O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Auxílio ao Estudante - PAE no Município de Irupi/ES, destinado a estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino localizadas fora do Município, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º Poderão ser beneficiários deste programa:
I - estudantes de cursos de línguas estrangeiras ou pré-vestibulares, que pernoitem diariamente em Irupi, desde que:
a) comprovem matrícula regular em instituição de ensino localizada fora do município;
b) comprovem residência efetiva no Município de Irupi;
c) apresentem frequência semanal nas atividades acadêmicas;
d) possuam domicílio eleitoral em Irupi;
II - estudantes de graduação ou curso técnico, que pernoitem diariamente em Irupi, desde que:
a) estejam matriculados em curso reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC);
b) comprovem matrícula regular em instituição de ensino localizada fora do município;
c) comprovem residência efetiva no Município de Irupi;
d) apresentem frequência semanal nas atividades acadêmicas;
e) possuam domicílio eleitoral em Irupi.
III - estudantes de graduação ou curso técnico com vínculo familiar no Município, mesmo que não pernoitem diariamente em Irupi, desde que atendam aos seguintes requisitos:
a) estejam matriculados em curso reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC);
b) comprovem matrícula regular em instituição de ensino localizada fora do município;
c) apresentem comprovante de domicílio no Município de Irupi;
d) apresentem frequência semanal nas atividades acadêmicas; Sancionada Em: 09/05/2025 Paulino Lourenço da Silva Prefeito de Irupi-ES Edmilson Meireles de Oliveira Prefeito Municipal
e) possuam domicílio eleitoral em Irupi.
IV - estudantes regularmente matriculados em cursos de pós-graduação lato sensu (especialização ou MBA), mesmo que não pernoitem diariamente em Irupi, desde que:
a) estejam matriculados em curso reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC);
b) comprovem matrícula regular em instituição de ensino localizada fora do município;
c) apresentem comprovante de domicílio no Município de Irupi;
d) apresentem frequência semanal nas atividades acadêmicas;
e) possuam domicílio eleitoral em Irupi;
V - estudantes regularmente matriculados em cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), mesmo que não pernoitem diariamente em Irupi, desde que:
a) estejam matriculados em curso reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC/CAPES);
b) comprovem matrícula regular em instituição de ensino localizada fora do município;
c) apresentem comprovante de domicílio no Município de Irupi;
d) apresentem frequência semanal nas atividades acadêmicas;
e) possuam domicílio eleitoral em Irupi.
Art. 3º O auxílio será concedido nos seguintes termos:
I - para estudantes enquadrados no inciso I do art. 2º desta Lei, será concedido até 50% do valor gasto com transporte coletivo público ou privado mensal, mediante comprovação dos custos com transporte, limitado ao valor máximo de R$ 100,00 (cem reais);
II - para estudantes enquadrados no inciso II do art. 2º desta Lei, será concedido até 50% do valor gasto com transporte coletivo público ou privado mensal, mediante comprovação dos custos com transporte, limitado ao valor máximo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);
III - para estudantes enquadrados nos incisos III e IV do art. 2º desta Lei, será concedido um valor fixo mensal de até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), mediante comprovação dos custos com transporte, condicionado à comprovação da frequência semanal na instituição de ensino;
IV - para estudantes enquadrados no inciso V do art. 2º desta Lei, será concedido um valor fixo mensal de até R$ 400,00 (quatrocentos reais), mediante comprovação dos custos com transporte, condicionado à comprovação da frequência semanal na instituição de ensino;
Parágrafo único. Para estudantes enquadrados nos incisos I a V do art. 2º desta Lei, o auxílio será concedido exclusivamente àqueles que estiverem cursando de forma presencial ou semipresencial, sendo vedada a modalidade EAD. Art. 4º Os interessados deverão apresentar os seguintes documentos para solicitação do benefício:
V - documento oficial com foto (RG ou CNH);
VI - CPF e comprovante de situação cadastral;
VII - título de eleitor e quitação eleitoral;
VIII - comprovante de residência emitido nos últimos 90 (noventa) dias em nome do estudante ou dos pais/responsáveis legais;
IX - declaração da instituição comprovando matrícula e frequência semanal;
X - comprovante dos gastos com transporte. Parágrafo único. Se a comprovação de residência não estiver em nome do estudante ou dos pais/responsáveis legais, este deverá apresentar declaração do proprietário legal do imóvel comprovando que ele reside naquele.
Art. 5º O valor do auxílio previsto nesta Lei será reajustado anualmente, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. O reajuste será aplicado automaticamente no primeiro mês do exercício financeiro subsequente, tendo por base o acumulado nos doze meses anteriores.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do município, suplementadas se necessário, observando os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá, por meio da Lei Orçamentária Anual, estabelecer previsões de incremento nos recursos destinados ao programa, garantindo sua continuidade e ampliação, conforme disponibilidade financeira.
I - a Lei nº 644, de 15 de outubro de 2010;
II - a Lei nº 733, de 08 de abril de 2013.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco (09/05/2025).
PAULINO LOURENÇO DA SILVA
PREFEITO DE IRUPI/ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.