LEI
Nº 512, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007
“INSTITUI
A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
NA QUALIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico
diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às microempresas e empresas
de pequeno porte, em consonância com as disposições contidas na Lei
Complementar Federal n° 123 de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do município.
Art. 2°. Esta Lei estabelece normas relativas a:
I - aos benefícios
fiscais dispensados às micro e pequenas empresas;
II - à preferência
nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público Municipal;
III - à inovação
tecnológica e à educação empreendedora;
IV - ao
associativismo e às regras de inclusão; V- ao incentivo à geração de empregos;
VI - ao incentivo à
formalização de empreendimentos;
VII - unicidade do
processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VIII -
simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança
sanitária, metrológica, controle ambiental e prevenção contra incêndio, para
fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas
jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;
IX - abertura,
paralisação e baixa de inscrição;
Art. 3°. O tratamento diferenciado e favorecido às
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1° desta Lei será
gerido pelo Conselho Gestor Municipal, composto de:
I - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, indicado
pelo Prefeito Municipal;
II - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Finanças, indicado pelo Prefeito Municipal;
III - 01 (um)
representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara;
IV - 01 (um)
representante dos Microempresários da área rural, indicado pela
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS;
V - 01 (um)
representante dos Microempresários e Empresários de Pequeno
Porte locais da área urbana, indicado pela Categoria.
§ 1° - Compete ao Conselho Gestor Municipal:
a) - Coordenar as
parcerias necessárias para atender as demandas específicas decorrentes dos
capítulos desta Lei;
b) - Coordenar e
gerir a implantação desta lei;
c) - Gerenciar os
trabalhos técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes dos
capítulos desta Lei;
§ 2° - Os integrantes do Conselho Gestor
Municipal não serão remunerados para o exercício do encargo.
§ 3° - O Conselho será presidido por um
representante eleito entre seus membros.
§ 4° - O prazo do exercício dos membros do
Conselho será de dois anos, permitida a recondução.
§ 5° - Os membros do Comitê serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO
II
DA
INSCRIÇÃO E BAIXA
Art. 4º. A Administração Municipal determinará no
âmbito de sua competência a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura
e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a
evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do
processo de registro e legalização de empresas.
Parágrafo Único - A Administração Municipal adotará
documento único de arrecadação que irá abranger todas as taxas exigidas pelo
Código Tributário Municipal para abertura de microempresa ou empresa de pequeno
porte.
Art. 5º. A Administração Municipal permitirá o
funcionamento residencial de estabelecimentos de prestação de serviços cujas
atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária,
Meio Ambiente e Saúde e ainda que não acarretem inviabilidade no trânsito,
conforme PDM e legislação específica.
Art. 6°. A baixa, não impede que, posteriormente,
sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática,
comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades
praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno parte
ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente
responsáveis, e qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os
sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos
geradores ou em períodos posteriores.
Art. 7°. Os titulares ou sócios também são
solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido
pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e
juros de mora.
CAPÍTULO
III
DO
ALVARÁ
Art. 8°. A Administração Municipal institui o
Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do
estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o
grau de risco da atividade seja considerado alto.
§ 1° - Ficam dispensadas da consulta prévia as
atividades econômicas enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno
porte, cujas atividades não apresentem riscos, nem sejam prejudiciais ao
sossego público e que não tragam risco ao meio ambiente, que não contenham entre
outros:
I - Material
inflamável;
II - Aglomeração de
pessoas;
III - Possam
produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV - Material
explosivo.
V - Material
químico e agrotóxico.
§ 2° - O Alvará Provisório será cassado se após
a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências
estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.
Art. 9°. Os órgãos e entidades competentes no âmbito
do município definirão, dentro da sua competência, em 90 (noventa) dias,
contados da publicação desta Lei, as atividades cujo grau de risco seja
considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
Parágrafo Único - O não-cumprimento no prazo acima torna o
alvará válido até a data da definição.
Art. 10. As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas nesta Lei, quando da renovação do Alvará
de Funcionamento, desde que permaneçam na mesma atividade empresarial
(Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), no mesmo local e sem
alteração societária, terão sua renovação pelo Poder Público Municipal de forma
automática, bem como a dispensa do pagamento das taxas correspondentes, sendo
que os Alvarás serão cobrados apenas no ato de constituição das microempresas
ou empresas de pequeno porte, ou ainda quando houver alteração no objeto social
das mesmas.
§ 1° - Sob qualquer hipótese do parágrafo
anterior ou qualquer outro dispositivo desta Lei, não poderá haver impedimento
à ação fiscalizadora do Poder Público Municipal junto às microempresas e
empresas de pequeno porte, podendo este, ainda, sempre que concluir e fundamentar,
revogar a qualquer tempo Alvará de Funcionamento concedido independentemente do
período ou da renovação ocorrida.
§ 2° - Os requisitos de segurança sanitária,
metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de
registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser
simplificados, racionalizados e uniformizados pelos Órgãos envolvidos na
abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
§ 3° - Os órgãos e entidades envolvidos na
abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de
licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vis rias após o
início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, co
portar grau de risco compatível com esse procedimento.
CAPÍTULO
IV
DO
ÓRGÃO FACILITADOR
Art. 11. Com o objetivo de orientar os empreendedores
e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no
município, será criado um órgão facilitador, com todas as instituições
envolvidas funcionando preferencialmente no mesmo espaço físico, com as seguintes
competências:
I - disponibilizar
aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e
alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação
oficiais;
II - emitir Alvará
Provisório;
III - deferir ou
não os pedidos de inscrição municipal;
IV - emitir
certidões de regularidade fiscal e tributária;
V - orientar sobre
os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento
bem como situação fiscal e tributária das empresas.
§ 1° - Na hipótese de indeferimento o
interessado será informado sobre os fundamentos e ser oferecida orientação para
adequação à exigência legal.
§ 2° - Para a consecução dos seus objetivos na
implantação do Órgão facilitador, a Administração Municipal poderá firmar
parceria com outras instituições, para oferecer orientação sobre a abertura, o
funcionamento e o encerramento de empresas, incluindo apoio par elaboração de
plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo
e programas de apoio oferecidos no Município.
Art. 12. O órgão facilitador será gerido pelo
Conselho Gestor e terá como missão o fomento do desenvolvimento do município
através do fortalecimento das microempresas e empresas de pequeno porte,
sediadas no município, por meio de um programa integrado e efetivo do poder
público para diminuição dos trâmites burocráticos no atendimento ao munícipe
empreendedor e aos micro e pequenos empresários.
Art. 13. O órgão facilitador disponibilizará para
as microempresas e empresas de pequeno porte os seguintes serviços:
I - orientação para
a abertura de empresa;
II - orientações
para a regularização de empresas;
III - informações
de compras governamentais;
IV - informações de
linhas de crédito de instituições financeiras;
V - orientação para
o encerramento de atividades;
VI - informações de
qualificação profissional;
VII - concessão de
licenças no âmbito de sua competência;
VIII - paralisação
temporária de atividades ou suspensão.
CAPÍTULOV
DAS
COMPRAS GOVERNAMENTAIS
Art. 14. Nas contratações públicas de bens, serviços
e obras do Município, deverá ser co cedido tratamento favorecido, diferenciado
e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando:
I - a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II - a ampliação da
eficiência das políticas públicas voltadas para as microempresas e empresas de
pequeno porte;
III - o incentivo à
inovação tecnológica;
IV - o fomento do
desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais.
Parágrafo Único - Subordinam-se ao disposto nesta Lei,
além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais,
as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo
Município.
Art. 15. Para a ampliação da participação das
microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou
entidades contratantes deverão:
I - instituir ou
utilizar cadastro que possa identificar as microempresas e pequenas empresas
sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o
envio de convites de licitação e auferir a participação dos mesmos nos campos
municipais.
II - estabelecer e
divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações públicas a serem
realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
III - padronizar e
divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar
as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem
os seus processos produtivos;
IV - na definição
do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam,
injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno
porte sediadas no Município.
Art. 16. As contratações diretas por dispensas de
licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei
n° 8.666, de 1993, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas no município ou região.
Art. 17. Exigir-se-á da microempresa e da empresa
de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações do município para
fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o
seguinte.
I - ato
constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II - inscrição no
CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação;
III - comprovação
de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a seguridade social,
com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e para com a Fazenda Federal,
a Estadual e/ou Municipal, conforme o objeto licitado;
IV - eventuais
licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos
bens ou para a segurança da Administração.
Art. 18. Nas licitações do
município, as microempresas ou empresas de pequeno porte, deverão apresentar
toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal,
mesmo que esta apresente alguma restrição.]
§ 1° - Havendo alguma restrição na comprovação
da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2
(dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente
for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério
da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou
parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas
com efeito de certidão negativa.
§ 2° - Entende-se o termo declarado vencedor de
que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de
habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento
posterior ao julgamento das propostas.
§ 3° - A não regularização da documentação, no
prazo previsto no § 1º, implicará na preclusão do direito à contratação, sem
prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de
1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem
de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior deverá
constar no instrumento convocatório da licitação.
Art. 19. As entidades contratantes poderão exigir
dos licitantes para fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação de
microempresa ou de empresa de pequeno porte, sob pena de desclassificação.
§ 1° - A exigência de que trata o caput deve
estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual
mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do
total licitado.
§ 2° - Será obrigatória nas contratações cujo
valor seja superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), a
exigência de subcontratação de que trata o caput,
respeitadas as condições previstas neste artigo, e não podendo ser inferior a
5%.
§ 3º - É vedada a exigência de subcontratação de
itens determinados ou de empresas específicas.
§ 4° - As microempresas e empresas de pequeno
porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas
propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos
e seus respectivos valores.
§ 5° - No momento da habilitação deverá ser
comprovada a regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas, como condição do licitante ser declarado vencedor do certame,
bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, se aplicando o
prazo para regularização previsto no art. 18.
§ 6° - A empresa contratada compromete-se a
substituir a subcontratada, no prazo má imo de 30
(trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual
originalmente contratado até a sua execução total, notificando o Órgão ou
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 7º - A empresa contratada responsabiliza-se
pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da
subcontratação.
§ 8º - Os empenhos e pagamentos do órgão ou
entidade da Administração Pública Municipal serão destinados diretamente às
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 9° - Demonstrada a inviabilidade de nova
subcontratação, nos termos do § 5º, a Administração deverá transferir a parcela
subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido
iniciada.
§ 10 - Não deverá ser exigida a subcontratação
quando esta for inviável, não for vantajosa par a Administração Pública Municipal
ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
Art. 20. A exigência de subcontratação não será
aplicável quando o licitante for:
I - microempresa ou
empresa de pequeno porte;
II - consórcio
composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de
pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei n° 8.666, de 21 de
junho de 1993.
Art. 21. Nas licitações para a aquisição de bens,
produtos e serviços de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o
conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal poderá reservar, cota
de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas
e empresas de pequeno porte.
§ 1° - O disposto neste artigo não impede a
contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do
objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que
trata o caput.
§ 2° - Aplica-se o disposto no caput sempre que
houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três)
fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno
porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.
§ 3° - Admite-se a divisão da cota reservada em
múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, e observando-se
o seguinte:
I - a soma dos
percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar a
25% (vinte e cinco por cento).
§ 4° - Não havendo vencedor para a cota
reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante
de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do
primeiro colocado.
Art. 22. Nas licitações será assegurada,
como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e
empresas de pequeno porte.
§ 1° - Entende-se por empate aquelas situações
em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte
sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
§ 2° - Na modalidade de pregão, o intervalo
percentual estabelecido no § 1° será apurado após a fase de lances e antes da
negociação e corresponderá à diferença de até 5 % (cinco por cento) superior ao
valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido.
Art. 23. Para efeito do disposto no artigo
anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa
ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de
preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado,
em seu favor o objeto;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte,
na forma do inciso L serão convocadas as remanescentes que porventura se
enquadrem na hipótese do § 1° e 2° do artigo 9°, na ordem classificatória, para
o exercício do mesmo direito;
III - no caso de
equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno
porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos § V e 2° do art. 22
será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro
poderá apresentar melhor oferta.
§ 1° - Na hipótese da não contratação nos
termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato ser adjudicado em favor da
proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2° - O disposto neste artigo somente se
aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por
microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3° - No caso de pregão, após o encerramento
dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será
convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5
(cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão,
observado o disposto no inciso III deste artigo.
§ 4° - Nas demais modalidades de licitação, o
prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido
pelo órgão ou entidade licitante, e deverá estar previsto no instrumento
convocatório, sendo válido para todos os fins a
comunicação feita na forma que o edital definir.
Art. 24. Os Órgãos e entidades contratantes deverão
realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de
microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor será de
até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 25. Não se aplica o disposto nos artigos 19 a
24 quando:
I - os critérios de
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e presas de
pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II - não houver um
mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
III - o tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo
do objeto a ser contratado;
IV - a licitação
for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666
de 21 de junho de 1993.
Art. 26. O valor licitado por meio do disposto nos
artigos 19 a 24 não poderá exceder à 15% (vinte e
cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 27. Para fins do disposto nesta lei, o
enquadramento como ME e EPP se dará nas condições do art. 3° do Estatuto
Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei complementar n° 123/06.
Art. 28. A Administração propiciará a capacitação
dos membros da Comissão permanente de Licitação sobre o que dispõe esta lei.
Art. 29. A Administração Pública Municipal poderá
definir em 30 dias a contar da data a publicação desta lei, meta anual de
participação das micro e pequenas empresas nas compras o município, que não
poderá ser inferior a 13% e implantar controle estatístico para acompanhamento.
Art. 30. Em licitações para aquisição de produtos
para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a Administração
Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão
presencial.
CAPITULO
VI
DO
ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL
Art. 31. A Administração Municipal incentivará a
realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão
técnica para intercâmbio de conhecimento, exposição e venda de produtos locais
em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO
VII
DA
SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
Art. 32. O Poder Público Municipal fomentará a implementação de parcerias, para implantar Relatório de
Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de
trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e juntamente com os parceiros promover
a orientação das MPE, em Saúde e Segurança do Trabalho, a fim de reduzir ou e
minar os acidentes.
CAPÍTULO
VIII
DO
ASSOCIATIVISMO
Art. 33. A Administração Pública Municipal
estimulará a organização de empreendedores fomentando o associativismo, o
cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e contribuindo para o
desenvolvimento local integrado e sustentável.
Parágrafo Único - O associativismo, o cooperativismo e o
consórcio referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento de
competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por
meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação,
acesso ao crédito e a novas tecnologias.
Art. 34. A Administração Pública Municipal deverá
identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das
principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações
e cooperativas.
Art. 35. O Poder Executivo adotará mecanismos de
incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a
manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no
Município através do (a):
I - estímulo à inclusão
do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do Município, visando
ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção,
do consumo e do trabalho;
II - estímulo à
forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos
de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação
vigente;
III -
estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de
trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo
fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV - criação de
instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas
à exportação;
V - apoio aos
funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas
de crédito e consumo;
VI - cessão de bens
e imóveis do município;
VII - isenção do
pagamento de Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a condição de
que cumpram as exigências legais da legislação tributária do Município.
Art. 36. A Administração Pública Municipal poderá
firmar convênios operacionais com cooperativas de crédito, legalmente
constituídas, para a prestação de serviços, especialmente quanto à arrecadação
de tributos.
CAPÍTULO
IX
DO
ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 37. A Administração Pública Municipal
fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito
operacionalizadas através de instituições, dedicadas microcrédito com atuação
no âmbito do Município ou da região.
Art. 38. A Administração Pública Municipal
fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na
garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art. 39. A Administração Pública Municipal
fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas
de crédito e outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham
como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas
e empresas de pequeno porte.
Art. 40. A Administração Pública Municipal fica
autorizada a criar Conselho Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado
pelo Poder Executivo do Município, e constituído por agentes públicos, sindicatos,
associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado
financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, com o objetivo de
sistematizar a informações relacionadas a crédito e financiamento e
disponibilizá-las aos empreendedores e à microempresas
e empresas de pequeno porte do Município, por meio do órgão facilitador.
§ 1° - Por meio desse Conselho, a administração
pública municipal disponibilizará as informações necessárias ao Micro e Pequeno Empresário localizados no município a fim de obter
linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.
§ 2° - Também serão divulgadas as linhas de
crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos
necessários para o recebimento desse benefício.
§ 3° - A participação no Comitê não será
remunerada.
CAPÍTULO
X
DO
ACESSO À JUSTIÇA
Art. 41. O Município poderá realizar parcerias com
a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe,
instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos advogados do Brasil - OAB e
outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às e presas de
pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto
no artigo 74 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 42. Fica autorizado o Município a celebrar
parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a
estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e
arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte
e microempresas localizadas em seu território.
§ 1° - Serão reconhecidos de pleno direito os
acordos celebrados no âmbito das comissões d conciliação prévia.
§ 2° - O estímulo a que se refere o caput deste
artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos
administrativos e aos honorários cobrados.
§ 3° - Com base no caput deste artigo, o
Município também poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB,
Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação
Extrajudicial, como um serviço gratuito.
CAPÍTULO
XI
DA
AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 43. O Poder Público Municipal poderá promover
parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa rural e de
assistência técnica a produtores rurais desde que seguidos os preceitos legais,
que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos rurais
mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade de pequenos produtores
rurais.
§ 1° - Das parcerias referidas neste artigo
poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa
privada que tenham condições de contribuir para a implementação
de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos
a pequenos produtores rurais, contratação de serviços para a locação de
máquinas, equipamentos e abastecimento e outras atividades rurais de interesse
comum.
§ 2° - Somente poderão receber os benefícios das
ações referidas no caput deste artigo pequenos produtores rurais que, em
conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados
pela Secretaria de Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 3º - Estão compreendidas no âmbito deste
artigo atividades de conversão de sistema de produção convencional para sistema
de produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias
que otimizem o uso de recursos naturais e
socioeconômicos, com o objetivo de promover a auto-sustentação, a maximização
dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não-renováveis
e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros sumos artificiais tóxicos,
assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes
em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo.
§ 4° - Competirá a Secretaria de Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente disciplinar e coordenar as ações necessárias à
consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os
dispositivos legais pertinentes.
CAPÍTULO
XII
DA
EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO A INFORMAÇÃO
Art. 44. Fica o Poder Público Municipal autorizado
a promover parcerias com instituições públicas e privadas para o
desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do
empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais.
§ 1º - Estão compreendidos no âmbito do caput
deste artigo:
I - ações de
caráter curricular ou extracurricular, situadas na esfera do sistema de
educação formal e voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e
privadas ou a alunos de nível médio ou superior de ensino;
II - ações
educativas que se realizem fora do sistema de educação formal.
§ 2° - Os projetos referidos neste artigo
poderão assumir a forma de fornecimento de ursos de qualificação, concessão de
bolsas de estudo, complementação de ensino básico público particular, ações de
capacitação de professores e outras ações que o Poder Público Municipal entender
cabíveis para estimular a educação empreendedora.
§ 3° - Na escolha do objeto das parcerias
referidas neste artigo terão prioridade projetos que:
I - sejam
profissionalizantes;
II- beneficiem
portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes;
III - estejam
orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as
necessidades, potencialidades e vocações do município.
Art. 45. Fica o Poder Público Municipal autorizado
a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento
tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de
educação tecnológica, com o objetivo de transferência de conhecimento gerado
nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no e
prego de técnicas de produção.
Parágrafo Único - Compreendem-se no âmbito deste artigo a
concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação
profissional, a complementação de ensino básico público e particular e ações de
capacitação de professores.
Art. 46. Fica o Poder Público Municipal autorizado
a implantar programa para fornecimento de sinal de Internet em banda larga via
cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless (Wi-Fi),
para pessoas físicas, jurídicas e Órgãos governamentais do Município.
Parágrafo Único - Caberá ao Poder Público Municipal
estabelecer prioridades no que diz respeito a fornecimento do sinal de
Internet, valor e condições de contraprestação pecuniária, vedações à
comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim
como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
Art. 47. O Poder Público Municipal poderá instituir
programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e
pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e
comunicação, em especial à Internet.
Parágrafo Único - Compreendem-se no âmbito do programa
referido no caput deste artigo: a abertura e manutenção de espaços públicos
dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet; o fornecimento
de serviços integrados de qualificação e orientação; a produção de conteúdo
digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas; a
divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;
a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de
computadores e de novas tecnologias; o fomento a projetos comunitários baseados
no uso de tecnologia da informação; a produção de pesquisas e informações sobre
inclusão digital.
Art. 48. Fica autorizado o Poder Público Municipal
a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao
desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam
individualmente as condições seguintes:
I - ser constituída
e gerida por estudantes;
II - ter como
objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos
teóricos adquiridos durante seu curso;
III - ter entre
seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas
de pequeno porte;
IV - ter em seu
estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes;
V - operar sob
supervisão de professores e profissionais especializados.
CAPÍTULO
XIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Fica designado o dia 1º de julho como o
“Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Empreendedorismo”, que será
comemorado em cada ano, cabendo ao Conselho Gestor promover encontro com
entidades envolvidas com o objetivo de fomentar e discutir as questões
relativas às MPE.
Art. 50. Publicada a presente Lei, o Executivo
expedirá em 120 (cento e vinte) dias as instruções que se fizerem necessárias à
sua execução por regulamento ou por decreto.
Art. 51. O Poder Executivo fica autorizado a implementar os atos e normas necessárias visando ajustar a
presente Lei às normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional CGSN,
em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal n° 123 de 14 de Dezembro
de 2006.
Art. 52. Ficam revogados os benefícios fiscais já
concedidos na legislação municipal em vigor, nos termos do art. 94 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Art. 53. Para as hipóteses não contempladas nesta
Lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal n° 123 de
14/12/2006.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir do Primeiro dia útil subseqüente à sua
publicação.
Art. 55. Revogam-se as demais disposições em
contrário.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete
(27/11/2007).
GERSELEI
STORCK
Prefeito
Municipal
Registrado e
publicado nesta Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do
mês de novembro do ano de dois mil e sete (27/11/2007).
MARLI
AMARINS DA SILVA
Chefe
de Gabinete
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.