O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Art. 32 da Lei 1.034/2022, passa a vigorar com a seguinte Redação:
“Art. 32 Haverá 01 (um) AGENTE DE
CONTRATAÇÃO, servidor designado pela autoridade competente, dentre servidores
efetivos dos quadros permanentes da Câmara Municipal, para tomar decisões,
acompanhar o trâmite da licitação, com competência para realizar os processos
licitatórios, nas modalidades descritas no Art. 28 da Lei nº 14.133/2021, assim
como, dispensas, inexigibilidades, Contratos e outros.
§ 1º A depender da necessidade,
especificamente, em licitação que envolva bens ou serviços especiais, ou outras
previstas em Lei será nomeado, 03 (três membros), preferencialmente servidores
da Câmara que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela
comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente
fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a
decisão.
§ 2º O Agente de Contratação e os membros
da Comissão, enquanto nomeados para o desempenho do cargo terão direito a
gratificação prevista no Inciso I e II do Artigo 31 desta Lei, respectivamente.
§ 3º O Agente de Contratação e
Comissão de Contratação, quando nomeada, poderá contar com a estrutura do
legislativo quando necessário assessoramento, e quando não dispuser de pessoal
capacitado para tal, poderá solicitar contratação no mercado de trabalho de
profissional especializado.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de março de 2023.
EDMILSON MEIRELES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.