105 - O Município, quando da à venda ou doação de seus bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante autorização legislativa e concorrência pública.

 

§ 1º - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

 

§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

 

Art. 106 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

 

Art. 107 - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração de parques, praças, jardins, calçadas ou largos públicos, salvo pequenos espaços, destinados à venda de jornais, revistas, refrigerantes e instalação de equipamentos turísticos.

 

Art. 108 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.

 

§ 1º - A concessão de uso e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, e os dominicais, dependerá de concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvadas as hipóteses do parágrafo 1º do artigo 105 desta Lei Orgânica.

 

§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, esportivas, de assistência social ou turística, e será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.

 

Art. 109 - A utilização e administração de bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos de campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

 

CAPÍTULO III

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

 

Art. 110 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:

 

I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

 

II - os pormenores para a sua execução;

 

III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

 

IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.

 

§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento do seu custo.

 

§ 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.

 

Art. 111 - A concessão ou a permissão de serviço público dependerá de autorização legislativa e contrato precedido de concorrência pública.

 

§ 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

 

§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

 

§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

 

§ 4º - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais, mural, e rádios locais quando convier, inclusive em órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido, observando-se em igualdade de condições, dar-se-á preferência ao concorrente radicado no Município.

 

Art. 112 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a sua justa remuneração.

 

Art. 113 - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.

 

Art. 114 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcios, com outros Municípios.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA

 

SEÇÃO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

 

Art. 115 - São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

 

Art. 116 - São de competência do Município os impostos sobre:

 

I - propriedades predial e territorial urbana;

 

II - transmissão, “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

 

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

 

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no artigo 156, III da Constituição Federal e excluídas de sua incidência as exportações de serviços para o exterior.

 

§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.

 

§ 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 3º - A lei que instituir tributo municipal observará, no que couber, as limitações do poder de tributar, estabelecidas, nos artigos 150 à 152 da Constituição Federal.

 

Art. 117 - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Policia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição do Município.

 

Art. 118 - A contribuição de melhoria poderá ser instituída e cobrada em decorrência de obras públicas, nos termos e limites definidos na lei complementar a que se refere o artigo 146 da Constituição Federal.

 

Art. 119 - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei.

 

Parágrafo único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

 

Art. 120 - O Município poderá instituir contribuição, a ser cobrada de seus servidores, em benefício destes, para o custeio de sistemas de previdência e assistência social, assistência a saúde, que criar e administrar, observada a legislação pertinente.

 

SEÇÃO II

DA RECEITA E DA DESPESA

 

Art. 121 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

 

Art. 122 - Pertencem ao Município:

 

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;

 

II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;

 

III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;

 

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.

 

Art. 123 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.

 

Parágrafo único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

 

Art. 124 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

 

§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da lei complementar prevista no artigo 146 da Constituição Federal e ou domicílio residencial constante no cadastro.

 

§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para a sua interposição, o prazo de quinze dias contados da notificação.

 

Art. 125 - A despesa pública atenderá os princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.

 

Art. 126 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

 

Art. 127 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

 

Art. 128 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituição financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

 

SEÇÃO III

DO ORÇAMENTO

 

Art. 129 - A elaboração e a execução da lei de diretrizes orçamentárias, do plano plurianual e do orçamento anual, assim como a normatização da gestão financeira e patrimonial da administração pública, e as condições de funcionamento de fundos obedecerá as regras estabelecidas na Constituição Federal, Constituição do Estado, as normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

 

§ 1º - O poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

 

§ 2º - A lei que estabelecer o plano plurianual estabelecerá por distrito, bairro e região, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

§ 3º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente e, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária e estabelecendo a política de fomento.

 

§ 4º O Projeto de Lei Orçamentária deverá contemplar dotação específica destinada a cobrir despesas com Emendas Parlamentares em até 02 (dois) por cento da receita corrente líquida, apurada no exercício anterior. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2022)

 

§ 5º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações indicadas pelos parlamentares, conforme os critérios para a execução equitativa entre os parlamentares da programação definidos na Lei. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2022)

 

§ 6º As programações orçamentárias previstas no Parágrafo anterior deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2022)

 

§ 7º As Emendas Parlamentares deverão ser indicadas ao Poder Executivo até o final do exercício financeiro. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2022)

 

§ 8º O disposto nos §§ 4º; 5º; 6º e 7º, deste Artigo, produzirão efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2023. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2022)

 

Art. 130 - Os projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu regimento.

 

§ 1º - Caberá a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento:

 

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal ;

 

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentárias sem prejuízos de atuação das demais Comissões da Câmara.

 

§ 2º - As emendas ao projeto serão apresentadas perante a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, que sobre elas emitirá parecer, e serão apreciadas na forma regimental, pelo plenário da Câmara Municipal.

 

§ 3º - Não serão acolhidas emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias, quando incompatíveis com o plano plurianual.

 

§ 4º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:

 

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

 

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

 

III - sejam relacionados:

 

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ 5º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizadas conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 131 - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais serão estabelecidos em leis de iniciativa do Poder Executivo.

 

§ 1º - O plano plurianual exporá os objetivos e as metas da administração pública, incluindo as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias:

 

I - arrolará as metas e as prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente;

 

II - orientará a elaboração da lei orçamentária anual;

 

III - disporá sobre alterações na legislação tributária.

 

§ 3º - A lei orçamentária anual compreenderá:

 

I - o orçamento fiscal referente aos poderes municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública;

 

II - o orçamento de investimentos das empresas cujo controle seja direta ou indiretamente, detido pelo Município;

 

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos e fundos da administração pública e a ela vinculados.

 

§ 4º - A lei orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão de receita e à fixação da despesa, exceto para autorizar:

 

I - a abertura de créditos suplementares, até o limite de um quarto do montante das respectivas dotações orçamentárias;

 

II - a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

 

Art. 132 - O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

 

Art. 133 - O Prefeito enviará à Câmara, os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual nos prazos abaixo descritos:

 

I - o projeto de lei do plano plurianual será encaminhado até 04 (quatro) meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro;

 

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até o dia 30 (trinta) de abril de cada exercício;

 

III - o projeto de lei do orçamento anual será encaminhado até o dia 30 (trinta) de outubro de cada exercício

 

§ 1º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.

 

§ 2º - No último ano da administração municipal, o orçamento a ser aprovado, quer proposto pelo prefeito municipal ou aprovado de acordo com outro dispositivo legal, não poderá ser inferior aos valores reais do ano anterior com as devidas correções de lei.

 

Art. 134 - Aplicam-se aos projetos previstos nesta sessão, o que não contrariar o disposto em seus artigos, e as demais regras gerais do processo legislativo.

 

Art. 135 - São vedados:

 

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

 

II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

 

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;

 

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelos artigos 198, §2º e 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de receita, previstas no inciso II do § 4º do artigo 131, desta Lei Orgânica;

 

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VIII - a utilização sem autorização legislativa específica de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no parágrafo 3º do artigo 134 desta Lei Orgânica;

 

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

 

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão do plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

 

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

 

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

 

§ 4º - É permitida a vinculação de receitas e recursos mencionados no Art. 167, § 4° da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

 

Art. 136 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade

 

Art. 137 - A despesa com pessoal ativo e inativo do município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar 101.

 

Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão se feitas:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

 

III - se respeitados os limites da Lei Complementar 101.

 

TÍTULO IV

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 138 - O Município, dentro de sua competência organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

 

Art. 139 - A intervenção do Município no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade social e sempre precederá de autorização legislativa.

 

Art. 140 - Ao Município cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso de indivíduos, especialmente das pessoas portadoras de deficiência, aos bens e serviços essenciais ao seu desenvolvimento como pessoas humanas e seres sociais.

 

Art. 141 - O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione a existência digna na família e na sociedade.

 

Art. 142 - O município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.

 

Art. 143 - O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.

 

Parágrafo Único - São isentas de imposto as respectivas Cooperativas.

 

Art. 144 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator imprescindível de desenvolvimento social e econômico.

 

Art. 145 - O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

 

Parágrafo único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

 

Art. 146 - O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, providenciarias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

 

CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 147 - A assistência social será prestada pelo Município a quem dela necessitar, mediante articulação com os serviços federais e estaduais congêneres tendo por objetivo:

 

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e às pessoas da terceira idade;

 

II - a ajuda aos desamparados e às famílias numerosas desprovidas de recursos;

 

III - a proteção e encaminhamento de menores abandonados;

 

IV - o recolhimento, encaminhamento e recuperação de desajustados e marginais;

 

V - o combate à mendicância e ao desemprego, mediante integração ao mercado de trabalho;

 

VI - o agenciamento e a colocação de mão-de-obra local;

 

VII - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração na vida comunitária;

 

VIII - a adaptação dos logradouros e edifícios de uso público a fim de garantir o acesso adequado “as pessoas portadoras de deficiência.

 

Parágrafo único - É facultado ao Município no estrito interesse público:

 

I - conceder subvenções a entidades assistências privadas, declaradas de utilidade pública por lei municipal e sem fins lucrativos;

 

II - firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local;

 

III - estabelecer consórcios com outros municípios visando o desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social.

 

Art. 148 - O Conselho Municipal de Ação Social é órgão permanente, sendo nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitada a paridade, conforme legislação federal.

 

Parágrafo único – A participação popular no Conselho Municipal de Ação Social será gratuita e considerada relevante serviço social.:

 

Art. 149 - O Município garantirá a implantação o acompanhamento e a fiscalização da política de assistência integral à mulher em todas as fases de sua vida, de acordo com suas especificidades, nos termos da lei.

 

Art. 150 - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal.

 

CAPÍTULO III

DA SAÚDE

 

Art. 151 - O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviço de saúde pública, higiene e saneamento a serem prestados gratuitamente à população.

 

§ 1º - Visando a satisfação do direito à saúde, garantido na Constituição Federal, o Município no âmbito de sua competência, assegurará:

 

I - acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde;

 

II - acesso a todas as informações de interesse para a saúde;

 

III - participação de entidades especializadas na elaboração de políticas na definição de estratégias de implementação, e no controle de atividades com impacto sobre a saúde pública;

 

IV - dignidade e qualidade no atendimento.

 

§ 2º - Para a consecução desses objetivos, o Município promoverá:

 

I - a implantação e a manutenção da rede local de postos de saúde, de higiene, ambulatórios médicos, depósitos de medicamentos e gabinetes dentários, com prioridade em favor das localidades e áreas rurais em que não haja serviços federais ou estaduais correspondentes;

 

II - a prestação permanente de socorros de urgência a doentes e acidentados, quando não existir na sede Municipal serviço federal ou estadual dessa natureza;

 

III - a triagem e o encaminhamento de insanos mentais e doentes desamparados quando não seja possível dar-lhes assistência e tratamento com os recursos locais;

 

IV - a elaboração de planos e programas locais de saúde em harmonia com os sistemas nacional e estadual dessa área;

 

V - o controle e a fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;

 

VI - a fiscalização e a inspeção de alimentos, compreendido o controle de teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

 

VII - a participação no controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radiativos;

 

VIII - a participação na formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

 

IX - a prevenção e educação contra o uso do tóxico.

 

Art. 152 - O Conselho Municipal de Saúde é órgão permanente, sendo nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal, respeitada a paridade, conforme lei federal.

 

§ 1º - As ações e serviços de saúde do Município serão desconcentrados nos distritos, onde se formarão conselhos comunitários de saúde, nos termos da lei municipal.

 

§ 2º - A participação popular nos conselhos comunitários de saúde e em outras formas previstas em lei será gratuita e considerada serviço social relevante.

 

Art. 153 - A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:

 

I - formular a política municipal de saúde, à partir das diretrizes emanadas do Plano Municipal de Saúde;

 

II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;

 

III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.

 

Art. 154 - As instituições poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

 

Art. 155 - O sistema único de saúde no âmbito do município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.

 

§ 1º - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.

 

§ 2º - O montante das despesas de saúde e de saneamento não será inferior a 15 % (quinze por cento) das receitas municipais não vinculadas nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000 e outras determinações que a Lei dispuser.

 

§ 3º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

 

Art. 156 - Deverá o município dar prioridade máxima dos recursos humanos e econômicos destinados a odontologia pública, para ações, métodos, sistemas ou tratamento preventivo e educativo, concentrando-se no combate à causa (etiologia) da doença cárie dental e gengival.

 

Parágrafo único - Deverá o município, de acordo com o artigo 12, inciso XXXII, letra "g" desta Lei Orgânica:

 

I - manter, ampliar e aperfeiçoar a fluoretação da água de abastecimento público, assim como modernizar e efetivar o perfeito controle de dosagem do nível de fluoreto adicionado;

 

II - manter integração irrestrita entre os órgãos odontológicos públicos e órgãos de educação públicos, para melhorar a relação custo/benefício, de recursos humanos e econômicos correlativos e odontologia e saúde oral, com prioridade para a criança e o escolar;

 

III - dar prioridade de tratamento curativo para população carente;

 

IV - proibir a comercialização de produtos cariogênicos nos estabelecimentos escolares do município.

 

Art. 157 - O Município apoiará e incentivará o Consórcio Intermunicipal de Saúde entre os Municípios vizinhos.

 

Art. 158 - O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, da Família, da Criança e do Adolescente, do Idoso e da Pessoa Portadora de Deficiência Física

 

Art. 159 - O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

 

§ 1º - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.

 

§ 2º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.

 

§ 3º - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude, às pessoas portadoras de deficiência e de terceira idade, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.

 

§ 4º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

 

I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;

 

II - promoção de serviços de prevenção e orientação contra os males que são instrumentos da dissolução da família, bem como de recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência no âmbito das relações familiares;

 

III - estímulo aos pais e às organizações para a formação moral, cívica, física e intelectual da juventude, incluídos sempre que possível, os portadores de deficiências;

 

IV - colaboração com as entidades assistências que visem o atendimento, a proteção e a educação da criança;

 

V - amparo às pessoas da terceira idade, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;

 

VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação;

 

VII - O regular funcionamento do Conselho Tutelar.

 

VIII - Garantir direitos como:

 

a) gratuidade em transporte coletivo para idosos e deficientes físicos;

b) acesso a Educação;

c)acompanhamento médico diferenciado;

d)atividade física apropriada;

e) isenção de pagamentos de tributos e impostos de acordo com Lei específica.

 

CAPÍTULO IV

DA CULTURA, DOS ESPORTES E DO LAZER

 

Art. 160 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.

 

§ 1º - Ao Município compete suplementar quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre o desenvolvimento cultural da comunidade.

 

§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o município.

 

§ 3º - A administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

 

§ 4º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis.

 

Art. 161 - O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para sua divulgação, bem como colaborará na restauração dos bens, artísticos, culturais e monumentos, preservando suas características.

 

Art. 162 - Cabe ao Município fomentar práticas desportivas e de lazer, na comunidade, como direito de cada um, mediante:

 

I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, com base física de recreação urbana;

 

II - construção e equipamento de centros poliesportivos e de centros de convivência e lazer cultural, respeitando o acesso e circulação de pessoas portadoras de deficiência;

 

III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e distração.

 

IV - programas especiais para divertimento e recreação de pessoas da terceira idade;

 

V - garantir a manutenção dos jogos escolares, envolvendo os educandários do Município, ampliando o acesso do número de estudantes, mediante oferta de distintas modalidades e categorias;

 

Parágrafo único - No tocante às ações a que se refere este artigo, o Município garantirá a participação de pessoas deficientes, nas atividades desportivas, recreativas e de lazer, incrementando o atendimento especializado.

 

CAPÍTULO V

DO TURISMO

 

Art. 163 - O Município de Irupi orientará suas metas para o desenvolvimento do turismo, especialmente no campo receptivo e obedecidos os seguintes pontos básicos:

 

I - considerará que o turismo é uma atividade econômica que disporá de todo o apoio reclamado, seja de natureza promocional, logística ou financeira;

 

II - promoverá esforço no sentido de ser mantido e atualizado o diagnóstico das potencialidades turísticas do Município e dos entraves às suas explorações;

 

III - incrementará o aprendizado das normas básicas e da prática turística nas escolas da rede municipal;

 

IV - organizará, divulgará e manterá permanentemente em destaque a situação de turismo local, valorizando especialmente os bens da natureza, mantendo, sem agressões do homem os cursos d'água doce, as encostas, a mata atlântica e os morros, bem como a busca pelos valores culturais, ecológicos e de preservação ambiental;

 

V - manterá em parcerias com consórcios, entidades privadas ou governamentais , serviços de organização de aperfeiçoamento profissional municipal objetivando a formação de guias turísticos da cidade e do município, bem como cursos práticos de garçons, vitrinismo, orientação e tratamento à turistas, implantação do projetos cama e café e noções da história da cidade;

 

VI - instituirá e realizará festas típicas, bem como estimulará entidades de classe ou qualquer empreendimento privado que vise o mesmo fim, incluindo conclaves, conferências, congressos e outros eventos;

 

VII - estimulará o esporte em diversas modalidades;

 

VIII - dotar os atrativos e os serviços turísticos de infra-estrutura necessária concernente ao acesso, comunicação, informação turística, sinalização e outros;

 

IX - as obrigações declinadas neste artigo são meramente enunciativas, ficando a prefeitura municipal obrigada a ampliar o leque de práticas turísticas e de apoio ao turismo.

 

Art. 164 - O Poder Executivo Municipal estabelecerá plano anual de divulgação de eventos a serem divulgados, com intuito de estabelecer o desenvolvimento do marketing turístico do Município.

 

Art. 165 - Para a consecução do artigo anterior, se for conveniente poderá ser criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Apoio ao Turismo.

 

Parágrafo único - O funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Apoio ao Turismo será regulamentado por lei específica, sendo assegurada a participação de representantes dos órgão diretamente a ele relacionados, bem como os poderes executivo e legislativo.

 

Art. 166 - Fica proibida na área de jurisdição do município, qualquer atividade principal ou correlata, que atente ao pudor e ou aos bons costumes, de acordo com as leis específicas vigentes.

 

Art. 167 - Aos turistas serão garantidos os mesmos direitos inerentes aos munícipes nos serviços de saúde e assistência social mantidos pelo Poder Executivo.

 

Art. 168 - Fica, todo cidadão, turista ou não, obrigado a zelar pela boa conservação, manutenção e limpeza do patrimônio público ou de uso comum do povo e obedecer às leis municipais vigentes:

 

Parágrafo único - O não cumprimento deste artigo sujeitará o infrator às penalidades impostas pelas leis específicas vigentes.

 

CAPÍTULO VI

DA EDUCAÇÃO

 

Art. 169 - A Educação, enquanto direito de todos, é um dever do Estado e da família será promovida e inspirada nos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem-estar social e da democracia visando o pleno exercício da cidadania, com a colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira da união e do estado, visando a constituir-se em instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade.

 

Art. 170 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

 

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

 

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

 

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

 

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

 

V - valorização dos profissionais do ensino, garantido na forma da lei;

 

VI - gestão democrática do ensino, garantida a participação de representantes da comunidade, na forma da lei;

 

VII - garantia de padrão de qualidade.

 

VIII - Incentivar, capacitar e formar servidores pertencentes ao quadro de carreira em áreas de interesse da municipalidade sem ânus para o servidor.

 

Art. 171 - O Município organizará e manterá sistema de ensino próprio com extensão correspondente às necessidades locais de educação geral e qualificação para o trabalho, respeitadas as diretrizes e bases fixadas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual.

 

Art. 172 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

 

I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

 

II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

 

III - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

 

IV - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística segundo a capacidade de cada um;

 

V - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

 

VI - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

 

VII - profissionais na educação em número suficiente à demanda escolar;

 

VIII - condições físicas para o funcionamento das escolas;

 

IX - realizar programas de apoio à práticas esportivas;

 

§ 1º - O acesso ao ensino fundamental, obrigatório e gratuito, constitui direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão e o Ministério Público acionar o poder público para exigi-lo ou promover a competente ação judicial, quando for o caso.

 

§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou a sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

 

§ 3º - Compete ao município recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

 

Art. 173 - O ensino oficial do município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

 

§ 1º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.

 

§ 2º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física nos estabelecimento municipais de ensino e particulares que recebam auxílio do Município.

 

Art. 174 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

 

I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;

 

II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

 

Art. 175 - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:

 

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

 

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.

 

Parágrafo único - Os recursos de que trata esse artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma de lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

 

Art. 176 - O Município auxiliará, pelo meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais, terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.

 

Art. 177 - O Município manterá os professores municipais em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.

 

Art. 178 - A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do conselho municipal de educação, incumbido de normatizar e fiscalizar o sistema municipal de ensino, e garantindo a paridade entre seus membros:

 

Art. 179 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Art. 180 - É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.

 

Art. 181 - O plano municipal de educação, aprovado em lei, estará articulado com os planos nacional e estadual de educação.

 

Parágrafo único - O plano objetivará, no mínimo a:

 

I - erradicação do analfabetismo;

 

II - universalização do atendimento escolar;

 

III - melhoria da qualidade de ensino;

 

IV - formação humanística, científica e tecnológica.

 

Art. 182 - O Estatuto e Plano de Carreira do Magistério e do pessoal técnico-administrativo da rede municipal de ensino serão elaborados através de lei ordinária obedecidos os termos do artigo 206 da Constituição Federal, assegurando:

 

I - piso salarial único para todo o magistério, de acordo com o grau de formação;

 

II - progressão funcional na carreira, baseada na titulação, independente do nível em que trabalha;

 

III - concurso público de provas e títulos para ingresso na carreira.

 

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA URBANA

 

Art. 183 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

 

§ 1º - o plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

 

§ 2º - A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.

 

§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, ou em imóvel de qualificação similar obedecendo negociação entre as partes.

 

Art. 184 - O direito à propriedade é inerente à natureza do homem dependendo seus limites e seu uso da convivência social.

 

§ 1º - O Município poderá, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

 

§ 2º - parcelamento ou edificação compulsória;

 

I - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

 

II - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Câmara Municipal, com prazo de resgate de até dez anos, com parcelas anuais, iguais, e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

 

§ 3º - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo poder público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.

 

CAPÍTULO VIII

DA AGRICULTURA E DO MEIO AMBIENTE

 

SEÇÃO I

DA AGRICULTURA

 

Art. 185 - O Município, com recursos próprios ou mediante convênio com o Estado e a União, desenvolverá plano de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários a fim de:

 

- promover a efetiva exploração em todas as áreas agrícolas aproveitadas do Município;

- criar oportunidade de trabalho e de progresso social e econômico para o trabalhador rural;

- melhorar as condições de vida e a fixação do homem na zona rural, através de apoio às Associações Rurais, à Federação de Associações Rurais e ao Sindicato dos Agricultores Familiares e Assalariados Rurais do Município;

- estímulo às formas associativas de comercialização agropecuária;

- estímulo às tecnologias adaptadas e apropriadas aos ecossistemas das regiões agrícolas do Município;

- apoio à iniciativa educacional pública adequada às peculiaridades e condições sócio-econômicas do meio rural;

- fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

- criar uma patrulha agrícola motorizada para atender aos pequenos produtores rurais;

- assistência técnica e extensão rural para todas as comunidades rurais;

- financiar sementes e insumos agrícolas para os produtores com até cinco alqueires de terra;

- apoiar a Feira Livre.

 

Art. 186 - A política de desenvolvimento rural do Município será elaborada através de esforços conjuntos entre instituições públicas instaladas no Município, a iniciativa privada, os produtores rurais, as Associações Rurais e sua Federação, o Sindicato dos Agricultores Familiares e Assalariados Rurais do Município e lideranças comunitárias, sendo seus representantes integrados ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, sob a coordenação do Executivo Municipal e que contemplará a atividade de interesse da ação rural e o uso dos recursos disponíveis, resguardada a política de desenvolvimento do Município.

 

§ 1º - No planejamento da política agrícola do Município inclui-se a atividade agroindustrial, a agropecuária, o agroturismo e a florestal.

 

§ 2º - O programa de desenvolvimento do Município deve assegurar prioridade, incentivos e gratuidade do serviço de assistência técnica e extensão rural aos pequenos produtores rurais, proprietários ou não, trabalhadores e trabalhadoras rurais e suas diversas formas de associativas.

 

Art. 187 - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo poder público, destinado a formação de elementos aptos às atividades agrícolas.

 

Art. 188 - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

SEÇÃO II

DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 189 - O Município providenciará, com a participação efetiva da população, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais, em harmonia com o desenvolvimento social e econômico, para assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado.

 

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público, através de órgãos próprios e do apoio à iniciativa popular, proteger o meio ambiente, preservar os recursos naturais, ordenando o seu uso e exploração, e resguardar o equilíbrio do sistema ecológico, sem discriminação de indivíduos ou regiões, através de política de proteção do meio ambiente, definida por lei.

 

§ 2º - Incumbe ainda ao poder público:

 

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

 

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Pais e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

 

III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão, permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

 

IV - exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

 

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida, e o meio ambiente;

 

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

 

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;

 

VIII - distribuir equilibradamente a urbanização em seu território, ordenando o espaço territorial de forma a constituir paisagens biologicamente equilibradas;

 

IX - solicitar dos órgãos federais e estaduais pertinentes, auxiliando-os no que couber, ações preventivas e controladoras da poluição e seus efeitos, principalmente nos casos que possam direta ou indiretamente:

 

a) prejudicar a saúde, a segurança e o bem estar da população;

b) criar condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos, agropecuários e comerciais;

c) promover danos à flora, à fauna, ao equilíbrio ecológico, às propriedades físico-químicas e à estética do meio ambiente;

 

X - criar ou desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens, locais de interesse da Arqueologia de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação dos valores culturais de interesse histórico, turístico e artístico;

 

XI - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social do Município, com a preservação, o melhoramento e a estabilidade do meio ambiento, resguardando sua capacidade de renovação e a melhoria da qualidade de vida;

 

XII - prevenir e reprimir a degradação do meio ambiente e promover a responsabilidade dos autores de condutas e atividades lesivas;

 

XIII - registrar, acompanhar e fiscalizar a concessão de direitos de pesquisa e de exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

 

XIV - proibir os desmatamentos indiscriminados, principalmente os das matas ciliares;

 

XV - combater a erosão e promover, na forma da lei o planejamento do solo agrícola independentemente de divisas ou limites de propriedades;

 

XVI - fiscalizar e controlar o uso de agrotóxicos e demais produtos químicos;

 

XVII - fiscalizar e controlar as atividades de garimpagem, especialmente as de beneficiamento do ouro que não poderão, em hipótese alguma, comprometer a saúde e a vida ambiental;

 

XVIII - controlar e fiscalizar a atividade pesqueira, que só será permitida através da utilização de métodos adequados da pesca amadora em todos os rios do Município, excluído o uso de redes e tarrafas.

 

XIX - implantar banco de dados sobre o meio ambiente da região;

 

XX - exigir a utilização de práticas conservacionistas que assegurem a potencialidade produtiva do solo;

 

XXI - incentivar a formação de consórcio de Municípios, visando a preservação dos recursos hídricos da região e à adoção de providências que assegurem o desenvolvimento e a expansão urbana dentro dos limites que garantem a manutenção das condições ambientais imprescindíveis ao bem-estar da população;

 

XXII - atender na forma da legislação específica à Curadoria do Meio Ambiente da Comarca, prioritariamente no transporte urgente de material coletado, destinado a perícia técnica e deslocamento de pessoal envolvido nas investigações de crimes contra o meio ambiente.

 

XXIII – promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa e dos rios, córregos e riachos, componentes das bacias hidrográficas do Município, visando a adoção de medidas especiais de proteção, bem como promover o reflorestamento, em especial, das margens dos rios, visando a sua perenidade.

 

XXIV – criar o fundo municipal para recuperação ambiental do Município, para onde serão canalizados os recursos advindos das penalidades administrativas ou indenizações, por danos causados ao meio ambiente, em áreas protegidas por lei.

 

XXV - estimular, inclusive com benefícios fiscais, quem preservar suas matas, florestas e áreas verdes ou mantê-las em sistema de reprodução permanente, reflorestando com objetivo paisagístico e cultural, com árvores nativas e híbridas.

 

XXVI- proibir a implantação de loteamento sem a aprovação do Projeto pelo Município e a venda de lotes antes da conclusão da infraestrutura básica como:

 

a) arruamento;

b) rede de esgoto sanitário;

c) instalação de energia elétrica;

d) instalação de rede de água potável.

 

§ 3º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei:

 

I - a lei definirá os critérios, os métodos de recuperação, bem como as penalidades aos infratores, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados;

 

II - a lei definirá os critérios de recuperação da vegetação em áreas urbanas.

 

§ 4º - Nas condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, ficarão sujeitos os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas.

 

§ 5º - Fica proibida a saída de madeira em tora, de qualquer espécie, para fora do Município, sem autorização legal do órgão competente obedecendo o disposto na legislação em vigor.

 

§ 6º - É vedada a implantação e a ampliação de atividades poluidoras cujas emissões possam causar ao meio ambiente condições de desacordo com as normas e padrões de qualidade ambiental.

 

Art. 190 - Consideram-se áreas de preservação permanente:

 

I - as nascentes e as faixas marginais de proteção de águas superficiais;

 

II - a cobertura que contribua para a estabilidade das encostas sujeitas à erosão e deslizamentos;

 

III - as áreas que abriguem espécies de animais e vegetais raros ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aqueles que sirvam como local de pouso, abrigo e reprodução de espécies, e ainda, áreas de reconhecido valor arqueológico. sob condições estabelecidas em lei complementar federal.

 

IV - aquelas assim declaradas por lei.

 

Parágrafo único - Nas áreas de preservação permanente não serão permitidas atividades que, contribuam para descaracterizar ou prejudicar seus atributos e funções essenciais, excetuadas aquelas destinadas a recuperá-las e, assegurar sua proteção, mediante prévia autorização dos órgãos municipais competentes.

 

Art. 191 - Todo produtor que fizer uso de produtos químicos deve construir depósito de lixo tóxico em sua área de utilização, obedecendo os padrões estabelecido pelo órgãos técnicos oficiais.

 

Parágrafo único - Os depósitos deverão ser localizados em áreas seguras, longe de passagem de pessoas ou animais, cursos d’água, moradias, poços e de outros casos onde possam causar danos ao meio ambiente e à saúde de terceiros.

 

Art. 192 - Terá preferência para a sua exploração a iniciativa privada, eventualmente proprietária de áreas turísticas, desde que preencha os requisitos legais, e, que essas áreas não sejam de interesse da comunidade.

 

Art. 193 - O poder público estimulará e privilegiará a coleta seletiva e a reciclagem de lixo, bem como a implantação de um sistema descentralizado de usinas de processamento de resíduos urbanos, de forma a minimizar impactos ambientais.

 

Art. 194 - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão colegiado, autônomo e deliberativo, mantido pelo Poder Público Municipal através do Fundo Municipal de Meio Ambiente que, entre outras deliberações definidas em lei, deverá analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado com potencial de degradação ambiental no Município.

 

§ 1º - Farão parte do Conselho: entidades representativas da Sociedade Civil, Poder Executivo e entidades ambientalistas.

 

§ 2º - Para realização de obras e atividades com potencial ambiental, o Conselho Municipal do Meio Ambiente realizará audiências públicas obrigatórias em que se ouvirão as partes interessadas e os representantes da população.

 

CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS HÍDRICOS

 

Art. 195 - A administração pública manterá plano municipal de recursos hídricos e instituirá, por lei, sistema de gestão desses recursos, congregando organismos estaduais e municipais e a sociedade civil, assegurando recursos financeiros e mecanismos institucionais necessários para garantir:

 

I - a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual ou futuro;

 

II - a defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e à segurança ou prejuízos econômicos e sociais;

 

III - a obrigatoriedade de inclusão no plano diretor do Município de áreas de preservação daquelas utilizáveis para abastecimento da população;

 

IV - o saneamento das áreas inundáveis com restrições à edificações;

 

V - a manutenção da capacidade de infiltração do solo;

 

VI - a implantação de programas permanentes de racionalização do uso de água no abastecimento público e industrial e sua irrigação.

 

Parágrafo único - serão condicionados à aprovação prévia por órgãos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, os atos de outorga, pelo Município, a terceiros, de direitos, que possam influir na qualidade ou quantidade de água, superficiais e subterrâneas.

 

Art. 196 - Fica proibido o desmatamento, a descaracterização e qualquer outro tipo de degradação ao meio ambiente no trecho de cinqüenta metros das margens de todos os rios e mananciais do Município.

 

Parágrafo único – O infratores promoverão a devida recuperação, através dos critérios e métodos definidos em lei, sem prejuízo da reparação dos danos, eventualmente causados.

 

Art. 197 - Fica proibido o abastecimento de pulverizador, de qualquer espécie, utilizado para a aplicação de produtos químicos na agricultura e pecuária, diretamente nos cursos de água existentes no Município.

 

TÍTULO V

DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 198 - A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa como advocacia geral do Município, judicial e extrajudicial, cabendo-lhe, nos termos da Lei complementar que dispuser sobre sua criação, organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento Jurídico do Poder Executivo.

 

§ 1º - O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

 

§ 2º - A Procuradoria Municipal será composta de procuradores efetivos, conforme dispuser a lei complementar de sua criação e, o Procurador Geral será de livre nomeação pelo Prefeito Municipal.

 

§ 3º - Lei Complementar disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Municipal.

 

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 199 - Incumbe ao Município:

 

I - considerar, permanentemente a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;

 

II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;

 

III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão;

 

IV - manter convênio com a iniciativa privada, visando o incremento à especialização de mão-de-obra, à assistência social, à saúde e aos demais casos de interesse comunitário.

 

Art. 200 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

 

Art. 201 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

 

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, somente após um ano do falecimento, poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhados altas funções na vida administrativa do Município, do Estado e do Pais.

 

Art. 202 - Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.

 

Parágrafo único - As associações religiosas e o setor privado poderão na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.

 

Art. 203 - Havendo no Município qualquer desapropriação para fins de assentamento rural, terão prioridade os trabalhadores rurais sem-terras já domiciliados no Município, a pelo menos, seis meses, mediante comprovação.

 

Art. 204 - As áreas desmatadas, descaracterizadas ou que sofreram qualquer tipo de degradação, deverão ser recuperadas pelos seus atuais proprietários, através de reflorestamento, recomposição da vegetação rasteira e outros métodos de soluções técnicas exigidas pelo órgão público competente, no prazo de até dois anos contados da promulgação desta Lei Orgânica.

 

Art. 205 - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.

 

Art. 206 - Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal aprovada e assinada pelos membros da Câmara Municipal, é promulgada pela Mesa e entra em vigor na data de sua promulgação.

 

Art. 207 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Orgânica Municipal publicada em 26 de junho de 1993.

 

Sala das Sessões, Plenário Vereador Jeremias de Castro Souza, aos 20 de novembro de 2006.

 

DAVI AFONSO DA SILVA

VEREADOR

 

GESIO VIEIRA PONTES

 VEREADOR

 

JOEL DOS SANTOS RIBEIRO

2º SECRETÁRIO

 

LUIZ LOURENÇO DA SILVA

VEREADOR

 

MARCOS ANTÔNIO GOMES DE LIMA

1º SECRETÁRIO

 

MARIA JOSÉ DE MOURA GOMES

VICE-PRESIDENTE

 

NIVALDO TEODORO DE ALMEIDA

VEREADOR

 

PAULO CÉSAR SCHUAB

VEREADOR

 

VALDÉCIO JOSÉ DA COSTA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.

 

PROMULGAÇÃO.

 

Na condição de Presidente da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, usando das prerrogativas de meu cargo, PROMULGO a presente Lei Orgânica do Município de Irupi, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

 

Irupi ES, 01 de dezembro de 2006.

 

VALDÉCIO JOSÉ DA COSTA

Presidente da Câmara