LEI 890, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE O PLANO
PLURIANUAL PARA O PERIODO DE 2018 A 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que o Poder
Legislativo do Município de Irupi-ES aprovou e o chefe do Poder Executivo
sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2018 a 2021, em cumprimento
ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo,
para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e
montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas
decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos que
integram esta lei.
Art. 2º.
O Plano Plurianual de 2018-2021 organiza a atuação governamental em Programas
orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período
do Plano.
Art. 3º.
Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes
orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 4º.
As prioridades e metas para os anos de 2018, 2019, 2020 e 2021 serão
estabelecidos nas leis de Diretrizes Orçamentárias e especificas de cada
exercício.
Art. 5º.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I
– Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um
conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo
classificado como:
Programa
Finalístico: resultam na oferta de bens e serviços diretamente à sociedade e
são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;
Programa
de Apoio Administrativo e Áreas Especiais: resultam na oferta de serviços
voltados para o Poder Público, para a gestão de políticas e para o apoio
administrativo.
II – Ação: instrumento de
programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser
orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a
sua natureza, em:
Projeto: Instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação da administração;
Atividade: instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de moto contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação da administração;
Operação Especial: despesas
que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações da
administração, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 6º. Os
valores financeiros estabelecidos para as ações do Plano Plurianual são
estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas
expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único – De acordo com o disposto no
caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas e
ações previstas no plano plurianual, aos valores previstos na Lei Orçamentária
Anual.
Art. 7º.
A exclusão ou alteração de programas e ações constantes desta lei, bem como a
inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de
Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei Específica.
Art. 8º.
Fica o poder executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e
respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações
contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 9º.
A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e
efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão
de programas.
Art. 10.
O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento
para apoio à gestão do Plano, com característica de gerenciamento.
Art. 11.
Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as ações orçamentárias
cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 01 de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2021.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 22 de dezembro de 2017.
CARLOS
HENRIQUE EMERICK STORCK
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.